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sábado, 17 de maio de 2025

A autoridade e A descontinuidade administrativa: quando a conveniência se torna injustiça

No campo do Direito Administrativo, é plenamente reconhecido que o governante, no exercício do poder discricionário, pode revogar atos administrativos por razões de oportunidade e conveniência. Tal faculdade, embora legal, não é absoluta: ela encontra seus limites no princípio da moralidade, na continuidade do serviço público, no respeito ao interesse público verdadeiro — e, mais profundamente, no bem objetivo que transcende os caprichos ideológicos e se enraíza na ordem natural das coisas, tal como reconhecida pela tradição cristã1.

A título de ilustração, tomemos o caso recente do governo Lula, que, ao retornar à presidência, promoveu uma revogação sistemática de praticamente todas as medidas administrativas promovidas por seu antecessor, Jair Bolsonaro. Independentemente de simpatias ou preferências políticas, é preciso reconhecer que medidas boas e eficazes foram sumariamente extintas, não por ineficiência comprovada, mas pelo simples fato de serem herança do governo anterior.

Essa prática não apenas fere o espírito da administração pública, como também distorce a finalidade do juízo de conveniência e oportunidade, convertendo-o em instrumento de revanche ideológica. O governante que governa contra os feitos bons do antecessor, por mero antagonismo, não serve ao bem comum, mas ao seu próprio projeto de poder. Isso fere a própria dignidade do cargo que ocupa, pois a autoridade legítima é aquela que aperfeiçoa a liberdade de muitos, não a que destrói conquistas benéficas pelo simples desejo de apagar memórias alheias2.

Sob a ótica da teologia política cristã, tal uso da autoridade se mostra ainda mais grave. Toda autoridade verdadeira deve ser exercida nos méritos de Cristo, que é a Verdade, o Caminho e a Vida (Jo 14,6). Isso significa que o critério último de conveniência e oportunidade não pode ser fundado em paixões ideológicas ou em narrativas de poder, mas deve buscar o bem objetivo, que inclui a justiça, a verdade, a continuidade do bem público e a participação dos governados3.

Nesse sentido, propomos uma reflexão prática: atos de grande impacto social, especialmente aqueles que envolvam políticas públicas reconhecidamente eficazes, deveriam ser precedidos de consulta popular, por meio de plebiscitos, como previsto na própria Constituição Federal de 1988 (art. 14)4. O uso dos mecanismos de democracia direta, infelizmente subutilizados, poderia corrigir os desvios de uma democracia formalmente representativa, mas espiritualmente viciada pela luta pelo poder a qualquer custo.

A lógica da alternância de poder não pode ser confundida com a lógica da destruição sistemática de tudo o que foi feito pelo antecessor. O bem não tem cor partidária. O bem é bem em si mesmo. Quando a autoridade pública destrói o bem por motivos ideológicos, ela deixa de exercer a autoridade como serviço e passa a operar como tirania disfarçada de legalidade5.

Portanto, não basta que algo seja legal para ser legítimo. Se os juízos de conveniência e oportunidade se fundamentam fora da verdade — e, por conseguinte, fora dos méritos de Cristo — então tais atos devem ser moralmente considerados nulos, mesmo que mantenham aparência jurídica de validade6.

O Brasil precisa recuperar a noção de que o governo é serviço e não vingança, e que a liberdade verdadeira não pode ser edificada sobre o esquecimento programado do bem, mas sim sobre sua continuidade e aperfeiçoamento, com o povo diretamente envolvido nas decisões que o afetam.

Notas e Bibliografia

  1. Maria Sylvia Zanella Di Pietro. Direito Administrativo. 35ª ed. São Paulo: Atlas, 2022. Ver capítulo sobre revogação de atos administrativos discricionários.

  2. Hely Lopes Meirelles. Direito Administrativo Brasileiro. 48ª ed. São Paulo: Malheiros, 2023. Ver princípios da continuidade e da moralidade administrativa.

  3. Papa Leão XIII. Rerum Novarum (1891), especialmente os trechos sobre o papel moral da autoridade civil. Ver também: Joseph Ratzinger (Bento XVI). A liberdade e a verdade in Igreja, Ecumenismo e Política, São Paulo: Paulinas, 2005.

  4. Constituição da República Federativa do Brasil de 1988, art. 14: "A soberania popular será exercida pelo sufrágio universal e pelo voto direto e secreto, com valor igual para todos, e, nos termos da lei, mediante: I - plebiscito; II - referendo; III - iniciativa popular."

  5. Jacques Maritain. O Homem e o Estado. São Paulo: Paulus, 2003. Especialmente os capítulos sobre o bem comum e a degradação da autoridade.

  6. Santo Tomás de Aquino. Suma Teológica, I-II, q. 96, a. 4: “A lei humana que se afasta da razão natural é lei injusta e não tem força de obrigar em consciência.” Ver também: Olavo de Carvalho. O Jardim das Aflições. 2ª ed. Rio de Janeiro: Record, 2015.

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