Resumo:
Este artigo explora a estratégia de um contribuinte que, residindo alternadamente no Brasil e no Japão, se beneficia de regimes tributários diversos por meio da elisão fiscal. Com base no conceito de ano bissexto econômico, a análise destaca o papel da consulta fiscal no sistema jurídico brasileiro como instrumento de inovação tributária e jurisprudencial. A proposta se ancora nos fundamentos filosóficos de Platão, nas contribuições de Frederick Jackson Turner sobre o mito da fronteira, e no ideal cristão de servir em terras distantes. Aponta-se, por fim, como a estratégia pode ter efeitos transnacionais, transformando o Brasil em referência normativa em matéria tributária.
1. Introdução
A presente análise parte de uma hipótese concreta: um sujeito bem posicionado financeiramente, com reputação de bom pagador, toma empréstimos no Japão — país que recentemente operou com juros negativos — e investe esses recursos no Brasil, cuja taxa básica de juros tem girado em torno de 13,75% a 14,75% ao ano (BACEN, 2025). O diferencial de juros configura oportunidade clássica de arbitragem internacional. No entanto, a situação jurídica-fiscal dessa operação exige exame técnico e estratégico.
2. Ano Bissexto Econômico, Dupla Residência Fiscal e Regras de Solução de Conflitos
Se o contribuinte permanece 183 dias no Brasil e 183 dias no Japão, ainda que nem todos os anos sejam bissextos, pode-se configurar o que chamamos de "ano bissexto econômico". A Receita Federal do Brasil define residência fiscal com base em critérios de presença física (mais de 183 dias no território nacional) ou de domicílio com intenção de permanência. O mesmo ocorre com o sistema tributário japonês, que também admite o conceito de residência fiscal segundo critérios temporais e de habitualidade (OECD, 2023).
Nesse contexto, o Tratado para Evitar a Dupla Tributação entre Brasil e Japão (Decreto nº 5.641, de 26 de dezembro de 2005) prevê regras específicas para solucionar conflitos de residência fiscal. Quando uma pessoa é considerada residente em ambos os países, os critérios de desempate são aplicados na seguinte ordem:
O país onde a pessoa possui uma moradia permanente;
Se possuir moradia em ambos ou nenhum dos Estados, considera-se o centro de interesses vitais (laços pessoais e econômicos mais estreitos);
Se não for possível determinar, considera-se o Estado em que a pessoa tem uma residência habitual;
Persistindo a dúvida, considera-se a nacionalidade;
Se ainda assim o conflito não for resolvido, as autoridades competentes dos dois Estados devem solucioná-lo por meio de acordo mútuo (negociação bilateral).
Este último critério — a negociação — coloca o contribuinte em uma posição singular: ao ser objeto de negociação internacional, sua situação jurídica torna-se estratégica. E é justamente nesse ponto que o maior trunfo do Direito Fiscal Brasileiro entra em cena: a possibilidade de realizar uma consulta fiscal junto à Receita Federal. A partir dessa consulta, o contribuinte poderá obter uma resposta oficial e vinculante sobre a interpretação da legislação tributária no caso concreto, servindo como precedente para si e para outros.
Além disso, se o contribuinte possui imóvel próprio em um dos países, tal elemento pode configurar domicílio com ânimo definitivo, sendo possível enquadrá-lo como residente fiscal, mesmo que ausente fisicamente por parte do ano-calendário. Trata-se de conceito amparado pela doutrina civilista do domicílio (DIAS, 2020), que possui efeitos fiscais reconhecidos.
3. Consulta Fiscal: Inovação do Direito Brasileiro com Efeitos Transnacionais
A legislação brasileira oferece ao contribuinte a possibilidade de protocolar uma consulta fiscal (Lei nº 5.172/66 - CTN, art. 161, §2º), mecanismo que vincula a interpretação da autoridade fazendária à solução dada no caso concreto. Tal prerrogativa é singular no mundo jurídico, pois transforma o sujeito passivo da obrigação tributária em protagonista da inovação normativa, com efeitos que se irradiam para casos análogos.
