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terça-feira, 15 de julho de 2025

Do Prime Day à Tríplice Fronteira: como a cultura digital e a elisão fiscal financiam a soberania do indivíduo

Resumo

Este artigo apresenta uma estratégia jurídica e logística por meio da qual um cidadão brasileiro transforma compras online realizadas em datas promocionais em meios de circulação interestadual e internacional, utilizando a Zona Franca de Manaus como espaço de elisão fiscal e Tabatinga como base de operações. Através de ações coordenadas envolvendo cashback, milhas aéreas, direito autoral, domínio público e backup de mídias físicas, descreve-se um itinerário legal que permite o exercício de uma liberdade fundada na lei, na técnica e na cultura digital.

1. Introdução

A crise do Estado moderno como ente centralizador impõe ao indivíduo criativo o desafio de preservar sua soberania por meios legítimos. Enquanto a maioria encara o consumo digital de forma passiva, existem caminhos que, fundados no conhecimento das leis e nas oportunidades do mercado, transformam atos cotidianos em formas superiores de ação.

Este trabalho relata uma dessas ações, onde o consumo inteligente de jogos eletrônicos, aliado a programas de cashback, milhas e zonas francas, configura uma rede de elisão fiscal que respeita a legalidade, promove cultura e financia mobilidade pessoal.

2. A compra como semente da liberdade

A aquisição do jogo SIM Isle: Missions in the Rainforest, da Maxis, por apenas US$ 4,00 em uma loja online¹, não é aqui um mero ato de nostalgia. Ao integrar-se a plataformas como a Coupert, que oferece cashback, essa compra já produz um pequeno reembolso que será usado em etapas subsequentes da operação logística.

Além do valor da mídia, acumula-se pontuação em programas como Livelo ou TudoAzul, sobretudo quando as compras são feitas durante eventos promocionais como Prime Day ou Black Friday. A acumulação desses pontos possibilita resgates em passagens aéreas de ida e volta entre o Rio de Janeiro e Tabatinga — cortesia indireta das promoções e da inteligência financeira.

3. A Zona Franca de Manaus como aliada do cidadão

Tabatinga (AM), localizada na tríplice fronteira Brasil–Colômbia–Peru, integra a Zona Franca de Manaus (ZFM), beneficiando-se de um regime aduaneiro especial. Ao redespachar o item adquirido inicialmente para um endereço nos Estados Unidos (Delaware, estado livre de sales tax), e depois reenviá-lo a Tabatinga, evita-se a incidência de tributos como ICMS e ISSQN, uma vez que a legislação da ZFM garante incentivos fiscais às remessas para a região².

Além disso, ao permanecer algum tempo em Tabatinga durante o inverno, o indivíduo não apenas usa o item — legitimando-o como bem de uso pessoal — como também o integra a seu acervo cultural, formando um elo material entre a cultura digital e a geopolítica nacional.

4. Backup e preservação: o cuidado com o bem cultural

Respeitando os princípios do direito autoral, o cidadão realiza um backup legítimo da mídia física adquirida, usando softwares como CloneCD. A cópia é feita com finalidade de conservação, conforme previsto em tratados internacionais³, enquanto o original é guardado em condições seguras.

Este gesto não é pirataria, mas zelo cultural, sobretudo porque envolve jogos antigos, muitas vezes considerados abandonware, e cujo valor histórico pode ser resgatado por colecionadores ou instituições.

5. Retorno ao Sudeste e o uso lícito do bem

Após o uso temporário em Tabatinga, o bem retorna ao Rio de Janeiro junto com seu proprietário, sem se configurar como importação irregular. Seu status de bem de uso pessoal adquirido no exterior e já utilizado o exime de novos tributos, conforme jurisprudência do Supremo Tribunal Federal⁴.

Não há comércio, não há evasão. Há apenas a circulação de um indivíduo com seus bens, dentro da letra e do espírito da lei.

6. O tempo como aliado: domínio público e memória digital

Conhecendo a legislação americana sobre obras criadas sob encomenda (work made for hire), sabe-se que o jogo publicado em 1995 entrará em domínio público em 2091, respeitado o prazo de 95 anos contados da data de sua publicação, conforme o §302(c) do Copyright Act⁵. Esse prazo é típico para obras feitas por empresas, nas quais o direito autoral não é ligado a uma pessoa física, mas à entidade contratante.

Até lá, o cidadão conserva legalmente a mídia, realiza backups pessoais e aguarda o momento em que o bem cultural passará a ser, de fato e de direito, um bem comum da humanidade. Este gesto se transforma em gesto de memória, no qual a liberdade de circulação cultural coincide com o direito à preservação.

7. Considerações finais

Este artigo não é um manual de fraude, mas um estudo de caso da autonomia do cidadão moderno. Num cenário de burocracia opressiva, políticas fiscais contraditórias e alienação tecnológica, é possível montar uma estratégia em que:

  • a compra online financia o transporte,

  • o transporte garante liberdade fiscal,

  • a liberdade fiscal possibilita cultura,

  • e a cultura retorna à sociedade como patrimônio.

A lógica é a mesma dos grandes navegadores e comerciantes do passado: usar o conhecimento das rotas, dos tempos e das leis para alcançar a liberdade — não como capricho individual, mas como missão civilizatória.

Notas

  1. Ver imagem do produto “SIM Isle: Missions in the Rainforest” disponível por US$ 4,00, conforme captura de tela.

  2. Ver Decreto-Lei nº 288/1967, que institui a Zona Franca de Manaus e regula seu regime fiscal.

  3. Conforme Art. 46, II, da Lei 9.610/1998 (Lei de Direitos Autorais), é lícito reproduzir uma obra, sem fins comerciais, para uso exclusivo do copista.

  4. STF, RE 723.651, julgado em 2016, que trata do não pagamento de imposto de importação sobre bens de uso pessoal.

  5. Ver U.S. Copyright Act, seção sobre public domain para obras publicadas antes de 1978.

Referências

BRASIL. Decreto-Lei nº 288, de 28 de fevereiro de 1967. Dispõe sobre a Zona Franca de Manaus. Diário Oficial da União, Brasília, 1 mar. 1967.

BRASIL. Lei nº 9.610, de 19 de fevereiro de 1998. Altera, atualiza e consolida a legislação sobre direitos autorais. Diário Oficial da União, Brasília, 20 fev. 1998.

ESTADOS UNIDOS. Copyright Act of 1976. Public Law 94-553. Library of Congress, 1976.

SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. RE 723.651. Rel. Min. Dias Toffoli. Julgado em 21 de setembro de 2016.

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