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domingo, 22 de junho de 2025

Meta-administração, Dendrologia Social e Direito Administrativo: A rede familiar como instrumento de eficiência na prestação do bem comum

Resumo

O presente artigo aborda um fenômeno social e jurídico pouco explorado: a utilização da árvore genealógica como instrumento de gestão pública e seleção de agentes capacitados para a prestação do bem comum. Partindo de um evento inusitado — a visita de um neto de uma prima da avó do autor para solicitar informações sobre a genealogia familiar —, o texto analisa a interseção entre dendrologia social, redes sociais familiares, direito de família e direito constitucional. A partir desse estudo, propõe-se o conceito de meta-administração, como um conjunto de metadados familiares voltados à escolha racional e moral de colaboradores públicos.

Introdução

A ciência da administração pública, conforme leciona Di Pietro (2016), visa estruturar os meios e métodos para uma gestão eficiente, legal e ética dos recursos públicos. Todavia, um elemento fundamental costuma ser negligenciado: o fator humano como realidade concreta e encarnada em redes de relações reais, históricas e familiares.

O acontecimento relatado — a solicitação de informações genealógicas por um parente de grau remoto — despertou uma reflexão profunda: a dendrologia social, entendida aqui como o estudo aplicado das árvores genealógicas para fins de administração pública, pode ser uma chave para repensar os critérios de seleção de pessoal para a execução do bem comum.

1. A Dendrologia Social e suas Implicações Jurídico-Administrativas

A dendrologia, tradicionalmente relacionada ao estudo de árvores botânicas, é aqui reinterpretada como analogia para o estudo das árvores genealógicas humanas. O termo dendrologia social propõe uma abordagem sistemática das relações de parentesco como recurso informacional estratégico.

Segundo a Constituição Federal de 1988, a moralidade, a impessoalidade e a eficiência são princípios constitucionais que regem a administração pública (art. 37, caput)¹. Contudo, tais princípios não excluem a possibilidade de o administrador conhecer previamente as virtudes e capacidades dos futuros colaboradores. Ao contrário: a familiaridade moral, a confiança pessoal e o conhecimento prévio de caráter, muitas vezes, são fatores determinantes para o desempenho eficiente e ético da função pública.

2. A Meta-administração: Metadados Familiares e a Seleção dos Mais Capazes

O conceito de meta-administração, aqui proposto, consiste no uso legítimo de metadados sociais — como vínculos de parentesco, registros históricos de caráter e capacidade moral — para a formação de uma rede de colaboradores alinhados ao bem comum.

Essa abordagem não se confunde com o nepotismo, vedado pela Súmula Vinculante nº 13 do STF², uma vez que a escolha dos agentes públicos deve sempre obedecer critérios objetivos de capacidade técnica e moral. A meta-administração propõe, ao contrário, a ampliação das bases de informação sobre os indivíduos, utilizando o conhecimento genealógico como mais um critério a ser considerado, dentro da legalidade e da transparência.

3. Direito de Família, Direito Administrativo e o Princípio da Subsidiariedade

O Direito de Família fornece a base normativa para o reconhecimento dos vínculos de parentesco (VENOSA, 2021)³, enquanto o Direito Administrativo estabelece as balizas da moralidade pública. Entre ambos, surge a aplicação prática do princípio da subsidiariedade, consagrado na Doutrina Social da Igreja (JOÃO PAULO II, 1991)⁴, segundo o qual as instâncias menores e mais próximas da realidade social — como a família — devem ser as primeiras responsáveis pela solução de problemas que lhes dizem respeito.

Assim, um administrador que conhece profundamente sua rede familiar estendida possui melhores condições de identificar talentos, virtudes e potenciais colaboradores, desde que isso seja feito com isenção, justiça e respeito à igualdade de oportunidades.

Considerações Finais

O episódio singular que motivou este artigo revelou uma realidade muitas vezes ignorada: o potencial estratégico das relações familiares para a administração pública. A meta-administração, combinando dendrologia social, direito de família e os princípios constitucionais da Administração Pública, representa uma possibilidade inovadora de humanizar e moralizar a gestão pública, sem violar a legalidade, mas antes, aprofundando os meios de realizar o bem comum.

Referências

BRASIL. Constituição da República Federativa do Brasil de 1988. Brasília: Senado Federal, 1988.

DI PIETRO, Maria Sylvia Zanella. Direito Administrativo. 30. ed. São Paulo: Atlas, 2016.

STF - Supremo Tribunal Federal. Súmula Vinculante nº 13. Disponível em: https://www.stf.jus.br. Acesso em: 22 jun. 2025.

VENOSA, Silvio de Salvo. Direito de Família. 21. ed. São Paulo: Atlas, 2021.

JOÃO PAULO II. Encíclica Centesimus Annus. Vaticano: Libreria Editrice Vaticana, 1991.

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