Resumo:
Este artigo examina a transformação do crime de rapto no ordenamento jurídico penal brasileiro, especialmente após as reformas legislativas de 2005 e 2009, que culminaram na sua revogação como tipo penal autônomo. Demonstra-se que, no atual sistema dos crimes contra a dignidade sexual, o rapto com fim libidinoso deixou de existir como infração penal independente, assumindo a natureza de ato preparatório ou meio de execução do estupro, nos termos do art. 213 do Código Penal.
1. Introdução
As reformas promovidas pela Lei nº 11.106/2005 e, sobretudo, pela Lei nº 12.015/2009 marcaram uma significativa mudança de paradigma na tutela penal da sexualidade no Brasil. A partir de então, os crimes sexuais passaram a ser tratados como ofensas à dignidade sexual da pessoa humana, e não mais como lesões à honra familiar ou à moral pública.
Nesse processo de reestruturação, o antigo crime de rapto com fins libidinosos — tradicionalmente previsto nos arts. 219 a 221 do Código Penal — foi revogado, e sua função passou a ser absorvida pelo tipo penal do estupro (art. 213 do CP), quando integrado ao contexto de constrangimento mediante violência ou grave ameaça com fins libidinosos.
2. A Supressão do Tipo Penal Autônomo de Rapto
Antes da reforma, o Código Penal previa:
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Rapto consensual (art. 219): subtração da menor com o consentimento dela;
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Rapto violento (art. 220): subtração mediante violência ou grave ameaça;
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Rapto com fim libidinoso (art. 221): motivado por desejos sexuais.
Esses dispositivos partiam de uma concepção patriarcal e patrimonialista da sexualidade feminina, sendo o "bem jurídico" a virgindade da mulher ou a autoridade paterna. Com a evolução dos direitos fundamentais e da compreensão do corpo como expressão da dignidade da pessoa, tais figuras tornaram-se incompatíveis com a Constituição de 1988.
3. A Reconfiguração do Rapto como Ato Preparatório do Estupro
Atualmente, não há mais crime de rapto como figura típica autônoma. Todavia, isso não significa que a conduta de capturar alguém à força com fim sexual tenha deixado de ser penalmente relevante.
Se o agente subtrai a vítima de circulação mediante violência ou grave ameaça, com o propósito de satisfazer a própria lascívia, e a constrange a praticar conjunção carnal ou outro ato libidinoso, essa captura constitui meio de execução do estupro, nos termos do art. 213 do Código Penal:
Art. 213 – Constranger alguém, mediante violência ou grave ameaça, a ter conjunção carnal ou a praticar ou permitir que com ele se pratique outro ato libidinoso.
Assim, o rapto assume o papel de ato preparatório ou fase de consumação do estupro, sendo por ele absorvido, desde que não haja autonomia fática ou jurídica entre as condutas.
4. Concursos Eventuais: Quando o Rapto Pode Dar Lugar a Concurso de Crimes
Ainda que o rapto com fim libidinoso seja, via de regra, absorvido pelo estupro, existem situações em que a privação da liberdade é prolongada ou distinta da finalidade sexual imediata. Nestes casos, poderá haver concurso de crimes, especialmente com:
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Cárcere privado (art. 148 do CP);
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Sequestro (art. 148, §1º, I ou IV, em determinadas hipóteses agravadas).
A jurisprudência tem reconhecido o concurso quando o agente mantém a vítima em cativeiro por tempo considerável antes ou depois do ato sexual, com violação autônoma do bem jurídico liberdade de locomoção.
5. Conclusão
A revogação do tipo penal autônomo de rapto e sua consequente absorção pelo estupro refletem o avanço legislativo na direção da proteção da dignidade sexual enquanto expressão da liberdade e da integridade moral do indivíduo. O rapto deixou de ser infração autônoma para tornar-se, na atual dogmática penal, um instrumento de execução do estupro, devendo ser juridicamente considerado nesse contexto.
Todavia, a análise da conduta deve sempre observar os critérios de autonomia fática e jurídica, sob pena de incorreta aplicação do concurso de crimes. O operador do Direito deve estar atento às sutilezas do caso concreto, à luz da jurisprudência e dos princípios constitucionais que regem o Direito Penal moderno.
Referências:
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Código Penal Brasileiro.
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NUCCI, Guilherme de Souza. Crimes contra a dignidade sexual. São Paulo: RT.
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GRECO, Rogério. Curso de Direito Penal – Parte Especial, Vol. 3.
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MIRABETE, Julio Fabbrini; FABBRINI, Renato N. Manual de Direito Penal – Parte Especial.
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STF e STJ – Jurisprudência recente sobre estupro e crimes sexuais.
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