Resumo
Este artigo apresenta uma estratégia jurídica e logística por meio da qual um cidadão brasileiro transforma compras online realizadas em datas promocionais em meios de circulação interestadual e internacional, utilizando a Zona Franca de Manaus como espaço de elisão fiscal e Tabatinga como base de operações. Através de ações coordenadas envolvendo cashback, milhas aéreas, direito autoral, domínio público e backup de mídias físicas, descreve-se um itinerário legal que permite o exercício de uma liberdade fundada na lei, na técnica e na cultura digital.
1. Introdução
A crise do Estado moderno como ente centralizador impõe ao indivíduo criativo o desafio de preservar sua soberania por meios legítimos. Enquanto a maioria encara o consumo digital de forma passiva, existem caminhos que, fundados no conhecimento das leis e nas oportunidades do mercado, transformam atos cotidianos em formas superiores de ação.
Este trabalho relata uma dessas ações, onde o consumo inteligente de jogos eletrônicos, aliado a programas de cashback, milhas e zonas francas, configura uma rede de elisão fiscal que respeita a legalidade, promove cultura e financia mobilidade pessoal.
2. A compra como semente da liberdade
A aquisição do jogo SIM Isle: Missions in the Rainforest, da Maxis, por apenas US$ 4,00 em uma loja online¹, não é aqui um mero ato de nostalgia. Ao integrar-se a plataformas como a Coupert, que oferece cashback, essa compra já produz um pequeno reembolso que será usado em etapas subsequentes da operação logística.
Além do valor da mídia, acumula-se pontuação em programas como Livelo ou TudoAzul, sobretudo quando as compras são feitas durante eventos promocionais como Prime Day ou Black Friday. A acumulação desses pontos possibilita resgates em passagens aéreas de ida e volta entre o Rio de Janeiro e Tabatinga — cortesia indireta das promoções e da inteligência financeira.
3. A Zona Franca de Manaus como aliada do cidadão
Tabatinga (AM), localizada na tríplice fronteira Brasil–Colômbia–Peru, integra a Zona Franca de Manaus (ZFM), beneficiando-se de um regime aduaneiro especial. Ao redespachar o item adquirido inicialmente para um endereço nos Estados Unidos (Delaware, estado livre de sales tax), e depois reenviá-lo a Tabatinga, evita-se a incidência de tributos como ICMS e ISSQN, uma vez que a legislação da ZFM garante incentivos fiscais às remessas para a região².
Além disso, ao permanecer algum tempo em Tabatinga durante o inverno, o indivíduo não apenas usa o item — legitimando-o como bem de uso pessoal — como também o integra a seu acervo cultural, formando um elo material entre a cultura digital e a geopolítica nacional.
4. Backup e preservação: o cuidado com o bem cultural
Respeitando os princípios do direito autoral, o cidadão realiza um backup legítimo da mídia física adquirida, usando softwares como CloneCD. A cópia é feita com finalidade de conservação, conforme previsto em tratados internacionais³, enquanto o original é guardado em condições seguras.
Este gesto não é pirataria, mas zelo cultural, sobretudo porque envolve jogos antigos, muitas vezes considerados abandonware, e cujo valor histórico pode ser resgatado por colecionadores ou instituições.
5. Retorno ao Sudeste e o uso lícito do bem
Após o uso temporário em Tabatinga, o bem retorna ao Rio de Janeiro junto com seu proprietário, sem se configurar como importação irregular. Seu status de bem de uso pessoal adquirido no exterior e já utilizado o exime de novos tributos, conforme jurisprudência do Supremo Tribunal Federal⁴.
Não há comércio, não há evasão. Há apenas a circulação de um indivíduo com seus bens, dentro da letra e do espírito da lei.
6. O tempo como aliado: domínio público e memória digital
Conhecendo a legislação americana sobre obras criadas sob encomenda (work made for hire), sabe-se que o jogo publicado em 1995 entrará em domínio público em 2091, respeitado o prazo de 95 anos contados da data de sua publicação, conforme o §302(c) do Copyright Act⁵. Esse prazo é típico para obras feitas por empresas, nas quais o direito autoral não é ligado a uma pessoa física, mas à entidade contratante.
Até lá, o cidadão conserva legalmente a mídia, realiza backups pessoais e aguarda o momento em que o bem cultural passará a ser, de fato e de direito, um bem comum da humanidade. Este gesto se transforma em gesto de memória, no qual a liberdade de circulação cultural coincide com o direito à preservação.
7. Considerações finais
Este artigo não é um manual de fraude, mas um estudo de caso da autonomia do cidadão moderno. Num cenário de burocracia opressiva, políticas fiscais contraditórias e alienação tecnológica, é possível montar uma estratégia em que:
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a compra online financia o transporte,
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o transporte garante liberdade fiscal,
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a liberdade fiscal possibilita cultura,
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e a cultura retorna à sociedade como patrimônio.
A lógica é a mesma dos grandes navegadores e comerciantes do passado: usar o conhecimento das rotas, dos tempos e das leis para alcançar a liberdade — não como capricho individual, mas como missão civilizatória.
Notas
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Ver imagem do produto “SIM Isle: Missions in the Rainforest” disponível por US$ 4,00, conforme captura de tela.
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Ver Decreto-Lei nº 288/1967, que institui a Zona Franca de Manaus e regula seu regime fiscal.
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Conforme Art. 46, II, da Lei 9.610/1998 (Lei de Direitos Autorais), é lícito reproduzir uma obra, sem fins comerciais, para uso exclusivo do copista.
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STF, RE 723.651, julgado em 2016, que trata do não pagamento de imposto de importação sobre bens de uso pessoal.
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Ver U.S. Copyright Act, seção sobre public domain para obras publicadas antes de 1978.
Referências
BRASIL. Decreto-Lei nº 288, de 28 de fevereiro de 1967. Dispõe sobre a Zona Franca de Manaus. Diário Oficial da União, Brasília, 1 mar. 1967.
BRASIL. Lei nº 9.610, de 19 de fevereiro de 1998. Altera, atualiza e consolida a legislação sobre direitos autorais. Diário Oficial da União, Brasília, 20 fev. 1998.
ESTADOS UNIDOS. Copyright Act of 1976. Public Law 94-553. Library of Congress, 1976.
SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. RE 723.651. Rel. Min. Dias Toffoli. Julgado em 21 de setembro de 2016.
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