Introdução
A liberdade de escrever não elimina a responsabilidade de provar. Ao contrário: quanto mais livre é o autor para formular interpretações históricas, jurídicas, filosóficas ou religiosas, maior deve ser seu cuidado em preservar as fontes, identificar os documentos utilizados e distinguir aquilo que foi constatado daquilo que foi interpretado.
No Brasil contemporâneo, o escritor não necessita de uma autorização estatal para publicar. A Constituição Federal assegura a liberdade da atividade intelectual, artística, científica e de comunicação, independentemente de censura ou licença. Isso, entretanto, não impede que o próprio autor submeta voluntariamente sua obra a diferentes instâncias de autenticação, preservação e exame.
É possível construir uma arquitetura institucional composta por três pilares: o cartório, responsável pela constatação e preservação de determinados fatos documentais; a Biblioteca Nacional, relacionada à anterioridade, autoria e incorporação da obra à memória bibliográfica brasileira; e, quando o conteúdo tratar da fé e da moral católicas, a autoridade eclesiástica, mediante o exame que pode conduzir ao nihil obstat e ao imprimatur.
Essas instâncias não substituem a responsabilidade do autor. Elas a organizam, pois o autor continua respondendo por suas afirmações e conclusões. Mas isso não faz com que ele não apresente sua obra como um produto isolado de sua consciência privada, pois ele a insere numa cadeia de autoridades competentes, cada qual atuando dentro dos limites próprios de sua função.
1. Da antiga escrita comissionada à pesquisa privada documentada
Durante a expansão portuguesa, muitas descrições geográficas, administrativas e corográficas foram produzidas por agentes investidos de autoridade pública ou incumbidos de missões determinadas pela Coroa.
Escrivães, cronistas, cosmógrafos, governadores, religiosos e funcionários régios não escreviam apenas como indivíduos particulares. Em muitos casos, documentavam terras, povos, fronteiras, recursos, rotas e acontecimentos em razão de cargos, comissões ou determinações superiores, pois a autoridade do escrito decorria, portanto, não somente da qualidade intelectual de seu autor, mas também da posição institucional daquele que observava, registrava ou informava.
Hoje, o escritor privado contemporâneo encontra-se em situação distinta. Ele não fala em nome do Estado, não recebe comissão régia e não está revestido de fé pública, uma vez que sua liberdade intelectual é ampla, mas suas declarações continuam sendo afirmações particulares.
Isso não significa que ele deva resignar-se a uma produção inteiramente desinstitucionalizad, uma vez que ele pode recorrer a instituições públicas ou reconhecidas juridicamente para preservar os elementos objetivos que servem de fundamento à obra. Surge, assim, uma espécie de corografia privada documentada: não uma narrativa oficial produzida por um agente do soberano, mas uma investigação autoral apoiada em fontes cuja existência, integridade, anterioridade e localização podem ser institucionalmente demonstradas.
2. O cartório e a fé pública documental
A atividade notarial destina-se a garantir publicidade, autenticidade, segurança e eficácia aos atos jurídicos, conforme estabelece a Lei nº 8.935, de 18 de novembro de 1994.
O tabelião de notas possui competência para autenticar fatos por meio de atas notariais, pois o artigo 384 do Código de Processo Civil determina que a existência e o modo de existir de determinado fato podem ser documentados, a requerimento do interessado, mediante ata lavrada por tabelião.
O mesmo dispositivo admite que imagens e sons gravados em arquivos eletrônicos sejam incorporados à ata, o que torna o instrumento especialmente relevante para a preservação de conteúdos digitais: páginas eletrônicas, bases de dados, publicações oficiais, documentos disponibilizados na internet, vídeos, mensagens, mapas e outras fontes que possam ser posteriormente modificadas ou retiradas de circulação.
O artigo 405 do Código de Processo Civil dispõe ainda que o documento público faz prova de sua formação e dos fatos que o tabelião declarar terem ocorrido em sua presença.
