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segunda-feira, 3 de junho de 2024

Notas sobre a teoria da perda de uma chance no âmbito no Direito e da Economia - o caso da locação de imóveis

1) No Direito Civil, no tocante às regras do inquilinato, o contrato de aluguel termina com a morte quer do locador, quer com a morte do locatário, uma vez que a lei entre as partes versa em caráter personalíssimo nesta caso, por conta do princípio da confiança mútua entre os agentes. Dada a natureza personalíssima do contrato de locação, ela não admite sucessão - logo, os filhos do locador Z não podem preservar a relação de inquilinato com os filhos do lacatário A. Se a sucessão fosse admitida, a relação de empréstimo, fundada no direito das coisas, passaria para uma relação de servidão pessoal - e isto é considerado uma relação análoga à relação de escravidão.

2) No âmbito da economia, a morte do inquilino A abre a oportunidade para que uma nova família B venha a ocupar o imóvel, num novo contrato de aluguel, pois este fato circunstancial gerou uma oportunidade útil para quem aproveita esta chance.

3) Se alguém C, por consersantismo, prejudica candidato potencialmente interessado B em agarrar esta chance, então esta pessoa certamente responderá pela teora da perda de uma chance, pois o potencial interessado B tem o domínio final de toda a cadeia de fatos que ensejam o seu interesse prejudicado - como o ônus da prova cabe a quem acusa, fica fácil de provar toda a estrutura causal e os nexos de causalidade relacionados a esse conflito de interesses fundados no conservantismo alheio.

5) Como diz Bastiat, é preciso se ver o que não se vê - e uma vez vistas estas coisas, elas são sempre lembradas, posto que a verdade é fundamento da liberdade, uma vez que justiça pressupõe enxergar a verdade contida por trás das ações humanas, a verdade real no caso, que é o que realmente interessa, de modo a se buscar a uma solução final ao conflito e apaziguar os ânimos conflituosos. Da solução de um caso vem o precedente para os demais a ponto de se criar uma jurisprudência, um caminho seguro para se resolver os conflitos, sem que se tenha de mudar a lei, a não ser que haja uma real necessidade para uma reforma legislativa, como o fato de ela ser injusta, ser inadequada para as atuais circunstâncias sociais em que estamos ou metidos, ou mesmo ser contrária à lei natural, à conformidade com o Todo que vem de Deus, que é a razão de ser todas as coisas.

José Octavio Dettmann

Rio de Janeiro, 03 de junho de 2024 (data da postagem original).

quinta-feira, 19 de outubro de 2023

Notas sobre a natureza dos aluguéis e dos juros

1) Dizia meu amigo Rodrigo Arantes que aluguéis não são juros.

2) Considerando que aluguéis são empréstimos que recaem sobre bens infungíveis, então este bem, que é escasso por excelência, não pode ser entregue a qualquer pessoa, de modo que ele atinja a sua finalidade produtiva. O locatário precisa atender a certos requisitos, como ter bons antecedentes criminais, ter histórico de bom pagador, não estar respondendo a processo cível por quebra de contrato ou não ter sido condenado a isto, ou mesmo a despejo por falta de pagamento. Isto sem falar que a pessoa precisa ser católica, assim como ter uma boa reputação nos lugares onde morou antes de vir morar no imóvel que alugo.

3) Se ela atender a esses critérios, então ela jura a mim, que sou o locador, assim como ao Cristo que está revestido na minha pessoa, que vai cuidar do imóvel como se fosse seu até o término do contrato. Em troca, ela remunera o empréstimo com um aluguel. Por conta desse juramento, temos um contrato solene e um processo de capitalização fundado na honra do verdadeiro Deus e verdadeiro Homem.

4) A diferença do aluguel para o mútuo está na natureza do bem - enquanto no mútuo a coisa é sempre fungível, no aluguel a coisa posta em disponibilidade é um bem de natureza infungível. Como as características de cada lugar onde é situado o imóvel são únicas, então a locação de imóveis é infungível por excelência, por conta de sua localização. Tirando a natureza do bem que será posto em locação, os princípios da locação de imóveis são os mesmos do empréstimo de dinheiro.

5) Se nos juros eu sacrifico uma parte do capital disponível em troca de uma renda futura, a ponto de assumir uma natureza de investimento, no aluguel eu estou dando justa destinação a um bem de minha propriedade, que pode ser usado por outra pessoa em troca de uma renda certa, exigível e futura, garantida pelo direito e que geralmente vem todos os meses, uma vez que são frutos civis. Enquanto no empréstimo eu testo a confiança do sujeito, a ponto de assumir um risco com ela, no aluguel eu parto do pressuposto de que conheço a pessoa e que ela tem boa reputação na comunidade, uma vez que a presença dela pode afetar a vida na vizinhança como um todo, pois a locação um imóvel a quem tem um estilo de vida transviado fará de mim cúmplice de um caso de polícia. Por essa razão, aluguel de imóveis é um negócio muito sério - e não pode ser feito tal como o mundo costuma fazer, quando o assunto é vender banana na feira.

José Octavio Dettmann

Rio de Janeiro, 19 de outubro de 2023 (data da postagem original).