Pesquisar este blog

quinta-feira, 31 de julho de 2025

Projeto de Lei: perda da cidadania brasileira para violadores de direitos humanos sancionados pela Lei Magnitsky

A prevalência dos direitos humanos constitui um dos fundamentos da Constituição da República Federativa do Brasil de 1988 (art. 4º, II). Não se trata de um ornamento retórico, mas de um princípio vinculante, com efeitos concretos, inclusive sobre a própria condição de cidadania de quem renega esse princípio. Com base nisso, proponho um projeto de lei radical, mas coerente: que aqueles sancionados internacionalmente como violadores sistemáticos dos direitos humanos percam a cidadania brasileira, além do cargo e dos bens, em favor da União.

1. A Lei Magnitsky e a moralidade internacional

A Lei Magnitsky Global é um marco no direito internacional sancionatório. Inspirada no caso do advogado russo Sergei Magnitsky — preso, torturado e morto por denunciar corrupção estatal —, a lei permite aos Estados Unidos e a países aliados impor sanções a indivíduos, não a nações, por violações graves de direitos humanos ou corrupção sistemática¹.

Essa legislação já foi adotada por diversos países democráticos, como Canadá, Reino Unido e membros da União Europeia. Recentemente, autoridades brasileiras também foram mencionadas em dossiês relacionados a sanções internacionais — um sinal claro de que o Brasil já é observado como um campo de tensão entre legalidade e tirania.

2. A monstruosidade da toga: o caso brasileiro

A proposta se justifica diante de autoridades que se valem do aparato estatal para perseguir adversários políticos, censurar jornalistas, prender cidadãos sem o devido processo legal e violar sistematicamente garantias constitucionais. Quando um agente público atua dessa maneira, ele não está mais exercendo uma função humana, mas operando como um monstro jurídico, um ente alheio à ordem moral que sustenta a república.

Não se pode invocar o humanitarismo como escudo para proteger aqueles que deliberadamente negaram humanidade aos outros. É uma falácia querer estender os princípios da dignidade humana àqueles que dela zombaram no exercício do poder. Um juiz, promotor ou funcionário público que nega o habeas corpus a um inocente por motivações ideológicas — este renega sua própria cidadania espiritual.

3. A perda de cidadania como punição moral e legal

Proponho que, além das sanções internacionais, seja adotada, em território nacional, uma pena de destituição de cidadania para tais indivíduos. Isso significaria:

  • Perda do cargo público;

  • Confisco dos bens oriundos da repressão e da corrupção, em favor da União;

  • Perda da cidadania brasileira, sem possibilidade de readquiri-la salvo decisão futura do Congresso Nacional por maioria qualificada.

Trata-se de uma medida pedagógica, jurídica e simbólica. Nenhuma pátria deve se confundir com um abrigo para tiranos togados. O solo pátrio não deve abrigar quem perverteu a justiça para esmagar os que a ela recorreram em desespero.

4. Fundamento constitucional: art. 12 e art. 4º da CF/88

A Constituição de 1988 prevê, em seu art. 12, § 4º, que a perda da nacionalidade poderá ocorrer por ação voluntária ou sentença judicial². Ora, se a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal permite a perda da cidadania por fraude, quanto mais por crimes contra os direitos humanos, reconhecidos internacionalmente!

Além disso, o art. 4º da Constituição brasileira estabelece que a prevalência dos direitos humanos é princípio orientador das relações internacionais do Brasil. Se isso vale nas relações externas, com mais razão deve valer internamente, entre nós.

5. A resposta à iniquidade não pode ser a tolerância

Não é possível oferecer tratamento humanitário a quem violou deliberadamente o devido processo legal, abusou de autoridade, plantou provas, prendeu sem base legal ou perseguiu opositores. O Estado de Direito se autodestrói quando concede perdão a quem zombou dele. A tolerância com o intolerável é cumplicidade.

Quem destruiu a ordem jurídica do país não merece o nome de cidadão. Trata-se de uma forma civil de excomunhão política e moral. E como tal, deve ser implementada por um projeto de lei severo, mas justo.

Notas de Rodapé

  1. UNITED STATES CONGRESS. Global Magnitsky Human Rights Accountability Act, 22 U.S.C. § 2656. Washington, D.C., 2016.

  2. BRASIL. Constituição da República Federativa do Brasil de 1988. Art. 12, §4º. Disponível em: https://www.planalto.gov.br. Acesso em: jul. 2025.

  3. SILVEIRA, Sidney. A tirania da toga. Rio de Janeiro: É Realizações, 2020.

  4. GURGEL, Rodrigo. Crítica literária e responsabilidade moral. São Paulo: Vide Editorial, 2014.

  5. ROUSSEAU, Jean-Jacques. Do contrato social. Trad. Lourdes Santos Machado. São Paulo: Abril Cultural, 1978. 

PROJETO DE LEI N.º XXXX/2025

Dispõe sobre a cassação de cidadania brasileira a indivíduos sancionados por leis internacionais ou nacionais por violação sistemática dos Direitos Humanos.

Art. 1º Ficam passíveis de cassação da cidadania brasileira os nacionais sancionados:
I – pela Lei Magnitsky Global ou legislação equivalente reconhecida por tratados internacionais ratificados pelo Brasil;
II – pelo Instituto de Estudos de Políticas de Sanções Internacionais (IEPA) ou órgão similar com reconhecimento internacional;
III – por decisão transitada em julgado em cortes internacionais de Direitos Humanos.

Art. 2º A perda da cidadania dar-se-á mediante:
I – comprovação da prática sistemática de violações aos Direitos Humanos, notadamente:
a) tortura,
b) prisão arbitrária,
c) violação do devido processo legal,
d) perseguição política, religiosa ou ideológica.

Art. 3º A perda da cidadania implicará, cumulativamente:
I – perda do cargo público, em qualquer esfera;
II – perda de bens patrimoniais em favor da União, oriundos de práticas ilícitas ligadas à repressão de Direitos Humanos;
III – vedação de qualquer reaquisição de nacionalidade brasileira, salvo decisão legislativa futura por maioria qualificada do Congresso Nacional.

Art. 4º Esta Lei terá efeitos retroativos às sanções internacionais oficialmente reconhecidas pela República Federativa do Brasil e fundadas em tratados multilaterais.

Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Justificação

A Constituição Federal de 1988 estabelece como princípio fundamental a prevalência dos Direitos Humanos (art. 4º, II). Nenhum indivíduo que tenha se valido do aparato estatal para oprimir, perseguir ou destruir a dignidade humana de seus concidadãos pode continuar usufruindo do título de nacionalidade brasileira. Esta é uma medida moral, jurídica e espiritual. A pátria não deve se confundir com um manicômio jurídico ou um abrigo para tiranos.

Dar a tais pessoas tratamento humanitário seria uma forma de traição àqueles que foram vítimas da sua monstruosidade. Ao renegar a humanidade de outrem, o agressor renega a sua própria humanidade e, portanto, deve ser tratado com a mesma severidade com que tratou suas vítimas.

Nenhum comentário:

Postar um comentário