Introdução
A teoria do direito social de anticrese, concebida como mecanismo sancionatório público-civil incidente sobre os frutos civis de obras jurídicas utilizadas para legitimar abusos de autoridade ou violações de direitos humanos, resolve uma lacuna central da dogmática contemporânea: a insuficiência das categorias clássicas de responsabilidade e indenização diante de danos institucionais estruturais.
Entretanto, um aspecto decisivo ainda permanece pouco explorado: a transmissão intergeracional da dívida social objetiva e a condição jurídica dos herdeiros das vítimas em potência, especialmente daqueles nascidos no exterior em razão do êxodo provocado pelo estado de exceção.
Este artigo sustenta que tais herdeiros integram legitimamente o círculo de fruição da reparação estrutural, não como beneficiários graciosos, mas como herdeiros históricos de uma dívida social objetiva, cuja causa eficiente foi o abuso sistemático de autoridade que degradou o ambiente jurídico e forçou a ruptura do vínculo entre o cidadão e sua terra de origem. Sustenta-se, ainda, que a incidência do direito social de anticrese sobre obras protegidas pelo direito autoral — notadamente livros — produz efeitos jurídicos relevantes no plano tributário e internacional, limitando legitimamente a atuação do fisco brasileiro.
1. Dívida social objetiva e continuidade histórica do dano
A dívida social objetiva decorrente de um estado de exceção não se confunde com o dano civil clássico. Ela não nasce da violação pontual de um direito subjetivo individual, mas da degradação estrutural da ordem jurídica, que transforma toda a coletividade política em vítima em potência.
Trata-se de dano institucional, cujo sujeito passivo é o povo enquanto comunidade histórica de direitos e expectativas legítimas. Por essa razão, seus efeitos não se esgotam na geração diretamente atingida, mas projetam-se no tempo, alcançando aqueles cuja própria existência social resulta das consequências do arbítrio.
O êxodo — econômico, político ou simbólico — provocado por regimes de exceção não é um evento acidental. Ele constitui, frequentemente, resultado funcional da imprevisibilidade jurídica, da perseguição difusa e da corrosão da confiança institucional. Quando o genitor é compelido a buscar êxito no exterior como forma de autopreservação, esse êxito não rompe o nexo causal com o dano original; ao contrário, confirma-o.
Assim, os herdeiros nascidos no exterior não estão fora do alcance da dívida social objetiva. Eles existem, juridicamente, como consequência histórica de uma falha estrutural do Estado, cuja responsabilidade não se extingue com a mera passagem do tempo nem com a mudança de território.
2. Herdeiros não como sancionados, mas como titulares de fruição reparatória
É essencial afastar, desde logo, um equívoco recorrente: o direito social de anticrese não sanciona herdeiros. A sanção não é pessoal, nem transmissível como pena. Ela incide exclusivamente sobre bens funcionalmente vinculados ao ilícito estrutural, isto é, sobre os frutos civis de obras jurídicas cuja exploração econômica perdeu seu fundamento legítimo.
O herdeiro:
-
não herda a culpa;
-
não é sujeito da sanção;
-
não sofre qualquer restrição em sua personalidade jurídica.
O que ocorre é distinto: os frutos civis da obra simplesmente deixam de integrar o patrimônio privado, pois o privilégio autoral patrimonial — temporário por natureza — foi dissolvido por violação grave de finalidade. Não se pode herdar aquilo que, juridicamente, deixou de existir enquanto direito subjetivo patrimonial.
Desse modo, a fruição coletiva dos frutos anticréticos alcança os herdeiros das vítimas em potência, inclusive os nascidos no exterior, não como indenização individual, mas como forma de recomposição difusa de uma injustiça histórica objetiva.
3. Anticrese social, domínio público sancionatório e livros como objeto jurídico
O direito social de anticrese incide, prioritariamente, sobre obras jurídicas protegidas pelo direito autoral, especialmente livros. Essa escolha não é acidental. O livro ocupa posição singular no ordenamento constitucional brasileiro, sendo objeto de imunidade tributária objetiva, em razão de sua centralidade cultural, educacional e civilizatória.
Quando uma obra jurídica ingressa em regime de:
-
domínio público sancionatório permanente (violações imprescritíveis de direitos humanos), ou
-
domínio público sancionatório provisório (condenação penal com regime fechado),
não ocorre confisco nem censura. O que se verifica é a suspensão do privilégio econômico, preservando-se integralmente os direitos morais de autoria. A obra passa a circular como bem de fruição coletiva, precisamente porque o autor abusou do direito que, enquanto jurista, deveria proteger.
