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terça-feira, 10 de junho de 2025

O empregador cristão e a justa causa à luz do Direito Natural

Introdução

Em tempos de colapso moral, instabilidade jurídica e corrosão institucional, o exercício da autoridade dentro da esfera empresarial torna-se um campo de batalha espiritual. Ao contrário do que se pensa, a atividade econômica não é neutra. O modo como se contrata, se corrige, se promove ou se demite um empregado revela, inevitavelmente, a concepção de justiça que orienta o empregador. Este artigo busca afirmar o direito — e o dever — de agir conforme o direito natural, ainda que as normas infraconstitucionais ou a própria Constituição civil o contrariem.

1. O trabalhador e a vontade bíblica do trabalho digno 

A Sagrada Escritura, a Tradição e o Magistério da Igreja reconhecem o valor santificante do trabalho. Conforme a Laborem Exercens, de São João Paulo II, o trabalho humano é "chave essencial de toda a questão social" e deve ser realizado com dignidade, pois, pelo trabalho, o homem participa da obra criadora de Deus[1].

O trabalhador, portanto, deve ser julgado conforme sua dedicação, fidelidade, zelo e esforço real de colaborar com o bem comum. A desídia, a má conduta, o descaso reiterado ou o desprezo pelo próprio ofício rompem o pacto de confiança entre empregado e empregador. A justa causa, nestes casos, não é apenas um direito legal: é uma exigência moral, para que o mal não se consolide.

2. O respeito ao devido processo legal, sem fraquejar na autoridade 

O empregador cristão não é tirano. Ele sabe que a correção deve ser precedida pela prudência. Assim, em casos de má conduta, ele ouvirá, dará oportunidade para explicações, advertirá, se necessário. Mas se o trabalhador for efetivamente condenado por crime ou tornar-se moralmente indigno de ocupar o posto que lhe foi confiado, cabe a dispensa por justa causa — e o fará com consciência limpa.

3. Entre o lucro e a lealdade: a recontratação dos justos 

Quando a crise obriga à redução de quadro, um bom empregador sofre. Mas ele jamais esquece aqueles que, mesmo dispensados, permaneceram leais, dignos e honestos. Estes são os primeiros que ele recontratará, quando a bonança vier. Porque no reino de Deus, fidelidade é critério maior do que competência. Esse critério transcende a lógica empresarial e toca diretamente no modelo do Bom Pastor, que não abandona suas ovelhas[2].

4. A verdade como limite da liberdade de expressão: anticatolicismo como fator determinante para a demissão fundada em justa causa do mau empregado

 O empregador cristão deve defender a liberdade de consciência — mas jamais aceitar a militância anticatólica dentro de sua empresa. Quando um empregado se revela sistematicamente hostil à fé, promove valores anticristãos ou relativiza o bem, ele deixa de ser apenas um cidadão livre: torna-se um agente de corrosão interna.

A liberdade desse empregado termina quando começa o direito natural do empregador de conservar um ambiente ordenado ao bem, à verdade e à justiça. Como ensina São Tomás de Aquino, "a lei humana só tem razão de ser enquanto se conforma com a lei natural"[3]. Uma empresa que se diz católica, mas tolera a zombaria da fé, é um corpo enfermo. O direito natural impõe a ruptura.

5. A sentença dos homens não supera a lei de Deus 

É possível que o empregador cristão seja condenado por alguma instância judicial por manter essa fidelidade à fé. Mas ele sabe: ubi lex non distinguit, nec nos distinguere debemus — quando a Constituição ou a CLT contrariam o direito natural, elas estão erradas. A sentença pode vir, mas será injusta. E uma sentença injusta, ainda que legal, está sujeita à revisão histórica e divina. Pois a lei humana passa, mas a lei de Deus permanece[4].

Conclusão 

O empregador cristão precisa abandonar a covardia. Ele não é apenas um administrador de recursos: é um senhor de território, um zelador de almas, um mordomo do Reino. Sua empresa deve ser extensão da sua casa, e sua casa deve estar em ordem com o Evangelho. Dispensar o preguiçoso, recontratar o fiel e afastar o ímpio não é falta de caridade — é fidelidade ao Rei dos Reis.

Num tempo em que o Estado falha, o Judiciário corrompe, e as normas mudam conforme o humor da ideologia, resta ao cristão empregar conforme o juízo eterno. Pois quando Cristo voltar, não perguntará quantos processos você venceu, mas quantos trabalhadores você conduziu à luz.

Notas de Rodapé:

[1] JOÃO PAULO II. Laborem Exercens. Vaticano, 1981.

[2] Cf. JOÃO 10, 11: “Eu sou o bom pastor. O bom pastor dá a vida por suas ovelhas.”

[3] AQUINO, Tomás de. Suma Teológica, I-II, q. 95, a. 2. Tradução de Alexandre Corrêa. São Paulo: Loyola, 2001.

[4] Cf. Mt 24,35: “O céu e a terra passarão, mas as minhas palavras não passarão.”

Referências:

AQUINO, Tomás de. Suma Teológica. Parte I-II, questão 95, artigo 2. Tradução de Alexandre Corrêa. São Paulo: Loyola, 2001.

BÍBLIA. Português. Bíblia Sagrada. Tradução da CNBB. São Paulo: Edições Paulinas, 2008.

JOÃO PAULO II. Laborem Exercens. Vaticano, 1981. Disponível em: https://www.vatican.va/content/john-paul-ii/pt/encyclicals/documents/hf_jp-ii_enc_14091981_laborem-exercens.html. Acesso em: 10 jun. 2025.