A fé pública, entretanto, deve ser compreendida com precisão, pois o tabelião pode certificar que, em determinada data e horário, acessou certo endereço eletrônico e encontrou ali um texto específico. Pode atestar que recebeu determinado arquivo, que conferiu uma cópia com o original apresentado ou que constatou a existência de determinado conteúdo.
O tabelião não certifica, por esse simples ato, a verdade material de todas as afirmações contidas no documento, pois se uma página oficial reproduz uma lei, o tabelião pode registrar aquilo que estava publicado e a versão que foi consultada. Não lhe compete, porém, afirmar que determinada interpretação jurídica extraída da norma é obrigatoriamente correta.
A função cartorária incide sobre o fato documental constatado, e não sobre todo o raciocínio construído pelo pesquisador. A formulação metodologicamente adequada seria: o cartório atesta a existência, a apresentação, a integridade aparente, a data ou outras circunstâncias objetivas das fontes utilizadas; o autor responde pelas conclusões que delas extrai.
3. Leis, tratados, decretos e constituições
Constituições, leis, decretos, tratados promulgados e demais atos normativos já possuem natureza pública quando regularmente produzidos e publicados pelas autoridades competentes, uma vez que sua autoridade jurídica não nasce da autenticação cartorária. Uma lei federal não se torna mais válida por ter sido levada a um tabelionato, pois a intervenção notarial exerce outra função: fixar qual versão foi utilizada pelo autor, em que página oficial foi encontrada, em qual data foi consultada e qual era sua redação naquele momento.
Essa cautela pode ser relevante em estudos que envolvam alterações legislativas, revogações, consolidações, redações sucessivas, tratados com diferentes versões linguísticas ou páginas institucionais sujeitas a atualização, pois o dossiê documental de um capítulo pode conter:
- cópia da norma retirada de fonte oficial;
- identificação do órgão responsável;
- endereço eletrônico completo;
- data da consulta;
- informação sobre a vigência;
- ata notarial, quando necessária;
- correspondência entre o documento e a nota bibliográfica do livro;
- indicação de redações anteriores ou posteriores, quando pertinentes.
Essa organização não torna a interpretação do autor incontestável, mas torna a base documental rastreável, pois quem pretender negar que determinada redação existia naquela data terá de enfrentar o documento público que registrou a constatação, uma vez que poderá apresentar contraprova, questionar a autenticidade ou demonstrar circunstâncias em sentido contrário, pois a presunção decorrente do documento público não é absoluta, uma vez que uma simples negação retórica terá peso inferior ao de uma cadeia documental organizada.
4. A Biblioteca Nacional e a memória bibliográfica
A Biblioteca Nacional ocupa um plano diferente, pois seu papel não consiste em certificar a verdade das teses apresentadas pelo autor, nem em realizar necessariamente uma revisão técnica de todas as citações e referências bibliográficas.
No campo dos direitos autorais, o registro da obra pode fortalecer a demonstração de sua autoria, titularidade e anterioridade, pois os direitos autorais surgem com a criação da obra, independentemente de registro, mas a formalização oferece um elemento probatório adicional. Após a publicação, o depósito legal, disciplinado pela Lei nº 10.994, de 14 de dezembro de 2004, contribui para a preservação da produção intelectual brasileira e para sua incorporação ao patrimônio bibliográfico nacional.
Há, portanto, duas dimensões complementares:
- o registro, relacionado à identificação e anterioridade da obra;
- o depósito legal, relacionado à preservação da publicação e à memória nacional.
A Biblioteca Nacional não substitui, contudo, o trabalho de revisão bibliográfica, pois a verificação de páginas, edições, traduções, referências incompletas, citações indiretas e correspondência entre o texto citado e a fonte indicada deve ser realizada pelo próprio autor e, preferencialmente, por revisores, pesquisadores ou bibliotecários qualificados.
Pode-se dizer que a Biblioteca Nacional recebe e preserva a obra como objeto intelectual e bibliográfico. A exatidão metodológica da investigação continua dependendo do processo de pesquisa e revisão.
