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sexta-feira, 12 de maio de 2017

Notas sobre justiça do trabalho e sobre a necessidade de se pensar uma federação com base na subidiaridade, de modo a eliminar o paternalismo próprio de inspiração fascista

Vito Pascaretta: A Justiça Trabalhista, e sua jurisdição, leva aos empregados a estarem apontando os erros do empregador, ao invés de conversar para consertá-los.

José Octavio Dettmann:

1) Tudo isso se baseia no fato de que tudo deve estar no Estado e nada deve estar fora do Estado ou contra o Estado, como diz Mussolini, o pai do fascismo. Isso é tomar o Estado como se fosse religião, a ponto de eliminar a Santa Religião verdadeira, fundada na conformidade com o Todo que vem de Deus. E onde não há um bem fundado nisso, então o mal prospera - e isso se dá através conflitos sistemáticos de interesse qualificados pela pretensão resistida, coisa essa que pode se fundar no que é conveniente e dissociado da verdade. E neste ponto, o Estado terá que dizer o direito, regulando todos os aspectos da vida social - a ponto de asfixiar a todos.

2) A justiça do Trabalho é claramente autoritária e ela é mantida por conta de haver um fetiche por jurisdição por parte dos advogados. Eis o que dá haver judicialização de toda a qualquer coisa, uma vez que no Estado tomado como se fosse religião o jurisdicionado tem direito a uma resposta do Estado a toda e qualquer coisa, ainda que isso seja fora da lei natural. E é neste ponto em que ocorre o divórcio entre verdade e definitividade, a ponto de reduzir a advocacia a ativismo judicial.

3.1) A justiça do trabalho, tal como a conhecemos, nem deveria existir. Toda a estrutura que temos é complexa e cara - e o Estado deve e precisa ser diminuído.

3.2) Nas comarcas pequenas que só possuem um único juiz, o juiz é competente para julgar tudo, incluindo matéria trabalhista. Este é o único caso em que juiz estadual pode julgar casos envolvendo justiça federal. É uma via de exceção

3.3) No Rio de Janeiro, há varas empresariais, que julgam matérias envolvendo sociedade empresária, incluindo falências e recuperações judiciais. Como a questão trabalhista é um fato que segue a sorte da empresa, então não vejo problema as varas empresariais julgarem feitos dessa natureza.

3.4) Além disso, quando há conflito de interesse entre um patrão e seu doméstico, é natural que a justiça de família julgue casos dessa natureza, pois há questões de intimidade aí envolvidas.

4.1) Se houvesse federalismo verdadeiro, cada estado teria seu código civil, seu código penal, seu código de processo civil, de processo penal e muitas outras coisas.

4.2) As matérias que fossem universais, por serem comuns a todos os entes da federação, essas seriam federalizadas - e lá haveria uma consolidação dessas experiências de modo a que se criasse uma regra geral, fundada na jurisprudência dos tribunais.

4.3) O objetivo dessa consolidação não é substituir a legislação dos Estados, mas criar um modelo a ser seguido e observado sem que os Estados acabem se descambando num separatismo odioso.

4.4) Essa consolidação receberia sanção imperial por força do Poder Moderador e teria valor de súmula jurisprudencial que vale para o país inteiro, deixando para os tribunais superiores as matérias que são nacionalmente importantes, em que os estados sozinhos ou em conjunto não são capazes de julgar, por força da complexidade do feito e de suas circunstâncias.

José Octavio Dettmann

Rio de Janeiro, 12 de maio de 2017.

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