Chat GPT tirando dúvida de uma amiga minha

Durães: Quando um procurador pega um cálculo feito dentro do órgão público onde atua e dá este cálculo para o advogado da parte contrária e esta apresenta o cálculo como se fosse dele para evitar impugnações de cálculos e acelerar o andamento processual até a emissão do precatório.. Isto é lícito?

 Chat GPT:

O comportamento descrito — em que um procurador entrega ao advogado da parte contrária um cálculo feito dentro do órgão público, para que este o apresente como se fosse seu e, com isso, evitar impugnações e acelerar o andamento até a expedição do precatório — é, no mínimo, extremamente questionável do ponto de vista da ética profissional e da legalidade processual.

Vamos analisar por partes:

⚖️ Do ponto de vista jurídico-processual:

  1. Falsidade ideológica (art. 299 do CP):
    Se o advogado apresenta o cálculo como se fosse de sua autoria ou de seu perito, quando na verdade foi feito por um servidor público, há possibilidade de enquadramento em falsidade ideológica, caso essa apresentação tenha por objetivo enganar o juízo.

  2. Violação ao contraditório e à ampla defesa (art. 5º, LV, CF):
    Ao evitar a impugnação dos cálculos por mascarar sua origem, pode-se estar lesando o direito da outra parte (normalmente o ente público) de contestar adequadamente os valores apresentados.

  3. Prejuízo à Fazenda Pública:
    Se o cálculo contém erros que favorecem a parte contrária e a Fazenda deixa de impugnar por acreditar na veracidade do documento (por ter sido elaborado internamente), isso pode configurar dano ao erário, especialmente se houver dolo ou má-fé.

⚖️ Do ponto de vista ético e funcional:

  1. Conduta do procurador:
    O procurador tem dever funcional e ético de defender o interesse público. Ao agir para beneficiar a parte contrária, mesmo que com o pretexto de "agilizar o processo", ele pode estar cometendo infração disciplinar grave, inclusive sujeita a PAD (processo administrativo disciplinar).

  2. Conduta do advogado:
    Se o advogado da parte contrária aceita o cálculo e o apresenta como seu, sem indicar a origem real, ele pode estar violando preceitos éticos da OAB, sobretudo os que envolvem veracidade de informações prestadas em juízo.

📌 Situações em que algo semelhante pode ser lícito:

  • Se o cálculo for público, acessível e houver transparência sobre a sua origem ("o presente cálculo foi elaborado por servidor da Procuradoria X, em estimativa interna").

  • Se ambos os lados estiverem de acordo e houver homologação judicial, com ciência do juízo e das partes.

  • Se houver parecer técnico ou informação oficial que esteja sendo apenas replicada nos autos com a devida citação.

Resumo:

O que você descreveu pode configurar ilicitude caso envolva:

  • Ocultação da autoria real do cálculo.

  • Intenção de induzir o juízo a erro.

  • Prejuízo ao contraditório ou à Fazenda Pública.

  • Violação de deveres funcionais e éticos. 

É recomendável que qualquer parte envolvida em situação assim documente a origem dos cálculos, mantenha transparência com o juízo e aja em conformidade com o dever de lealdade processual (art. 77 do CPC).

O Japão em queda: o cofrinho do mundo está se esvaziando

Resumo

Este artigo analisa a trajetória recente da economia japonesa, destacando os fatores estruturais que levaram ao aumento exponencial da dívida pública, à estagnação prolongada e à crise demográfica que compromete a sustentabilidade fiscal do país. Também se examina a importância do Japão para o equilíbrio dos mercados financeiros internacionais, especialmente no contexto do chamado carry trade do iene. A partir de 2024, mudanças nas políticas monetárias e demográficas, sob a liderança do primeiro-ministro Shigeru Ishiba, sinalizam uma transição crítica que pode ter impactos globais.

1. Introdução

Durante décadas, o Japão desempenhou um papel central no financiamento da economia mundial. A robustez de seus fundos de pensão, a estabilidade de seu sistema bancário e a confiabilidade de seu governo o tornaram um dos principais credores do planeta. No entanto, mudanças profundas no cenário interno — notadamente o envelhecimento populacional e o aumento da dívida pública — colocam em risco essa posição histórica. A pergunta que se impõe é: o Japão está à beira de um colapso econômico ou atravessa um processo de reorganização estrutural?

2. A Dívida Pública e a Sustentabilidade Fiscal

O Japão possui, atualmente, a maior relação dívida/PIB entre as economias desenvolvidas: cerca de 260% do Produto Interno Bruto¹. Isso representa mais do que o dobro do montante da economia real do país. Para fins de comparação, os Estados Unidos, frequentemente criticados por seu elevado endividamento, apresentam um índice em torno de 125% no mesmo período².

Segundo declarações do próprio primeiro-ministro Shigeru Ishiba, empossado em outubro de 2024, a situação fiscal do Japão é mais grave do que a da Grécia no auge da crise do euro, em 2010³. Esse diagnóstico, vindo da maior autoridade política nacional, reforça a urgência de reestruturar as finanças públicas e enfrentar desafios de longo prazo.

3. Demografia e Crise Populacional

A estrutura demográfica japonesa passou por uma transformação acelerada nas últimas décadas. Em 2024, o número de nascimentos no país foi de 720,9 mil, enquanto o número de óbitos superou 1,62 milhão⁴. Esse desequilíbrio implica uma retração populacional contínua, agravada pela baixa taxa de fecundidade — atualmente em torno de 1,2 filho por mulher, muito abaixo da taxa de reposição populacional (2,1).