Se o contribuinte for o pioneiro dessa estratégia de arbitragem legal de residência fiscal, poderá consolidar um precedente que obrigará a administração a seguir tal orientação — com segurança jurídica — até que sobrevenha alteração legislativa ou mudança de entendimento pelo Judiciário. Isso configura uma forma de colaboração entre cidadão e Estado, e reflete uma vocação própria do sistema tributário brasileiro: a adaptabilidade normativa orientada por práticas legítimas de elisão fiscal.
Além disso, se o contribuinte usar a consulta fiscal, essa peculiaridade fiscal do Direito Brasileiro poderá ser observada por autoridades tributárias de outros países, como o Japão. Outros cidadãos de outras nacionalidades estudarão esse precedente e farão pressão (lobby) para que institutos semelhantes sejam também implementados em seus respectivos sistemas, favorecendo a harmonização tributária internacional por meio da inovação legislativa orientada por boas práticas fiscais.
4. Mito da Fronteira, Filosofia e Expansão Econômica
Esse fenômeno pode ser interpretado à luz da teoria do mito da fronteira de Frederick Jackson Turner (TURNER, 1893), segundo o qual a fronteira não é apenas um limite físico, mas uma oportunidade de transformação civilizacional. Ao operar entre dois sistemas tributários e culturais, o contribuinte expande a fronteira do mundo jurídico e econômico conhecido, lançando mão de sua liberdade responsável para servir a um bem maior.
Esse ideal remete ao pensamento de Platão, que comparava o homem a uma ave, capaz de voar e conceber mais de um lugar como lar (PLATÃO, Fédon). Quando um homem vive entre dois mundos jurídicos, com um só coração orientado pelo serviço a Cristo, está realizando o mandato espiritual do Milagre de Ourique: servir a Deus em terras distantes, promovendo o bem comum.
5. Estratégia Econômica: Financeirização para Autonomia em Juros Altos
Em tempos de juros altos, a melhor estratégia para quem pretende estabelecer uma atividade econômica organizada é a financeirização responsável: formar capital próprio, criar reservas e preparar-se para investir no momento oportuno, quando a conjuntura política e os juros forem favoráveis. Em um cenário de governo legítimo, onde a autoridade se ordena ao aperfeiçoamento da liberdade de muitos nos méritos de Cristo, o capital previamente acumulado poderá ser investido produtivamente, não apenas para lucro individual, mas como forma de santificação pelo trabalho e pela obediência à ordem do bem comum.
6. Considerações Finais
A estratégia descrita neste artigo não apenas amplia a liberdade do indivíduo responsável, mas serve como modelo para a construção de um novo modo de pensar a tributação em um mundo globalizado. Trata-se de uma nova fronteira econômica e jurídica, alicerçada em fundamentos filosóficos perenes, revelados por Cristo e atualizados à luz dos desafios contemporâneos.
Referências
BANCO CENTRAL DO BRASIL. Sistema de Metas para a Inflação. Taxa Selic Meta. Disponível em: https://www.bcb.gov.br. Acesso em: 9 jun. 2025.
DIAS, José de Aguiar. Da responsabilidade civil. 11. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2020.
OECD. Model Tax Convention on Income and on Capital. Paris: OECD Publishing, 2023.
PLATÃO. Fédon. Trad. Carlos Alberto Nunes. Belém: EDUFPA, 2004.
TURNER, Frederick Jackson. The Significance of the Frontier in American History. American Historical Association, 1893. Disponível em: https://www.historians.org. Acesso em: 9 jun. 2025.
BRASIL. Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966. Dispõe sobre o Sistema Tributário Nacional e institui normas gerais de direito tributário aplicáveis à União, Estados e Municípios. Diário Oficial da União, Brasília, DF, 27 out. 1966.
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