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domingo, 11 de janeiro de 2026

Da atividade economicamente organizada constitucionalmente protegida - fundamentos para uma filosofia do direito empresarial à luz da Constituição de 1988

Introdução

A Constituição da República Federativa do Brasil de 1988 não se limita a organizar o poder político. Ela estabelece, também, os fundamentos jurídicos da vida econômica nacional, delimitando direitos, deveres, garantias, imunidades e finalidades da atividade produtiva. Nesse contexto, a empresa não pode ser compreendida apenas como instrumento de geração de lucro, mas como uma atividade economicamente organizada inserida em uma ordem constitucional de valores.

Este artigo propõe uma leitura filosófico-jurídica da atividade empresarial à luz da Constituição de 1988, defendendo a ideia de que determinadas formas de atuação econômica são constitucionalmente protegidas, não apenas toleradas. Trata-se de uma abordagem que ultrapassa o empreendedorismo pragmático e utilitarista, buscando fundamentar a atividade econômica em bases normativas superiores, especialmente quando vinculada a bens culturais, educacionais e intelectuais.

1. A Constituição como fundamento da atividade econômica

O artigo 170 da Constituição estabelece que a ordem econômica é fundada na valorização do trabalho humano e na livre iniciativa, tendo por fim assegurar a todos existência digna, conforme os ditames da justiça social. Isso significa que a atividade econômica não é um espaço normativamente neutro: ela está subordinada a princípios constitucionais.

A empresa, portanto, não é apenas um fato econômico, mas uma instituição jurídica. Sua legitimidade decorre da conformidade com a Constituição, e não apenas da eficiência de mercado. A livre iniciativa é um direito fundamental, mas não absoluto; ela opera dentro de uma arquitetura constitucional que protege certos bens de forma especial.

2. A empresa como instituição jurídica, não apenas mercantil

A teoria econômica contemporânea tende a reduzir a empresa a um agente de maximização de lucros. O direito constitucional, porém, impõe uma visão mais ampla. A empresa é uma atividade organizada que mobiliza capital, trabalho, tecnologia e conhecimento dentro de um sistema jurídico.

Quando essa atividade se orienta para bens constitucionalmente protegidos — como educação, cultura, informação e produção intelectual —, ela assume um estatuto diferenciado. Não se trata apenas de comércio, mas de mediação civilizacional: a empresa passa a operar como instrumento de difusão cultural e formação social.

3. O livro e a cultura como bens constitucionalmente protegidos

O artigo 150, VI, “d”, da Constituição estabelece imunidade tributária para livros, jornais, periódicos e o papel destinado à sua impressão. Essa imunidade não é um privilégio econômico, mas uma proteção institucional da cultura, da educação e da liberdade de expressão.

A Constituição reconhece que certos bens não podem ser tratados como mercadorias comuns. O livro, enquanto veículo de conhecimento, integra o núcleo duro da formação civilizacional. A atividade econômica voltada à produção, difusão e comercialização de livros em domínio público, portanto, não é apenas lícita: ela é constitucionalmente incentivada.

4. O domínio público como infraestrutura civilizacional

O domínio público representa a incorporação definitiva das obras intelectuais ao patrimônio cultural da humanidade. Quando uma obra deixa de estar protegida por direitos autorais, ela se torna parte da infraestrutura cultural comum.

A exploração econômica dessas obras — por meio de e-books, plataformas digitais, cursos, resenhas e difusão internacional — não configura pirataria, mas exercício legítimo da liberdade econômica e cultural. Trata-se de um uso juridicamente protegido de bens que pertencem ao acervo civilizacional coletivo.

Nesse sentido, o domínio público não é um “vácuo jurídico”, mas um espaço normativamente estruturado, onde a atividade econômica pode operar com máxima segurança jurídica.

5. Autonomia econômica e soberania jurídica

A organização de uma atividade econômica baseada em bens constitucionalmente protegidos permite ao agente econômico reduzir sua dependência de estruturas estatais instáveis, regimes fiscais arbitrários e pressões ideológicas de plataformas privadas.