As projeções demográficas indicam que a população japonesa, que era de 128 milhões em 2010, deve cair para menos de 105 milhões em 2050, podendo atingir 87 milhões em 2060⁵. Essa transformação resulta em três efeitos diretos: queda na força de trabalho, redução da base arrecadatória e aumento dos gastos com aposentadorias e saúde. O resultado é um ciclo de retroalimentação negativa, no qual o Estado precisa gastar mais com menos recursos.

4. A Era da Estagnação: “Décadas Perdidas”

O estouro da bolha imobiliária no início da década de 1990 marcou o início de uma longa fase de estagnação econômica no Japão, conhecida como as **"décadas perdidas"**⁶. Nesse período, o crescimento do PIB foi anêmico, os índices de consumo caíram e o governo passou a sustentar artificialmente a economia por meio de déficits fiscais e obras públicas.

Mesmo em momentos de bonança, como na década de 2000, o orçamento japonês manteve-se em desequilíbrio. A estratégia de financiamento por endividamento foi intensificada após eventos de impacto, como a crise financeira de 2008, o terremoto de 2011, o acidente nuclear de Fukushima e a pandemia de COVID-19. A combinação de gastos emergenciais e arrecadação fraca empurrou o país para o atual estado crítico.

5. Política Monetária e o Carry Trade do Iene

Para controlar a estagnação, o Banco do Japão adotou políticas monetárias não convencionais, como taxas de juros negativas e flexibilização quantitativa, o que significa, na prática, imprimir dinheiro para comprar títulos da dívida pública⁷. Essa estratégia visava reduzir o custo do crédito e estimular a economia, o que foi possível por décadas graças à confiança dos investidores e à inflação praticamente nula.

Esse contexto facilitou o surgimento do chamado carry trade do iene, um fenômeno em que investidores internacionais tomam empréstimos em ienes com juros quase nulos e investem em ativos de maior rendimento no exterior, como os títulos do Tesouro dos EUA, da Austrália ou do Brasil⁸. Isso gerou um fluxo massivo de capitais japoneses para fora do país.

Contudo, em 2024, com o aumento da inflação doméstica e a valorização dos salários, o Banco do Japão foi forçado a mudar de rumo. Sob a liderança do novo governador Kazuo Ueda, elevou a taxa de juros para 0,25% em julho daquele ano, pondo fim à era das taxas negativas⁹. Isso causou turbulência nos mercados, com o desmonte de posições de carry trade e a repatriação de recursos.

6. Riscos Sistêmicos e Repercussões Internacionais

O Japão detém mais de 1,1 trilhão de dólares em títulos do Tesouro norte-americano, o que o torna o maior credor estrangeiro dos Estados Unidos¹⁰. Com o aumento dos rendimentos dos títulos japoneses, esses investimentos perderam atratividade. A venda em massa desses ativos pode elevar os juros americanos, prejudicando o financiamento global e impactando os mercados emergentes.

Embora seja improvável que o Japão entre em colapso de forma abrupta — como ocorreu com a Grécia — os riscos de um declínio lento e contínuo são concretos. A desvalorização do iene, o aumento gradual da inflação e a perda de poder de compra da população são efeitos visíveis de uma economia em desgaste.

7. Considerações Finais

O Japão é, hoje, uma das economias mais endividadas do mundo e enfrenta um dos colapsos demográficos mais acelerados da história moderna. A combinação desses fatores impõe desafios monumentais ao governo de Shigeru Ishiba, cuja administração se vê obrigada a lidar simultaneamente com pressões internas e repercussões internacionais.

Por mais que o Japão tenha fundamentos institucionais sólidos, uma crise fiscal prolongada pode abalar os pilares do sistema financeiro global. Como alerta o antigo ditado: se o Japão espirra, o mundo pega um resfriado — e talvez estejamos diante de algo mais grave que um resfriado: uma crise silenciosa com alcance global.

Notas de Rodapé

  1. FMI. World Economic Outlook, 2024.

  2. Ibidem.

  3. Declaração de Shigeru Ishiba à imprensa, Tóquio, out. 2024.

  4. Ministério da Saúde, Trabalho e Bem-Estar do Japão. Estatísticas Demográficas, 2024.

  5. National Institute of Population and Social Security Research. Population Projections for Japan, 2023.

  6. OECD. Economic Survey of Japan, 2023.

  7. Banco do Japão. Monetary Policy Statement, jul. 2024.

  8. BIS – Bank for International Settlements. Carry Trade and Global Financial Stability, 2020.

  9. Banco do Japão. Press Release, 31 jul. 2024.

  10. U.S. Treasury Department. Major Foreign Holders of Treasury Securities, dez. 2023.

Referências Bibliográficas

BANCO DO JAPÃO. Monetary Policy Statement. Tóquio: BOJ, jul. 2024.

BIS – BANK FOR INTERNATIONAL SETTLEMENTS. Carry Trade and Global Financial Stability. Basel: BIS, 2020.

FMI. World Economic Outlook. Washington, D.C.: International Monetary Fund, 2024.

MINISTÉRIO DA SAÚDE, TRABALHO E BEM-ESTAR DO JAPÃO. Estatísticas Demográficas Anuais. Tóquio: MHLW, 2024.

NATIONAL INSTITUTE OF POPULATION AND SOCIAL SECURITY RESEARCH. Population Projections for Japan. Tóquio: NIPSSR, 2023.

OECD. Economic Survey of Japan 2023. Paris: OECD Publishing, 2023.

TESOURO DOS ESTADOS UNIDOS. Major Foreign Holders of Treasury Securities. Washington, D.C., 2023. Disponível em: https://www.treasury.gov. Acesso em: 10 jun. 2025.

