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sexta-feira, 18 de julho de 2025

O tributo sobre a renda como expressão de gratidão ao vassalo de Cristo: uma perspectiva jurídico-teológica

A doutrina jurídica que interpreta o tributo sobre a renda sob a ótica monárquica e cristã encontra fundamento histórico e teológico nas práticas tradicionais do Império Português. Um exemplo paradigmático dessa compreensão se dá quando observamos o patrocínio régio às atividades da Companhia de Jesus. A monarquia portuguesa remunerava os padres jesuítas para que evangelizassem e instruíssem os súditos na América Portuguesa, transmitindo-lhes as verdades fundamentais fundadas na conformidade com o Todo que vem de Deus.

Esse é o típico caso de uma autoridade que aperfeiçoava a liberdade de muitos nos méritos de Cristo. Tal ação pode ser comparada à figura do pai de família que remunera sua esposa, dona de casa, para cuidar dos filhos, ao invés de colocá-la a serviço de um patrão. A autoridade serve e santifica, em vez de dominar e explorar. Ela patrocina a liberdade e a elevação do povo.

É precisamente por conta de patrocínios dessa natureza — como a evangelização jesuítica ou o desenvolvimento de indústrias do luxo na França, que retiraram muitas pessoas da miséria na época de São Vicente de Paulo — que se faz justo pagar o imposto de renda. Esse tributo não deve ser visto como um confisco, mas como um ato de gratidão. Ele é o reconhecimento de que a autoridade cristã aperfeiçoa a liberdade de seus súditos ao investir em obras que glorificam a Deus e promovem o bem comum.

Nesse sentido, o imposto sobre a renda assume a natureza de um dízimo dirigido não a um mendigo ou necessitado, mas ao vassalo de Cristo. É como se disséssemos: “Senhor, recebei o meu tributo — não é uma esmola porque não sois mendigo, nem um auxílio porque não precisais dele. Esta oferta representa a minha gratidão, pois o que eu tenho eu recebi de vós, nos méritos de Cristo.”

A necessidade de pagar esse tributo pode nascer do costume, fundado a partir do reconhecimento de que o povo vê Cristo na figura do monarca. Após gerações e gerações praticando esse costume, a lei é criada de modo a proteger esse costume, pois a obrigação nasceu a partir do reconhecimento — da lei nascida na carne, não de uma imposição exterior arbitrária. Assim, o tributo se torna expressão concreta de uma aliança orgânica e espiritual entre o governante e os governados, tendo como mediador o próprio Cristo Rei.

Essa concepção confere ao tributo sobre a renda, no contexto de uma monarquia cristã, um caráter sacramental e não meramente fiscal. Trata-se de um ato jurídico fundado em relações reais, espirituais e históricas, que ultrapassa o positivismo jurídico moderno e se ancora no reconhecimento recíproco de dons, deveres e graças. O tributo torna-se, assim, uma das formas visíveis pelas quais se manifesta a política como arte de santificação no tempo, e não como técnica de dominação ou mera administração de interesses.

Referências

  • COSTA, João Paulo Oliveira e. D. João III. Rio de Janeiro: Objetiva, 2000.

  • SARAIVA, José Hermano. História Concisa de Portugal. Lisboa: Europa-América, 1993.

  • ROCHA, Heleno Taveira Torres da. Tributação e Justiça Distributiva. São Paulo: Malheiros, 2001.

  • VICENTE DE PAULO, São. Escritos e Conferências. Tradução: Irmãs Vicentinas. Lisboa: Paulinas, 1985.

  • LEÃO XIII, Papa. Rerum Novarum. 1891.

Nota: Este artigo propõe uma reconstrução teórico-histórica e simbólica da função tributária no interior de uma monarquia cristã. Ele não se propõe a oferecer diretrizes práticas para a legislação atual, mas contribuir à reflexão sobre as raízes espirituais e jurídicas da tributação.

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