Ao atuar dentro de um campo juridicamente protegido, o empreendedor passa a operar em um regime de autonomia constitucional, no qual a legalidade não depende da tolerância política do momento, mas da própria estrutura da Constituição.

Essa autonomia jurídica fortalece a soberania econômica individual e permite a expansão progressiva para mercados internacionais, respeitando os diferentes regimes de domínio público e direitos autorais.

6. Limites do empreendedorismo puramente mercadológico

O empreendedorismo contemporâneo frequentemente se baseia em modismos, dependência de plataformas, exposição a censuras privadas e vulnerabilidade regulatória. Trata-se de um modelo economicamente frágil e juridicamente instável.

Em contraste, a atividade economicamente organizada e constitucionalmente protegida fundamenta-se em:

  • Segurança jurídica

  • Bens culturais duradouros

  • Imunidades constitucionais

  • Infraestrutura intelectual permanente

  • Baixa dependência de intermediários

Esse modelo não busca monopólio, mas estabilidade. A concorrência permanece aberta, pois o bem explorado pertence ao domínio público. O diferencial não está na exclusividade, mas na competência organizacional, intelectual e jurídica.

7. Liberdade protegida, não protecionismo educador

A atividade economicamente organizada constitucionalmente protegida não se confunde com o chamado protecionismo educador formulado por Friedrich List. Enquanto List concebia a proteção estatal como instrumento temporário para o fortalecimento da indústria nacional frente à concorrência externa, o modelo aqui analisado funda-se em uma liberdade juridicamente protegida, e não em barreiras artificiais de mercado.

Não se trata de blindagem econômica, mas de garantia constitucional do exercício da liberdade em setores civilizacionalmente essenciais, como a cultura, a educação e a produção intelectual. A proteção não visa restringir a concorrência, mas assegurar que determinados bens permaneçam acessíveis, difusos e juridicamente estáveis.

Essa liberdade protegida não beneficia apenas o agente econômico. Ela aperfeiçoa a liberdade de muitos, pois amplia o acesso ao conhecimento, à formação cultural e à herança intelectual da civilização. A empresa deixa de ser um fim em si mesma e passa a funcionar como instrumento de expansão da liberdade cultural coletiva.

8. Economia de circunstância e a analogia com a França das manufaturas de luxo

A proteção constitucional de certos bens cria uma economia de circunstância: um ambiente econômico estruturado por normas superiores, no qual determinadas atividades florescem não por privilégio artificial, mas por adequação institucional.

Essa lógica apresenta uma analogia histórica com a França da época das manufaturas de luxo, quando o Estado organizou um ecossistema produtivo voltado à excelência artesanal, à qualidade estética e à reputação cultural. Não se tratava apenas de produção econômica, mas de afirmação civilizacional.

No modelo contemporâneo, a economia baseada no domínio público e na difusão intelectual desempenha função semelhante, mas com uma diferença essencial: a proteção não se dá por dirigismo estatal, e sim por arquitetura constitucional de liberdades. O Estado não escolhe vencedores; ele garante o campo normativo onde a liberdade pode operar em favor da cultura.

9. Superação do modelo de Friedrich List

Friedrich List não observou essa distinção porque seu horizonte teórico estava limitado à industrialização material e à concorrência entre nações. Sua preocupação era a proteção da indústria nascente, não a proteção da liberdade cultural enquanto valor constitucional.

A Constituição de 1988 oferece um modelo mais sofisticado: não protege setores por eficiência econômica, mas protege bens por sua relevância civilizacional.

Assim, a atividade economicamente organizada constitucionalmente protegida não é um instrumento de política industrial, mas uma expressão institucional da liberdade em sua forma superior: a liberdade que cria, preserva e transmite cultura.

Conclusão

A atividade economicamente organizada constitucionalmente protegida representa uma forma superior de atuação empresarial. Ela não se limita à busca de lucro, mas se ancora em fundamentos jurídicos sólidos, respeita a estrutura constitucional e promove bens culturais essenciais à sociedade.