Błędne użycie terminu „Władza Ustawodawcza” i potrzeba przywrócenia pojęcia „Władzy Parlamentarnej”

Używanie terminu „Władza Ustawodawcza” na określenie jednego z trzech organów państwa brazylijskiego odzwierciedla redukcjonistyczną koncepcję funkcji politycznej historycznie przypisanej parlamentom. Ta nazwa sugeruje, że najważniejszą rolą przedstawicieli narodu jest tworzenie ustaw, podczas gdy w rzeczywistości jest to tylko jedna z ich kompetencji, być może najmniej istotna z perspektywy dobra wspólnego.

Prawdziwa istota Parlamentu nie polega na ilości uchwalanych praw, lecz na mądrych deliberacjach, rzetelnej kontroli i roztropnym doradzaniu. Działalność parlamentarna, w swoim najbardziej wzniosłym znaczeniu, polega na byciu ciałem doradczym wybitnych umysłów narodu, zaangażowanych w dobro ojczyzny, a nie tylko w grę polityczną między partiami czy obronę partykularnych interesów.

W związku z tym proponuje się tutaj rewizję terminologiczną i instytucjonalną: zamiast „Władzy Ustawodawczej” powinniśmy przywrócić termin „Władza Parlamentarna”. Wyrażenie to trafniej oddaje charakter organu, który powinien gromadzić najbardziej przygotowanych i cnotliwych mężczyzn do głębokich debat na temat kluczowych spraw narodu, wspierania suwerena w korzystaniu z władzy moderacyjnej oraz dbania o równowagę między władzami konstytucyjnymi.

W brazylijskiej monarchii konstytucyjnej XIX wieku ta rola była jasna. Parlament nie stanowił miejsca chaotycznej i nieustannej produkcji norm, lecz był przestrzenią doradztwa dla Imperatora, który sprawował Władzę Moderacyjną jako gwarancję stabilności i wolności. Zgodnie z Konstytucją z 1824 roku w jej artykule 98, Władza Moderacyjna była powierzona wyłącznie Imperatorowi jako „najwyższemu przywódcy Narodu” i miała być wykonywana „w celu utrzymania niezależności, harmonii i równowagi pozostałych władz politycznych”.

Posłowie, zwłaszcza senatorowie dożywotni i członkowie Rady Stanu, byli ludźmi o wybitnej wiedzy, doświadczeniu i integrze, wybieranymi nie po to, aby reprezentować lokalne czy wyborcze interesy, ale aby roztropnie kierować sprawami publicznymi.

Wbrew temu, co wielu twierdzi, centralizm Cesarstwa nie był duszący. Był to centralizm oparty na władzy doskonalącej wolność, bowiem nie był to aparat opresyjnej biurokracji, lecz duchowa i polityczna jedność wokół tronu. Prowincje cieszyły się konkretną i realną autonomią właśnie dlatego, że jedność państwa była gwarantowana przez postać ponad frakcjami i politycznymi namiętnościami.

Z proklamacją republiki ten balans został utracony. To, co nazwano „federalizmem”, stało się praktycznie instytucjonalnym chaosem, w którym Unia, opanowana przez interesy partyjne i grupy nacisku, nadużywała autonomii lokalnej. Ustawodawstwo stało się instrumentem walki ideologicznej, a parlamenty, z nielicznymi wyjątkami, przestały być izbami rady, stając się polem bitewnym frakcji.

Dlatego nie chodzi tu tylko o zmianę nazwy, ale o przywrócenie wyższej, filozoficznej i instytucjonalnej wizji Parlamentu. Przywrócenie terminu „Władza Parlamentarna” to krok symboliczny w stronę reformy moralnej i politycznej, która pozwoli nam wrócić do idei, że wolność nie może istnieć bez władzy, a prawdziwa siła to ta, która jest sprawowana z mądrością i w poszukiwaniu dobra wspólnego, a nie w imię samej władzy.

To droga ku temu, aby ponownie mieć rząd, w którym prawa, rady i sądy były rzeczywiście skierowane ku sprawiedliwemu, pięknemu i prawdziwemu. Rząd, w którym, poza przedstawicielami wybieranymi, mielibyśmy sprawiedliwych ludzi, zdolnych służyć prawdzie i doradzać z prawością, w zasługach Chrystusa.

Analiza porównawcza: model parlamentarny w Wielkiej Brytanii i Austrii

Model brytyjski, historyczny wzorzec parlamentarnej tradycji, stanowi użyteczny kontrast. Izba Lordów, choć w XX wieku straciła część swego wpływu ustawodawczego, nadal reprezentuje zasadę roztropnych deliberacji wspartych wiedzą, zasługami i tradycją. Izba Gmin reprezentuje interesy społeczeństwa, ale jej działalność jest zawsze moderowana przez koronę i możliwość rozwiązania parlamentu, gdy system doświadcza kryzysu. Ta możliwość zapewnia płynność między autorytetem a reprezentacją, chroniąc Zjednoczone Królestwo przed paraliżem instytucjonalnym.

Model austriacki z kolei budzi zainteresowanie ze względu na sposób, w jaki dawne Cesarstwo Austro-Węgierskie pojmowało autorytet cesarski jako mediator konfliktów między narodowościami, grupami i regionami. Istniała równowaga między centrum a jednostkami lokalnymi, z silną obecnością ciał pośrednich. Choć monarchia została rozwiązana, wiele struktur administracyjnych stanowiących dziedzictwo okresu imperialnego nadal funkcjonuje jako mediatorzy współczesnej demokracji, zapewniając rzadko spotykaną w Europie Środkowej ciągłość instytucjonalną.