5. O autor e o risco da interpretação
Nenhuma instituição pode substituir completamente o juízo autoral: depois de reunidas as leis, tratados, documentos históricos, registros cartorários, livros, periódicos e demais fontes, chega o momento em que o pesquisador deve interpretá-los, pois é nesse ponto que começa sua responsabilidade propriamente intelectual, uma vez que o autor seleciona documentos, estabelece relações, formula hipóteses, constrói conceitos e apresenta conclusões. Pode fazê-lo com prudência ou imprudência, precisão ou exagero, equilíbrio ou parcialidade.
A fé pública do documento não se transfere automaticamente à interpretação, pois uma ata notarial pode demonstrar que determinada informação estava publicada em uma página. Não demonstra, por si só, que o significado atribuído àquela informação pelo escritor é o único possível.
Do mesmo modo, o registro autoral comprova a existência anterior de uma obra, mas não prova a verdade de seu conteúdo, pois o autor escreve, portanto, sob sua conta e risco e essa expressão não deve ser compreendida apenas em sentido negativo, já que ela representa a dignidade de assumir pessoalmente as consequências do próprio pensamento.
Uma obra responsável deve distinguir claramente:
- o que está literalmente documentado;
- o que decorre de inferência;
- o que constitui hipótese;
- o que corresponde a interpretação pessoal;
- o que é doutrina jurídica consolidada;
- o que é opinião controvertida;
- o que pertence ao ensinamento da Igreja;
- o que constitui apenas uma elaboração teológica ou filosófica do autor.
Essa separação protege tanto o leitor quanto o escritor.
6. A submissão à autoridade eclesiástica
Quando a obra trata de fé, moral, doutrina católica ou formação religiosa, surge uma terceira dimensão: a submissão voluntária — e, em certas categorias de obras, canonicamente exigida — à autoridade eclesiástica, pois o Código de Direito Canônico disciplina, especialmente nos cânones 822 a 832, o exame de livros e escritos relacionados à fé e aos costumes.
Em determinados casos, a aprovação eclesiástica é necessária. Em outros, embora não seja estritamente obrigatória, a submissão do texto ao ordinário competente é recomendada como medida de prudência e comunhão.
O procedimento tradicional pode envolver o parecer de um censor eclesiástico. Quando este não encontra obstáculo relevante quanto à fé e à moral, pode declarar o nihil obstat, isto é, que nada impede, sob esse aspecto, a publicação.
Posteriormente, a autoridade competente pode conceder o imprimatur, autorizando a impressão da obra examinada.
O imprimatur não significa que o bispo assume como suas todas as teorias históricas, políticas, econômicas ou jurídicas do autor, mas rambém não converte opiniões prudenciais em ensinamento oficial da Igreja, pois seu alcance é mais específico: expressa que, segundo o exame realizado, não foi encontrado no texto algo contrário à fé e à moral católicas que impedisse sua publicação.
Essa distinção é essencial para impedir dois equívocos opostos: o primeiro seria desprezar o imprimatur como simples formalidade sem importância, enquanto o segundo seria tratá-lo como aprovação integral de todas as posições pessoais defendidas na obra.
O exame eclesiástico possui uma autoridade real, mas delimitada pela natureza de sua competência.
7. A liberdade constitucional e a submissão religiosa
A Constituição brasileira não exige licença religiosa ou estatal para a publicação de livros, pois o artigo 5º, inciso IX, garante a livre expressão da atividade intelectual, artística, científica e de comunicação, independentemente de censura ou licença. A liberdade de consciência e de crença também se encontra constitucionalmente protegida.
Por isso, a submissão de uma obra católica à autoridade eclesiástica não deve ser confundida com censura estatal: trata-se do exercício da própria liberdade religiosa, pois o autor civilmente livre decide reconhecer uma autoridade espiritual - ele poderia publicar sem a licença do Estado e, em muitos casos, sem prévia aprovação eclesiástica, mas escolhe submeter sua obra ao juízo daqueles que considera investidos de uma missão recebida pela Igreja.
