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sexta-feira, 18 de julho de 2025

A Tributação na Monarquia Brasileira: entre o centralismo paterno e o territorialismo municipalista

Introdução

A tributação na Monarquia não pode ser compreendida apenas como um mecanismo de arrecadação financeira, mas como uma expressão concreta da relação política e espiritual entre o monarca e seus súditos. Diferentemente das repúblicas modernas, onde o imposto é muitas vezes visto como um ônus impessoal, no contexto da Monarquia Católica — tal como vivida no Império do Brasil — o imposto de renda representa um ato de prestação de contas de um filho ao seu pai espiritual e político: o monarca, vassalo de Cristo, aquele que governa nos méritos do verdadeiro Deus e verdadeiro Homem.

O imposto de renda e a relação paterno-filial com o Monarca

Na Monarquia Brasileira, de cunho centralista, a tributação direta da renda encontra respaldo na natureza vertical da autoridade real. O imperador não é um mero administrador, mas o pai da pátria, o guardião da unidade espiritual e moral do povo. Assim, ao declarar seus rendimentos, o súdito não apenas cumpre uma obrigação civil, mas reafirma sua lealdade à ordem que provém de Deus.

O monarca, sendo vassalo de Cristo conforme o milagre de Ourique, possui autoridade sagrada para proteger seus súditos dos abusos dos poderes inferiores, especialmente através do Poder Moderador, aquele que garante a harmonia entre os poderes constitucionais e evita o desequilíbrio que hoje corrompe as repúblicas.

O territorialismo municipalista da tradição portuguesa

Por outro lado, a tradição lusa, especialmente sob a influência de um sistema de povoamento municipalista, adotou em muitos casos uma forma de tributação territorialista. Isso se justifica pelo fato de que a relação entre os diversos territórios do Reino — e, mais tarde, do Império — não era de homogeneidade, mas de diferença ordenada.

Na lógica tradicional portuguesa, a igualdade entre os súditos não significava tratamento uniforme, mas o reconhecimento das desigualdades legítimas oriundas de suas realidades geográficas, culturais e econômicas. Assim, a tributação devia respeitar essas desigualdades, tratando os desiguais na medida de sua desigualdade, tal como recomendava Aristóteles e Santo Tomás de Aquino.

A unidade monárquica e a diversidade provincial

A grande extensão territorial do Brasil, somada ao desejo natural das províncias por certa autonomia administrativa, tornava o sistema territorialista mais coerente com a realidade do Império. A unidade política não dependia da uniformidade tributária, mas do fato de todas as províncias compartilharem o mesmo soberano: um monarca católico, vassalo de Cristo, cuja autoridade unificava as diferenças sem destruí-las.

Esse sistema, enraizado na tradição de D. Afonso Henriques, rei ungido por Deus após a batalha de Ourique, implica que a tributação no Brasil monárquico deveria servir antes à ordem e à paz do Reino do que ao financiamento cego de estruturas burocráticas.

Conclusão

A lógica tributária da Monarquia Brasileira só pode ser compreendida à luz da espiritualidade cristã e da tradição política portuguesa. O imposto de renda, quando existe, deve refletir a relação de filiação espiritual entre o povo e seu rei. Já a tributação territorialista, por sua vez, expressa a realidade concreta das províncias e o respeito às suas diversidades. Ambas as formas encontram harmonia na figura do monarca cristão, aquele que, como D. Pedro II, é sustentáculo da unidade sem eliminar a legítima diversidade.

Notas de Rodapé

  1. A referência ao milagre de Ourique remonta ao ano de 1139, quando D. Afonso Henriques teria visto Cristo em uma visão antes da batalha contra os mouros, o que lhe conferiu legitimidade divina para fundar o Reino de Portugal.

  2. A concepção de "desiguais tratados como desiguais" encontra eco na Ética a Nicômaco, de Aristóteles, e na Suma Teológica de Santo Tomás de Aquino (II-II, q. 61), onde se distingue justiça comutativa da distributiva.

  3. O Poder Moderador, previsto na Constituição do Império do Brasil de 1824, era entendido como a instância que harmonizava os conflitos entre os três poderes, em analogia com a alma racional que governa o corpo.

Bibliografia Inicial

  • AQUINO, Tomás de. Suma Teológica. Trad. Alexandre Corrêa. São Paulo: Loyola, 2002.

  • ARISTÓTELES. Ética a Nicômaco. Trad. Leonel Vallandro. São Paulo: Nova Cultural, 1991.

  • GURGEL, Rodrigo. Escola de Homens. São Paulo: Edições Vida Nova, 2018.

  • LIMA, Oliveira. O Império Brasileiro. Brasília: Senado Federal, 1997.

  • MONTEIRO, Tobias Barreto. História do Império. Rio de Janeiro: Imprensa Nacional, 1921.

  • SARAIVA, José Hermano. História Concisa de Portugal. Lisboa: Publicações Europa-América, 1993.

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