Oba modele wzmacniają postulowaną tu tezę: bez stałego i roztropnego autorytetu parlamenty degenerują się w areny frakcyjne. Brazylia miała w XIX wieku tę instancję w postaci tronu i otaczających go rad. Przywrócenie pojęcia Władzy Parlamentarnej, oparte na doktrynie i historii, może pomóc w odkryciu tej utraconej wymiaru naszej instytucjonalności.

Uwagi bibliograficzne / przypisy

  1. BONAVIDES, Paulo – Do Estado Liberal ao Estado Social. 9. wyd. São Paulo: Malheiros, 2000.

  2. RODRIGUES, José Honório – Independência: revolução e contra‑revolução. Rio de Janeiro: Francisco Alves, 1995.

  3. BRASIL – Constituição Política do Império do Brazil. Rio de Janeiro: Typographia Nacional, 1824.

  4. VIANNA, Oliveira – Instituições Políticas Brasileiras. Rio de Janeiro: Topbooks, 1999.

  5. CARVALHO, José Murilo – A Construção da Ordem: a elite política imperial. 2. wyd. Rio de Janeiro: Civilização Brasileira, 2002.

O equívoco do termo “Poder Legislativo” e a necessidade de resgatar o conceito de Poder Parlamentar

 O uso do termo "Poder Legislativo" para designar um dos três poderes do Estado brasileiro reflete uma concepção reducionista da função política que historicamente coube aos parlamentos. Tal nomenclatura sugere que a função primordial dos representantes do povo é a elaboração de leis, quando, na verdade, essa é apenas uma de suas atribuições e talvez a menos relevante sob o ponto de vista do bem comum¹.

A verdadeira essência do Parlamento não está em legislar quantitativamente, mas em deliberar com sabedoria, fiscalizar com retidão e aconselhar com prudência. A atividade parlamentar, em seu sentido mais nobre, consiste em ser um órgão de conselho das melhores cabeças da nação, comprometidas com o bem da pátria, e não apenas com o jogo político-partidário ou a defesa de interesses setoriais².

Nesse contexto, propõe-se aqui uma reavaliação terminológica e institucional: em lugar de "Poder Legislativo", deveríamos resgatar o termo "Poder Parlamentar". Esta expressão traduz com mais fidelidade a natureza do órgão que deveria reunir os homens mais preparados e virtuosos para deliberar sobre os grandes assuntos da nação, auxiliar o soberano no exercício da autoridade moderadora e zelar pelo equilíbrio entre os poderes constituídos.

Na monarquia constitucional brasileira do século XIX, essa função era clara. O Parlamento não era um centro de criação normativa caótica e incessante, mas um espaço de conselho ao Imperador, que exercia o Poder Moderador como garantia da estabilidade e da liberdade. Conforme dispunha a Constituição de 1824, em seu artigo 98, o Poder Moderador era confiado exclusivamente ao Imperador como "chefe supremo da Nação" e deveria ser exercido "para manter a independência, harmonia e equilíbrio dos mais poderes políticos"³.

Os parlamentares, sobretudo os senadores vitalícios e os membros do Conselho de Estado, eram homens de notório saber, experiência e integridade, escolhidos não para representar interesses locais ou eleitoreiros, mas para auxiliar na condução prudente da coisa pública⁴.

Ao contrário do que muitos supõem, o centralismo do Império não era asfixiante. Era um centralismo fundado na autoridade que aperfeiçoa a liberdade, pois nela não havia opressão burocrática, mas unidade espiritual e política em torno do trono. As províncias gozavam de uma autonomia concreta e operante, justamente porque a unidade do Estado era garantida por uma figura que pairava acima das facções e paixões partidárias⁵.

Com a Proclamação da República, perdeu-se esse equilíbrio. O que se chamou de "federalismo" tornou-se, na prática, uma confusão institucional onde a União, dominada por interesses partidários e grupos de pressão, interfere abusivamente nas autonomias locais. A legislação tornou-se instrumento de luta ideológica, e os parlamentos, com raras exceções, deixaram de ser casas de conselho para se tornarem meros campos de batalha entre facções.

Portanto, não se trata apenas de mudar um nome, mas de restaurar uma visão filosófica e institucional mais elevada do que seja o Parlamento. Resgatar o termo "Poder Parlamentar" é um passo simbólico na direção de uma reforma moral e política que nos permita retornar à ideia de que a liberdade não pode existir sem autoridade, e que o verdadeiro poder é aquele exercido com sabedoria, em busca do bem comum, e não do poder pelo poder.

Este é o caminho para que um dia voltemos a ter um governo onde as leis, os conselhos e os juízos sejam verdadeiramente ordenados ao justo, ao belo e ao verdadeiro. Um governo onde, mais do que representantes eleitos, tenhamos homens justos, capazes de servir à verdade e aconselhar com retidão, nos méritos de Cristo.

Análise Comparativa: Modelos Britânico e Austríaco de Parlamento

O modelo britânico, matriz histórica do parlamentarismo, oferece um contraste útil. A Câmara dos Lordes, embora esvaziada de parte de seu poder legislativo ao longo do século XX, ainda representa o princípio da deliberação prudente, sustentada em notório saber, mérito e tradição. Já a Câmara dos Comuns representa os interesses populares, mas sua atuação é sempre moderada pela presença da Coroa e pela possibilidade de dissolução parlamentar, quando o sistema entra em crise. Essa possibilidade garante a fluidez entre autoridade e representação, protegendo o Reino Unido de paralisias institucionais.