Essa submissão não precisa ser interpretada como diminuição da liberdade, pois, na concepção católica, a liberdade não se reduz à ausência de limites externos. Pelo contrário, ela se aperfeiçoa pela ordenação ao verdadeiro e ao bem comum, uma vez que yma autoridade legítima não destrói necessariamente a liberdade. O seu trabalho é orientá-la, corrigi-la e impedir que a autonomia individual se converta em arbitrariedade.
O autor que busca o imprimatur não declara ser incapaz de pensar. Na verdade, declara que não deseja tratar a fé católica como propriedade privada de sua consciência, uma vez que reconhece que a doutrina não lhe pertence individualmente e que a comunhão eclesial possui critérios próprios de autoridade, transmissão e julgamento.
8. Três autoridades e três limites
A estrutura institucional da obra pode ser resumida da seguinte maneira:
O cartório
Atesta fatos, documentos, conteúdos, datas e circunstâncias que possam ser constatados pelo notário. Isso não certifica automaticamente a verdade de toda a interpretação autoral.
A Biblioteca Nacional
Registra e preserva a obra, contribuindo para a demonstração de autoria e anterioridade e para sua incorporação à memória bibliográfica brasileira, mas não realiza necessariamente uma auditoria intelectual completa das fontes e conclusões.
A autoridade eclesiástica
Examina, dentro de sua competência, a compatibilidade do texto com a fé e a moral católicas, mas não assume necessariamente todas as opiniões históricas, jurídicas, científicas ou prudenciais apresentadas pelo autor.
Essas três instâncias não competem entre si. Elas se complementam porque respondem a perguntas diferentes.
O cartório responde: o que foi constatado e preservado?
A Biblioteca Nacional responde: qual obra foi registrada ou incorporada à memória bibliográfica?
A autoridade eclesiástica responde: há algo contrário à fé e à moral católicas que impeça a aprovação da publicação?
O autor, por sua vez, deve responder: por que essas fontes sustentam as conclusões apresentadas?
9. A contraprova e o debate intelectual
Uma obra documentada não se torna imune à contestação, pois outro escritor poderá publicar um livro divergente, criticar o método utilizado, questionar uma tradução, apresentar novas fontes ou propor uma interpretação distinta.
Mas existe uma diferença entre contradizer uma conclusão e negar um fato documentalmente constatado, pois se a ata notarial demonstra que certa página apresentava determinado conteúdo em determinada data, o crítico pode sustentar que a página estava equivocada ou que o autor interpretou mal seu conteúdo. Não pode, sem enfrentar a prova existente, limitar-se a afirmar que aquela publicação jamais existiu, pois para afastar o fato constatado, será necessário apresentar elementos específicos: erro do tabelião, adulteração, identificação incorreta da página, falha técnica, documento posterior esclarecedor ou outra prova idônea.
Já a conclusão autoral permanece aberta ao contraditório intelectual, uma vez que o livro de contestação pode constituir contraprova, desde que não seja mera coleção de afirmações, pois sua força dependerá dos documentos, argumentos e métodos que apresentar, uma vez que não é o formato “livro” que confere autoridade à crítica. mas a qualidade probatória e racional de seu conteúdo.
10. Uma forma institucional de prudência
O modelo aqui proposto não procura eliminar o risco intelectual. Procura administrá-lo, já que a produção responsável pode seguir esta sequência:
- coleta das fontes primárias;
- consulta às versões oficiais;
- preservação dos documentos digitais vulneráveis;
- lavratura de atas notariais quando necessária;
- organização de um dossiê correspondente a cada capítulo;
- revisão bibliográfica e técnica;
- distinção entre documento, inferência e opinião;
- registro da versão consolidada da obra;
- submissão à autoridade eclesiástica quando o conteúdo justificar;
- publicação e cumprimento do depósito legal.
Essa sequência constitui uma verdadeira cadeia de custódia intelectual.
