Introdução
A tributação indireta sobre o consumo no Brasil é complexa e impacta de formas diferentes os produtos que chegam à mesa do consumidor. Enquanto em segmentos como bebidas, combustíveis e produtos industrializados a substituição tributária (ST) tem papel relevante, no setor de hortifruti a situação é distinta. Consumidores que compram frutas, legumes e verduras em supermercados, como no caso citado da mãe do leitor, não se beneficiam desse regime especial, arcando com a carga tributária embutida diretamente no preço final.
O que é a substituição tributária?
A substituição tributária é um regime de arrecadação de ICMS (Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços) no qual a responsabilidade de recolher o imposto é transferida para um elo anterior da cadeia de circulação.
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Normalmente, a indústria ou o atacadista recolhe antecipadamente o ICMS de toda a cadeia, incluindo o que será devido pelas etapas posteriores de venda ao varejo.
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A ideia é simplificar a fiscalização e evitar a sonegação, pois o fisco concentra a cobrança em poucos contribuintes de maior porte.
Para o consumidor, isso significa que o imposto já está embutido no preço de forma antecipada, e muitas vezes não há grandes variações na carga tributária final.
O caso do hortifruti: por que a ST não se aplica?
No setor de hortifruti, o regime de substituição tributária raramente é utilizado, e há razões específicas para isso:
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Natureza perecível dos produtos
Os preços de frutas, legumes e verduras variam diariamente conforme safra, clima, transporte e oferta local. A tributação antecipada por ST tornaria difícil calcular o valor final com precisão. -
Venda pulverizada e descentralizada
Diferente de produtos industrializados (como refrigerantes ou cigarros), o hortifruti é produzido por inúmeros pequenos agricultores e distribuído em feiras, CEASAs, supermercados e mercearias. Essa pulverização inviabiliza o recolhimento centralizado. -
Margem de lucro variável
O supermercado pode praticar margens diferentes de acordo com a sazonalidade ou perda de estoque. Fixar uma base de cálculo presumida pela ST criaria distorções. -
Exceções legais
Muitos Estados isentam ou reduzem o ICMS de hortifrutis in natura para estimular o consumo de alimentos básicos. Nesses casos, a ST nem seria aplicável, pois não há imposto a antecipar.
O que o consumidor realmente paga
Na compra de hortifrutis, o consumidor arca com tributos embutidos diretamente no preço, sem antecipação via ST. Entre eles:
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ICMS (estadual), recolhido pelo supermercado na operação de venda;
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PIS e Cofins (federais), incidentes sobre a receita do estabelecimento;
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Custos indiretos de logística, armazenamento e perdas, que também sofrem influência tributária.
Assim, a mãe do leitor paga os impostos sem qualquer vantagem trazida pelo regime de substituição tributária, que é restrito a outros setores.
Comparação: hortifruti x produtos industrializados
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Arroz, feijão ou macarrão: muitas vezes sujeitos à ST. O imposto já é recolhido pelo atacadista/indústria, e o preço chega ao consumidor com a carga tributária embutida e relativamente estável.
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Tomate, banana ou alface: não sujeitos à ST. O supermercado calcula o ICMS sobre o preço de venda no caixa, somando ao custo da mercadoria as variações de mercado e demais encargos.
Conclusão
Consumidores de hortifrutis, como a mãe do leitor, não se beneficiam da substituição tributária porque este regime não se aplica a produtos de natureza perecível, preço volátil e cadeia de produção pulverizada. No hortifruti, o ICMS e os tributos federais continuam a ser repassados diretamente ao preço final, sem antecipação ou simplificação.
Enquanto grandes atacadistas e varejistas encontram vantagens em setores onde a ST é aplicada, no caso dos hortifrutis prevalece a lógica tradicional de tributação, onde o consumidor paga integralmente a carga tributária de forma diluída no preço, sem qualquer benefício adicional.
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