O modelo austríaco, por sua vez, é interessante pela maneira como o antigo Império Austro-Húngaro compreendia a autoridade imperial como mediadora dos conflitos entre nacionalidades, grupos e regiões. Havia um equilíbrio entre o centro e as unidades locais, com forte presença de corpos intermediários. Embora a monarquia tenha sido dissolvida, muitas estruturas administrativas regionais e corporativas herdadas da época imperial continuam funcionando como moderadoras do poder democrático moderno, oferecendo uma continuidade institucional rara na Europa Central.

Ambos os modelos reforçam a tese aqui defendida: sem uma instância de autoridade permanente e prudente, os parlamentos se degeneram em arenas de facções. O Brasil teve, no século XIX, essa instância no trono e nos conselhos que o cercavam. O resgate do conceito de Poder Parlamentar, com fundamento doutrinário e histórico, pode ajudar a redescobrir essa dimensão perdida da nossa institucionalidade.

Notas de rodapé

  1. BONAVIDES, Paulo. Do Estado Liberal ao Estado Social. 9. ed. São Paulo: Malheiros, 2000.

  2. RODRIGUES, José Honório. Independência: revolução e contra-revolução. Rio de Janeiro: Francisco Alves, 1995.

  3. BRASIL. Constituição Política do Império do Brazil. Rio de Janeiro: Typographia Nacional, 1824.

  4. VIANNA, Oliveira. Instituições Políticas Brasileiras. Rio de Janeiro: Topbooks, 1999.

  5. CARVALHO, José Murilo de. A Construção da Ordem: a elite política imperial. 2. ed. Rio de Janeiro: Civilização Brasileira, 2002.

Referências Bibliográficas 

BONAVIDES, Paulo. Do Estado Liberal ao Estado Social. 9. ed. São Paulo: Malheiros, 2000.

BRASIL. Constituição Política do Império do Brazil. Rio de Janeiro: Typographia Nacional, 1824.

CARVALHO, José Murilo de. A Construção da Ordem: a elite política imperial. 2. ed. Rio de Janeiro: Civilização Brasileira, 2002.

RODRIGUES, José Honório. Independência: revolução e contra-revolução. Rio de Janeiro: Francisco Alves, 1995.

VIANNA, Oliveira. Instituições Políticas Brasileiras. Rio de Janeiro: Topbooks, 1999.

segunda-feira, 9 de junho de 2025

Carry Trade e A Reconversão do Capital: Sementes da Liberdade Produtiva

Em tempos de instabilidade política e econômica, o capital, tal como uma ave filosófica de Platão, migra em busca de um solo mais fértil. O fenômeno financeiro conhecido como carry trade, que consiste em tomar empréstimos em moedas de países com juros baixos ou negativos e investir em países com juros altos, pode ser visto não apenas como uma operação especulativa, mas como uma espécie de enxertia econômica — um transplante de potencialidade produtiva. Essa imagem ganha vida quando consideramos que, no plano espiritual e civilizacional, a economia pode ser também uma forma de servir a Cristo e semear a liberdade por meio da santificação através do trabalho.

A semente que voa

No Fedro, Platão apresenta a alma como uma espécie de ave, dotada de asas que, em sua nobreza, alçam voo rumo ao inteligível. Assim também age o capital em tempos de juros negativos: ele se sente deslocado, inquieto, em busca de um lugar onde possa frutificar. Países como o Japão, onde impera uma monarquia estável e taxas de juros persistentemente baixas ou negativas, tornam-se grandes viveiros de sementes monetárias. O investidor japonês, ao tomar empréstimos com custo ínfimo, vê no Brasil uma terra ainda instável politicamente, mas fértil em juros elevados e oportunidades de ganho.

Esse paradoxo — da estabilidade investindo na instabilidade — revela uma lógica subterrânea: o capital, por sua própria natureza, é impelido ao movimento, mas sua dignidade depende de onde é plantado e para que serve. Quando ele se aloja em instrumentos como a LCI (Letra de Crédito Imobiliário) ou a LCA (Letra de Crédito do Agronegócio), estamos diante de um investimento que, ao mesmo tempo que remunera, promove o desenvolvimento de setores produtivos e essenciais. E mais: essas aplicações são isentas de imposto de renda, o que torna o Brasil ainda mais atrativo ao investidor estrangeiro.

Reconversão: o retorno como bênção

Não é apenas no envio do capital que se dá a produtividade. O seu retorno — a reconversão da moeda local para a moeda de origem — pode, em certos ciclos econômicos, tornar-se altamente favorável, gerando um ganho adicional. Contudo, o verdadeiro mérito não está na especulação da moeda, mas no uso virtuoso que se faz do investimento recebido. Quando a economia local, beneficiada por essa “enxertia” estrangeira, responde com produtividade, inovação e geração de empregos, o pagamento do empréstimo passa a ser não um peso, mas uma bênção.

O Brasil, mesmo sob o regime republicano que tantas vezes se revelou frágil e instável, ainda conserva em seu povo uma capacidade extraordinária de trabalho criador. Quando os juros caem e as condições macroeconômicas permitem, aquele que tomou o capital com responsabilidade poderá investir em atividades duradouras. A semente lançada florescerá como uma árvore nativa e frondosa — uma ibirarama — forte, bela e integrada ao solo.