Aqui a expressão é empregada em sentido amplo, pois o leitor pode identificar de onde veio cada documento, qual versão foi utilizada, quando foi consultada e como se chegou à conclusão apresentada. Quanto mais transparente for esse processo, menor será o espaço para acusações levianas de falsificação ou invenção. Nesse sentido a obra não se torna infalível, mas se torna auditável.
Conclusão
O escritor contemporâneo não possui a posição institucional dos antigos cronistas, escrivães e agentes comissionados pela Coroa portuguesa. Sua palavra não é pública simplesmente porque foi publicada, mas ele pode reconstruir, em bases modernas, uma disciplina institucional da autoria, pois o cartório pode preservar os fatos documentais, a Biblioteca Nacional pode registrar e incorporar a obra à memória bibliográfica. A autoridade eclesiástica pode examinar sua conformidade com a fé e a moral. Revisores e bibliotecários podem conferir o método, enquanto o próprio autor permanece responsável pelas alegações, inferências e conclusões.
Essa estrutura não produz uma obra incontestável, mas produz algo mais valioso: uma obra cujas bases podem ser verificadas e cujas diferentes formas de autoridade estão corretamente identificadas, pois o autor não pede ao cartório que pense por ele, não pede à Biblioteca Nacional que declare verdadeiras suas teses, nem pede ao bispo que transforme opiniões particulares em magistério.
O que ele pede a cada instituição exatamente aquilo que ela pode legitimamente oferecer. Ao tabelião, pede fé pública sobre os fatos constatados; à Biblioteca Nacional, pede memória, registro e preservação; à autoridade eclesiástica, pede exame, prudência e comunhão, enquanto conserva para si aquilo que nenhuma instituição pode assumir em seu lugar: a responsabilidade pessoal de dizer apenas aquilo que acredita poder demonstrar.
Referências essenciais comentadas
BRASIL. Constituição da República Federativa do Brasil de 1988.
Especialmente o artigo 5º, incisos VI e IX, referentes à liberdade religiosa e à liberdade da atividade intelectual, científica e comunicativa.
BRASIL. Lei nº 8.935, de 18 de novembro de 1994.
Disciplina os serviços notariais e de registro e estabelece as atribuições dos notários e registradores na garantia da autenticidade, segurança e eficácia dos atos jurídicos.
BRASIL. Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015 — Código de Processo Civil.
Os artigos 384 e 405 são centrais para a compreensão da ata notarial e da força probatória dos documentos públicos.
BRASIL. Lei nº 9.610, de 19 de fevereiro de 1998 — Lei de Direitos Autorais.
Regula os direitos autorais e esclarece que a proteção da obra intelectual não depende necessariamente de registro, embora este possa exercer importante função probatória.
BRASIL. Lei nº 10.994, de 14 de dezembro de 2004.
Regulamenta o depósito legal de publicações na Biblioteca Nacional, contribuindo para a preservação da memória bibliográfica brasileira.
IGREJA CATÓLICA. Código de Direito Canônico, cânones 822–832.
Disciplina o uso dos meios de comunicação, o exame dos escritos relacionados à fé e aos costumes e as hipóteses de aprovação ou licença eclesiástica.
IGREJA CATÓLICA. Catecismo da Igreja Católica.
Oferece a base doutrinária para compreender a liberdade humana não apenas como ausência de coerção, mas como capacidade ordenada à verdade e ao bem.
CHARTIER, Roger. A ordem dos livros.
Ajuda a compreender como instituições, práticas editoriais, suportes materiais e formas de circulação participam da construção da autoridade dos textos.
DARNTON, Robert. O beijo de Lamourette: mídia, cultura e revolução.
Contribui para a história social do livro e para a compreensão das relações entre publicação, autoridade, circulação e recepção dos escritos.
KANTOROWICZ, Ernst H. Os dois corpos do rei.
Embora não trate diretamente de cartórios ou direitos autorais, oferece instrumentos para pensar historicamente como a autoridade institucional se incorpora em cargos, atos, documentos e representações públicas.