4. Consequências tributárias: limites ao poder fiscal do Estado
4.1 Imunidade objetiva e imposto de importação
Por força do art. 150, VI, “d”, da Constituição Federal, livros gozam de imunidade objetiva contra impostos, inclusive no tocante à circulação e à importação. Essa imunidade:
-
incide sobre o objeto, não sobre o sujeito;
-
independe da nacionalidade do autor ou do herdeiro;
-
não se dissolve em razão da origem estrangeira da obra.
Assim, a circulação transnacional de obras jurídicas submetidas ao regime de anticrese social não pode ser tributada pelo imposto de importação, nem requalificada como operação mercantil comum.
4.2 Inexistência de fato gerador do imposto de renda
Do ponto de vista do imposto de renda, a conclusão é ainda mais clara. A fruição coletiva dos frutos civis:
-
não constitui acréscimo patrimonial individual;
-
não gera disponibilidade econômica ou jurídica;
-
não se atribui a um sujeito de direito determinado.
Logo, não há fato gerador do imposto de renda, ainda que a obra seja explorada economicamente no exterior. O fisco brasileiro não pode perseguir renda que não pertence juridicamente ao herdeiro, mas que se encontra afetada a um regime de servidão funcional de natureza sancionatória.
Qualquer tentativa de tributação configuraria:
-
violação ao princípio da legalidade estrita;
-
bis in idem sancionatório;
-
requalificação indevida de instituto indenizatório como renda tributável.
4.3 Extraterritorialidade e cooperação fiscal internacional
Mesmo sob modelos de tributação mundial da renda, o poder fiscal do Estado encontra limites claros. Apenas renda juridicamente atribuível pode ser objeto de cooperação internacional, troca de informações ou exigência declaratória.
No regime do direito social de anticrese:
-
o herdeiro não é titular dos frutos;
-
a coletividade é a destinatária funcional;
-
o bem está em regime de fruição pública.
Não há, portanto, base jurídica para perseguição fiscal extraterritorial, sob pena de violação dos próprios fundamentos do direito tributário internacional.
Conclusão
A incorporação dos herdeiros nascidos no exterior à teoria do direito social de anticrese não amplia indevidamente a responsabilidade estatal, nem cria privilégios artificiais. Ela apenas reconhece a continuidade histórica do dano estrutural produzido por estados de exceção fundados no abuso sistemático de autoridade.
Ao incidir sobre os frutos civis de obras jurídicas — bens constitucionalmente protegidos e funcionalmente vinculados ao ilícito — o direito social de anticrese oferece uma resposta civilizatória, proporcional e juridicamente rigorosa. Ele preserva a autoria, respeita o devido processo legal, limita o poder fiscal e reafirma que nenhum privilégio intelectual subsiste legitimamente quando se volta contra a justiça que lhe dá sentido.
A fruição coletiva que alcança herdeiros no exterior não é favor nem política assistencial. É a forma jurídica adequada de satisfazer uma dívida social objetiva, que atravessa gerações e fronteiras enquanto o Estado não recompuser o ambiente institucional de liberdade que degradou.
Bibliografia comentada
BASTIAT, Frédéric. O que se vê e o que não se vê.
Obra metodologicamente fundante para todo o eixo argumentativo. Bastiat fornece a chave heurística para identificar danos estruturais e efeitos invisíveis das ações estatais. A noção de dívida social objetiva e de vítimas em potência — inclusive aquelas projetadas intergeracionalmente — decorre diretamente dessa metodologia, que recusa limitar a análise jurídica aos efeitos imediatos e visíveis do arbítrio.
JELLINEK, Georg. Teoria Geral do Estado.
Referência central para a ideia de continuidade histórica do Estado e, por consequência, da transmissibilidade objetiva de responsabilidades institucionais. Jellinek oferece base dogmática sólida para sustentar que dívidas públicas estruturais não se extinguem com a mudança de governos, gerações ou fronteiras, o que fundamenta a inclusão dos herdeiros nascidos no exterior no círculo da reparação.
CANOTILHO, J. J. Gomes. Direito Constitucional e Teoria da Constituição.
Essencial para a compreensão do dever estatal de proteção (Schutzpflicht) e da responsabilidade objetiva estrutural do Estado. Canotilho sustenta a ideia de que a violação sistêmica da Constituição gera deveres de recomposição institucional, mesmo na ausência de vítimas individualizadas, o que ampara a lógica da reparação difusa e intergeracional.
ALEXY, Robert. Teoria dos Direitos Fundamentais.