O Fim do Capital: servir a Cristo em terras distantes

O verdadeiro fim do capital, porém, não se esgota na geração de lucros ou no equilíbrio da balança de pagamentos. O capital, quando santificado pelo trabalho e orientado pela verdade, pode se tornar instrumento de um bem maior. No espírito da encíclica Rerum Novarum, o acúmulo virtuoso de bens — fruto do estudo, da laboriosidade e da prudência — é legítimo quando está a serviço da edificação humana e da justiça social. Nesse sentido, quando um governo favorece o aperfeiçoamento da liberdade para muitos, criando um ambiente onde o trabalho é respeitado e a produção é incentivada, a economia nacional não apenas prospera: ela se converte em missionária.

Sim, missionária. Pois onde o capital é semeado com sabedoria e colhido com justiça, ali ele pode servir a Cristo em terras distantes. O Brasil, então, deixa de ser apenas receptor ou exportador de recursos — e se torna um vaso comunicante do bem, uma pátria que, ainda que marcada por tantas feridas, pode oferecer ao mundo frutos do Espírito através da economia produtiva, enraizada na verdade e orientada para o serviço.

Bibliografia Comentada

  1. Platão. Fedro.
    Obra filosófica fundamental onde Platão desenvolve a imagem da alma alada que aspira ao mundo das ideias. A metáfora do homem como ave inspira a imagem do capital migratório, inquieto por natureza e em busca do bem.

  2. Papa Leão XIII. Rerum Novarum (1891).
    Encíclica social que fundamenta a doutrina católica sobre o trabalho, a propriedade e a justiça social. Aqui se encontra o princípio de que o capital acumulado pelo trabalho é legítimo, desde que usado com responsabilidade e para o bem comum.

  3. Hayek, Friedrich A. O Caminho da Servidão.
    Embora não citado diretamente, a ideia de que a liberdade econômica deve estar atrelada à responsabilidade moral e à verdade perpassa o artigo como uma crítica implícita ao dirigismo e à instabilidade republicana.

  4. Mises, Ludwig von. Ação Humana.
    Obra-prima da Escola Austríaca, onde o investimento é entendido como um ato de previsão racional no tempo, aplicável à ideia de plantio e colheita do capital.

  5. Gurgel, Rodrigo. Crítica Literária no Brasil: Caminhos e Desvios.
    Inspirador na arte de usar a linguagem com precisão metafórica e força simbólica — base para a associação entre economia e vegetalidade (sementes, árvores, enxertia).

  6. Royce, Josiah. The Philosophy of Loyalty.
    Recomendado por Olavo de Carvalho como fundamento para pensar deveres espirituais e civilizacionais. Aqui está a base moral que dá sentido ao investimento como missão — não apenas como operação financeira.

  7. Olavo de Carvalho. O Jardim das Aflições.
    A obra fornece o pano de fundo filosófico para refletir sobre a liberdade, o império e a responsabilidade espiritual do Brasil como nação diante de Cristo.

  8. Banco Central do Brasil e Receita Federal – Documentos oficiais sobre LCI e LCA.
    Utilizados para validar tecnicamente as informações sobre isenção de imposto de renda para pessoa física nesses títulos.

  9. Dados históricos e financeiros sobre a economia japonesa e o carry trade.
    Embora não citados pontualmente, fazem parte do pano de fundo necessário para compreender o fluxo de capital global em tempos de juros negativos.

A Fronteira Econômica e a Dupla Residência Fiscal: Estratégia de Elisão e Ampliação das Liberdades nos Méritos de Cristo

Resumo: 

Este artigo explora a estratégia de um contribuinte que, residindo alternadamente no Brasil e no Japão, se beneficia de regimes tributários diversos por meio da elisão fiscal. Com base no conceito de ano bissexto econômico, a análise destaca o papel da consulta fiscal no sistema jurídico brasileiro como instrumento de inovação tributária e jurisprudencial. A proposta se ancora nos fundamentos filosóficos de Platão, nas contribuições de Frederick Jackson Turner sobre o mito da fronteira, e no ideal cristão de servir em terras distantes. Aponta-se, por fim, como a estratégia pode ter efeitos transnacionais, transformando o Brasil em referência normativa em matéria tributária.

1. Introdução

A presente análise parte de uma hipótese concreta: um sujeito bem posicionado financeiramente, com reputação de bom pagador, toma empréstimos no Japão — país que recentemente operou com juros negativos — e investe esses recursos no Brasil, cuja taxa básica de juros tem girado em torno de 13,75% a 14,75% ao ano (BACEN, 2025). O diferencial de juros configura oportunidade clássica de arbitragem internacional. No entanto, a situação jurídica-fiscal dessa operação exige exame técnico e estratégico.

2. Ano Bissexto Econômico, Dupla Residência Fiscal e Regras de Solução de Conflitos

Se o contribuinte permanece 183 dias no Brasil e 183 dias no Japão, ainda que nem todos os anos sejam bissextos, pode-se configurar o que chamamos de "ano bissexto econômico". A Receita Federal do Brasil define residência fiscal com base em critérios de presença física (mais de 183 dias no território nacional) ou de domicílio com intenção de permanência. O mesmo ocorre com o sistema tributário japonês, que também admite o conceito de residência fiscal segundo critérios temporais e de habitualidade (OECD, 2023).

Nesse contexto, o Tratado para Evitar a Dupla Tributação entre Brasil e Japão (Decreto nº 5.641, de 26 de dezembro de 2005) prevê regras específicas para solucionar conflitos de residência fiscal. Quando uma pessoa é considerada residente em ambos os países, os critérios de desempate são aplicados na seguinte ordem:

  1. O país onde a pessoa possui uma moradia permanente;

  2. Se possuir moradia em ambos ou nenhum dos Estados, considera-se o centro de interesses vitais (laços pessoais e econômicos mais estreitos);

  3. Se não for possível determinar, considera-se o Estado em que a pessoa tem uma residência habitual;

  4. Persistindo a dúvida, considera-se a nacionalidade;

  5. Se ainda assim o conflito não for resolvido, as autoridades competentes dos dois Estados devem solucioná-lo por meio de acordo mútuo (negociação bilateral).