Ao operar dentro das imunidades, garantias e proteções da Constituição de 1988, o empreendedor deixa de ser apenas um agente econômico e passa a ser um agente institucional da ordem jurídica. Trata-se de um modelo de atuação sustentável, juridicamente seguro e civilizacionalmente relevante.

Bibliografia Comentada

BRASIL. Constituição da República Federativa do Brasil de 1988.

Texto constitucional vigente.

Comentário:
A Constituição de 1988 é o fundamento normativo central da análise. Seus dispositivos sobre ordem econômica (art. 170), imunidade tributária dos livros (art. 150, VI, “d”), liberdade de expressão, cultura e educação estruturam juridicamente a noção de atividade economicamente organizada constitucionalmente protegida. O texto constitucional não apenas autoriza, mas incentiva a difusão cultural por meio da livre iniciativa, conferindo proteção especial a certos bens.

SILVA, José Afonso da. Curso de Direito Constitucional Positivo.

São Paulo: Malheiros.

Comentário:
A obra fornece base teórica sólida para compreender a Constituição como sistema normativo estruturante da vida econômica e social. O autor demonstra que a ordem econômica constitucional não é neutra, mas orientada por valores, o que sustenta a ideia de que certas atividades empresariais possuem proteção institucional diferenciada.

COELHO, Fábio Ulhoa. Manual de Direito Comercial / Direito de Empresa.

São Paulo: Saraiva.

Comentário:
A obra oferece o conceito técnico de atividade empresarial como atividade econômica organizada, com habitualidade, profissionalismo e estrutura. Esse conceito é fundamental para distinguir a empresa como instituição jurídica, e não apenas como prática mercantil informal.

TEPEDINO, Gustavo. Temas de Direito Civil Constitucional.

Rio de Janeiro: Renovar.

Comentário:
O autor desenvolve a ideia de constitucionalização do direito privado, demonstrando que contratos, propriedade e atividade econômica devem ser interpretados à luz da Constituição. Essa perspectiva sustenta a tese de que a empresa opera dentro de um regime normativo superior.

ASCENSÃO, José de Oliveira. Direito Autoral.

Rio de Janeiro: Renovar.

Comentário:
Obra essencial para compreender o regime jurídico do domínio público. O autor explica a função social dos direitos autorais e a importância civilizacional da incorporação das obras ao patrimônio comum da humanidade, fundamento jurídico para a exploração econômica legítima dessas obras.

LESSIG, Lawrence. Free Culture.

New York: Penguin Press.

Comentário:
Lessig analisa a tensão entre propriedade intelectual e cultura livre. Sua defesa do domínio público como infraestrutura cultural reforça a legitimidade econômica e social da reutilização de obras livres de direitos autorais, especialmente em ambientes digitais.

LIST, Friedrich. Sistema Nacional de Economia Política.

Comentário: Representa o modelo do protecionismo educador, aqui superado pela noção de liberdade constitucionalmente protegida.

BENJAMIN, Walter. A obra de arte na era de sua reprodutibilidade técnica.

Comentário:
Embora de natureza filosófica, o texto contribui para compreender a difusão cultural como fenômeno técnico-econômico. A reprodução amplia o alcance civilizacional da obra, o que dialoga com a ideia de plataformas de difusão cultural juridicamente protegidas.

HAYEK, Friedrich. O Caminho da Servidão.

Comentário:
A obra auxilia na compreensão dos riscos da concentração de poder estatal e regulatório sobre a economia e a cultura. Reforça a importância da autonomia jurídica e econômica dentro de estruturas normativas estáveis.

OLIVEIRA, Gustavo Justino de. Direito Econômico Constitucional.

São Paulo: RT.

Comentário:
O autor examina a ordem econômica constitucional como sistema normativo voltado à realização de valores sociais. Sua análise sustenta a noção de que a atividade econômica deve ser juridicamente orientada por princípios superiores, e não apenas por eficiência de mercado.

COLBERT, Jean-Baptiste. Política econômica da França do século XVII (referências históricas).

Comentário: Inspira a analogia com a economia de circunstância das manufaturas de luxo, como afirmação civilizacional.

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