1) No Direito Civil, no tocante às regras do inquilinato, o contrato de aluguel termina com a morte quer do locador, quer com a morte do locatário, uma vez que a lei entre as partes versa em caráter personalíssimo nesta caso, por conta do princípio da confiança mútua entre os agentes. Dada a natureza personalíssima do contrato de locação, ela não admite sucessão - logo, os filhos do locador Z não podem preservar a relação de inquilinato com os filhos do lacatário A. Se a sucessão fosse admitida, a relação de empréstimo, fundada no direito das coisas, passaria para uma relação de servidão pessoal - e isto é considerado uma relação análoga à relação de escravidão.
2) No âmbito da economia, a morte do inquilino A abre a oportunidade para que uma nova família B venha a ocupar o imóvel, num novo contrato de aluguel, pois este fato circunstancial gerou uma oportunidade útil para quem aproveita esta chance.
3) Se alguém C, por consersantismo, prejudica candidato potencialmente interessado B em agarrar esta chance, então esta pessoa certamente responderá pela teora da perda de uma chance, pois o potencial interessado B tem o domínio final de toda a cadeia de fatos que ensejam o seu interesse prejudicado - como o ônus da prova cabe a quem acusa, fica fácil de provar toda a estrutura causal e os nexos de causalidade relacionados a esse conflito de interesses fundados no conservantismo alheio.
5) Como diz Bastiat, é preciso se ver o que não se vê - e uma vez vistas estas coisas, elas são sempre lembradas, posto que a verdade é fundamento da liberdade, uma vez que justiça pressupõe enxergar a verdade contida por trás das ações humanas, a verdade real no caso, que é o que realmente interessa, de modo a se buscar a uma solução final ao conflito e apaziguar os ânimos conflituosos. Da solução de um caso vem o precedente para os demais a ponto de se criar uma jurisprudência, um caminho seguro para se resolver os conflitos, sem que se tenha de mudar a lei, a não ser que haja uma real necessidade para uma reforma legislativa, como o fato de ela ser injusta, ser inadequada para as atuais circunstâncias sociais em que estamos ou metidos, ou mesmo ser contrária à lei natural, à conformidade com o Todo que vem de Deus, que é a razão de ser todas as coisas.
José Octavio Dettmann
Rio de Janeiro, 03 de junho de 2024 (data da postagem original).
segunda-feira, 3 de junho de 2024
Notas sobre a teoria da perda de uma chance no âmbito no Direito e da Economia - o caso da locação de imóveis
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