Este último critério — a negociação — coloca o contribuinte em uma posição singular: ao ser objeto de negociação internacional, sua situação jurídica torna-se estratégica. E é justamente nesse ponto que o maior trunfo do Direito Fiscal Brasileiro entra em cena: a possibilidade de realizar uma consulta fiscal junto à Receita Federal. A partir dessa consulta, o contribuinte poderá obter uma resposta oficial e vinculante sobre a interpretação da legislação tributária no caso concreto, servindo como precedente para si e para outros.

Além disso, se o contribuinte possui imóvel próprio em um dos países, tal elemento pode configurar domicílio com ânimo definitivo, sendo possível enquadrá-lo como residente fiscal, mesmo que ausente fisicamente por parte do ano-calendário. Trata-se de conceito amparado pela doutrina civilista do domicílio (DIAS, 2020), que possui efeitos fiscais reconhecidos.

3. Consulta Fiscal: Inovação do Direito Brasileiro com Efeitos Transnacionais

A legislação brasileira oferece ao contribuinte a possibilidade de protocolar uma consulta fiscal (Lei nº 5.172/66 - CTN, art. 161, §2º), mecanismo que vincula a interpretação da autoridade fazendária à solução dada no caso concreto. Tal prerrogativa é singular no mundo jurídico, pois transforma o sujeito passivo da obrigação tributária em protagonista da inovação normativa, com efeitos que se irradiam para casos análogos.

Se o contribuinte for o pioneiro dessa estratégia de arbitragem legal de residência fiscal, poderá consolidar um precedente que obrigará a administração a seguir tal orientação — com segurança jurídica — até que sobrevenha alteração legislativa ou mudança de entendimento pelo Judiciário. Isso configura uma forma de colaboração entre cidadão e Estado, e reflete uma vocação própria do sistema tributário brasileiro: a adaptabilidade normativa orientada por práticas legítimas de elisão fiscal.

Além disso, se o contribuinte usar a consulta fiscal, essa peculiaridade fiscal do Direito Brasileiro poderá ser observada por autoridades tributárias de outros países, como o Japão. Outros cidadãos de outras nacionalidades estudarão esse precedente e farão pressão (lobby) para que institutos semelhantes sejam também implementados em seus respectivos sistemas, favorecendo a harmonização tributária internacional por meio da inovação legislativa orientada por boas práticas fiscais.

4. Mito da Fronteira, Filosofia e Expansão Econômica

Esse fenômeno pode ser interpretado à luz da teoria do mito da fronteira de Frederick Jackson Turner (TURNER, 1893), segundo o qual a fronteira não é apenas um limite físico, mas uma oportunidade de transformação civilizacional. Ao operar entre dois sistemas tributários e culturais, o contribuinte expande a fronteira do mundo jurídico e econômico conhecido, lançando mão de sua liberdade responsável para servir a um bem maior.

Esse ideal remete ao pensamento de Platão, que comparava o homem a uma ave, capaz de voar e conceber mais de um lugar como lar (PLATÃO, Fédon). Quando um homem vive entre dois mundos jurídicos, com um só coração orientado pelo serviço a Cristo, está realizando o mandato espiritual do Milagre de Ourique: servir a Deus em terras distantes, promovendo o bem comum.

5. Estratégia Econômica: Financeirização para Autonomia em Juros Altos

Em tempos de juros altos, a melhor estratégia para quem pretende estabelecer uma atividade econômica organizada é a financeirização responsável: formar capital próprio, criar reservas e preparar-se para investir no momento oportuno, quando a conjuntura política e os juros forem favoráveis. Em um cenário de governo legítimo, onde a autoridade se ordena ao aperfeiçoamento da liberdade de muitos nos méritos de Cristo, o capital previamente acumulado poderá ser investido produtivamente, não apenas para lucro individual, mas como forma de santificação pelo trabalho e pela obediência à ordem do bem comum.

6. Considerações Finais

A estratégia descrita neste artigo não apenas amplia a liberdade do indivíduo responsável, mas serve como modelo para a construção de um novo modo de pensar a tributação em um mundo globalizado. Trata-se de uma nova fronteira econômica e jurídica, alicerçada em fundamentos filosóficos perenes, revelados por Cristo e atualizados à luz dos desafios contemporâneos.

Referências

BANCO CENTRAL DO BRASIL. Sistema de Metas para a Inflação. Taxa Selic Meta. Disponível em: https://www.bcb.gov.br. Acesso em: 9 jun. 2025.

DIAS, José de Aguiar. Da responsabilidade civil. 11. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2020.

OECD. Model Tax Convention on Income and on Capital. Paris: OECD Publishing, 2023.

PLATÃO. Fédon. Trad. Carlos Alberto Nunes. Belém: EDUFPA, 2004.

TURNER, Frederick Jackson. The Significance of the Frontier in American History. American Historical Association, 1893. Disponível em: https://www.historians.org. Acesso em: 9 jun. 2025.

BRASIL. Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966. Dispõe sobre o Sistema Tributário Nacional e institui normas gerais de direito tributário aplicáveis à União, Estados e Municípios. Diário Oficial da União, Brasília, DF, 27 out. 1966.