Fornece o arcabouço teórico para compreender os direitos fundamentais como princípios estruturantes que impõem deveres positivos de proteção. A omissão estrutural do Estado frente ao abuso de autoridade configura violação autônoma, apta a gerar responsabilidade objetiva e a justificar mecanismos sancionatórios não clássicos, como o direito social de anticrese.
RADBRUCH, Gustav. Arbitrariedade legal e direito supralegal.
Texto fundamental para demonstrar como a legalidade formal pode se converter em instrumento de injustiça estrutural. Radbruch sustenta a ruptura do positivismo estrito em contextos de exceção normalizada, fornecendo base teórica para qualificar o abuso sistemático de autoridade como ilícito jurídico radical, com efeitos permanentes.
AGAMBEN, Giorgio. Estado de Exceção.
Contribui para a compreensão do estado de exceção como técnica permanente de governo e não como evento episódico. Agamben permite compreender por que os efeitos do arbítrio se projetam no tempo, atingindo gerações posteriores e justificando a noção de dívida social objetiva transmissível.
ARENDT, Hannah. Origens do Totalitarismo.
Importante para a análise do êxodo forçado, da apatridia e da ruptura do vínculo entre indivíduo e Estado. Arendt fornece o pano de fundo teórico para compreender os herdeiros nascidos no exterior não como sujeitos desvinculados do dano, mas como produtos históricos de regimes de arbítrio institucionalizado.
ASCENSÃO, José de Oliveira. Direito Autoral.
Base dogmática central para a concepção do direito autoral como privilégio instrumental e finalístico. Ascensão afasta a absolutização do direito patrimonial do autor e sustenta sua submissão à função social, o que é decisivo para justificar a afetação dos frutos civis sem violação dos direitos morais.
BARBOSA, Denis Borges. Tratado da Propriedade Intelectual.
Referência indispensável na doutrina brasileira para a incidência do abuso de direito e da função social sobre a propriedade intelectual. O autor oferece fundamentos técnicos para regimes excepcionais de exploração pública, compatíveis com o modelo de domínio público sancionatório defendido no artigo.
BITTAR, Carlos Alberto. Direito de Autor.
Essencial para a distinção rigorosa entre direitos morais e patrimoniais do autor. Essa distinção é condição de possibilidade do direito social de anticrese, pois permite a suspensão dos frutos civis sem supressão da autoria, da integridade intelectual ou da personalidade jurídica do autor.
GRAU, Eros Roberto. A Ordem Econômica na Constituição de 1988.
Fornece leitura finalística da Constituição econômica, na qual a propriedade e os privilégios patrimoniais se subordinam a valores objetivos e ao interesse coletivo. A obra sustenta a legitimidade constitucional da afetação funcional de bens quando violada sua finalidade social.
MIRAGEM, Bruno. Responsabilidade Civil do Estado.
Obra central para a distinção entre dano individual e dano institucional. Miragem oferece base dogmática para a responsabilidade objetiva estatal por falhas estruturais, permitindo compreender a dívida social objetiva como categoria autônoma em relação à indenização civil clássica.
MARINONI, Luiz Guilherme; ARENHART, Sérgio Cruz; MITIDIERO, Daniel. Tutela dos Direitos Difusos e Coletivos.
Fundamental para demonstrar a inadequação do processo individual diante de danos estruturais e para justificar mecanismos coletivos e difusos de reparação, como a fruição anticrética, inclusive em contextos transnacionais.
SUPIOT, Alain. Homo Juridicus.
Contribui, em plano filosófico-jurídico, para a crítica à mercantilização absoluta dos direitos subjetivos e à dissolução da responsabilidade institucional. Sustenta a ideia de que certos privilégios jurídicos perdem legitimidade quando se voltam contra o próprio sentido do direito.
TRIBUNAL EUROPEU DE DIREITOS HUMANOS. Jurisprudência sobre violações estruturais de direitos humanos.
A jurisprudência do TEDH reconhece que violações sistemáticas produzem deveres estatais de reparação coletiva e estrutural, inclusive com efeitos prolongados no tempo. Reforça a tese da transmissibilidade intergeracional da responsabilidade institucional.
CONVENÇÃO PARA A PREVENÇÃO E REPRESSÃO DO CRIME DE GENOCÍDIO (ONU, 1948).
Embora concebida para situações extremas, fornece parâmetros normativos para compreender a destruição sistemática das condições de existência jurídica de um grupo como ilícito imprescritível, com consequências jurídicas permanentes, inclusive no plano patrimonial e simbólico.
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