Introdução
Quando a Steam afirma que não vende jogos, mas apenas licenças de uso revogáveis, ela não está fazendo uma mera distinção técnica. Está operando uma engenharia semântica deliberada, cujo objetivo é capturar o dinheiro do consumidor sob a promessa de uma coisa, para depois negar-lhe os efeitos jurídicos dessa coisa.
A analogia é simples e contundente: dizer que não se vende um jogo, mas uma licença, é o mesmo que uma sorveteria afirmar que não vende sorvete de chocolate, mas apenas um “produto sabor chocolate”. O consumidor paga por uma realidade; recebe um simulacro jurídico.
Este artigo sustenta que essa prática:
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Viola frontalmente o Código de Defesa do Consumidor (CDC);
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Configura estelionato contratual por opacidade estrutural;
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Institui uma forma moderna de abusus sem usus, já percebida no Direito Romano;
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Reproduz o comportamento da classe ociosa descrita por Thorstein Veblen;
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É expressão típica do metacapitalismo denunciado por Olavo de Carvalho;
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Funciona como uma “salsicha digital” à moda de Bismarck: ninguém sabe como é feita, nem o que contém.
1. A promessa comercial: jogo como coisa
Do ponto de vista fático e psicológico, a Steam vende jogos:
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Usa o verbo comprar;
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Exibe preços;
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Oferece promoções;
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Organiza bibliotecas pessoais;
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Fala em “adquirir”, “possuir”, “coleção”.
Tudo no design da plataforma induz o consumidor médio a crer que está adquirindo um bem cultural digital, ainda que imaterial.
Esse ponto é central no CDC: não importa o tecnicismo posterior, mas a expectativa legítima criada no momento da contratação.
2. A negação jurídica posterior: licença como abstração revogável
Somente após o pagamento, em contratos de adesão extensos, técnicos e inegociáveis, surge a cláusula:
“O usuário não adquire o jogo, mas apenas uma licença de uso, revogável a critério da plataforma.”
Aqui ocorre a ruptura:
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O jogo deixa de ser tratado como coisa;
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O consumidor deixa de ser tratado como titular;
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A empresa preserva o abusus absoluto (poder de retirar, bloquear, revogar);
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O consumidor fica apenas com um usus precário, condicionado e instável.
Trata-se de uma redefinição retroativa do objeto contratado, algo que o CDC expressamente repudia.
3. Enquadramento direto no Código de Defesa do Consumidor
3.1. Violação do dever de informação (art. 6º, III, CDC)
O CDC garante ao consumidor:
“informação adequada e clara sobre os diferentes produtos e serviços.”
Não é informação adequada:
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usar linguagem comum de compra;
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induzir a aquisição de um bem;
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e só depois revelar que nada foi adquirido juridicamente.
Isso é informação insuficiente e enganosa por omissão.
3.2. Publicidade enganosa (art. 37, CDC)
A prática configura publicidade enganosa porque:
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induz o consumidor a erro quanto à natureza do objeto;
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explora a assimetria técnica e informacional;
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constrói uma aparência de propriedade inexistente.
O CDC não exige mentira explícita; basta indução ao erro.
3.3. Cláusula abusiva e nula de pleno direito (art. 51, CDC)
São nulas cláusulas que:
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coloquem o consumidor em desvantagem exagerada;
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contrariem a boa-fé;
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esvaziem a obrigação principal.
Uma cláusula que permite à plataforma:
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remover jogos já pagos;
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encerrar contas;
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suprimir bibliotecas inteiras,
esvazia o próprio núcleo do contrato. Logo, é nula de pleno direito.
3.4. Interpretação mais favorável ao consumidor (art. 47, CDC)
Em contratos de adesão:
“as cláusulas serão interpretadas da maneira mais favorável ao consumidor”.
Se há ambiguidade entre “compra” e “licença”, prevalece a interpretação material, não a ficção jurídica criada unilateralmente.
4. Abusus sem usus: o problema romano redivivo
No Direito Romano, o domínio se estruturava em:
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usus (uso),
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fructus (fruição),
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abusus (disposição).
A Steam cria uma aberração jurídica:
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o consumidor paga,
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mas não tem estabilidade de uso,
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não pode dispor,
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não pode transmitir,
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não pode herdar,
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não pode preservar.
Todo o abusus fica concentrado na empresa, enquanto o consumidor recebe um usus condicionado, que pode desaparecer a qualquer momento.
É exatamente o que João Guimarães Rosa chamaria de “abusofruto”: um uso que não se sustenta porque o poder de destruição não pertence a quem paga.
5. Classe ociosa e rent-seeking institucional (Veblen)
Thorstein Veblen descreveu a classe ociosa como aquela que:
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não produz valor proporcional;
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vive de rendas institucionais;
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controla regras em benefício próprio.
As plataformas digitais:
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não vendem mais bens,
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vendem permissões,
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extraem renda contínua,
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reduzem risco,
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e transferem toda a instabilidade ao consumidor.
Isso é rent-seeking institucional puro: captura de valor via arquitetura jurídica, não via produção.
6. Metacapitalismo e falsa salvação pelo consumo (Olavo de Carvalho)
Olavo chamava isso de metacapitalismo:
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um sistema que não vende coisas,
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mas vende significados, experiências e promessas,
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enquanto dissolve os vínculos reais.
Aqui, a “licença” substitui a propriedade como a “riqueza” substitui a salvação:
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o consumidor acredita que tem algo;
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mas esse algo não resiste ao tempo, à sucessão ou ao conflito.
A biblioteca digital não é patrimônio: é uma graça revogável concedida pela plataforma.
7. A salsicha digital de Bismarck
Bismarck dizia que era melhor não ver como as leis são feitas.
No caso da Steam:
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não vemos como o contrato é feito,
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não sabemos os critérios de bloqueio,
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não conhecemos os algoritmos,
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não temos contraditório,
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não há devido processo.
A “licença” é uma salsicha jurídica digital:
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ingredientes ocultos,
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fabricação opaca,
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consumo compulsório,
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e nenhuma responsabilidade pública.
Conclusão
Dizer que a Steam não vende jogos, mas licenças, não é um detalhe técnico. É:
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violação do CDC;
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publicidade enganosa;
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cláusula abusiva;
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concentração ilegítima de poder;
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expressão de rent-seeking institucional;
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e forma moderna de estelionato semântico.
O consumidor paga como proprietário, mas é tratado como intruso tolerado.
Mais cedo ou mais tarde, esse modelo colidirá com o Direito, porque nenhuma sociedade se sustenta quando o mercado pode vender coisas e retirar direitos fingindo que nunca as vendeu.
Bibliografia comentada
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BRASIL. Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/1990)
Base normativa que veda cláusulas abusivas, publicidade enganosa e impõe boa-fé objetiva. -
VEBLEN, Thorstein. A Teoria da Classe Ociosa
Diagnóstico clássico da extração de renda institucional dissociada da produção real. -
OLAVO DE CARVALHO. Escritos sobre metacapitalismo e economia simbólica
Análise da substituição da realidade por abstrações vendáveis. -
GUIMARÃES ROSA, João. (referência conceitual)
A ideia de “abusofruto” como crítica cultural à dissociação entre uso e poder. -
DIGESTO DE JUSTINIANO
Fundamentos do conceito clássico de domínio e seus elementos. -
BISMARCK, Otto von. (aforismo político)
A crítica à opacidade dos processos normativos, aqui aplicada ao mercado digital.