À luz da Constituição de 1988, é possível identificar a existência de duas formas distintas de economias economicamente organizadas e constitucionalmente protegidas, cada uma fundada em princípios jurídicos diversos e orientada por finalidades normativas distintas.
1. A economia fundada no domínio público
A primeira é a economia estruturada sobre o domínio público, que se apoia na livre circulação das obras intelectuais incorporadas ao patrimônio cultural comum da humanidade. Trata-se de um modelo econômico que:
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Democratiza o acesso à propriedade intelectual
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Permite a ampla difusão cultural
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Reduz barreiras de entrada
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Favorece o distributivismo econômico
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Estimula a pluralidade produtiva
Nesse regime, a propriedade privada não é abolida, mas socialmente distribuída por meio do acesso generalizado aos bens culturais e intelectuais. O valor econômico decorre da organização, da competência técnica, da curadoria e da mediação cultural — não da exclusividade jurídica.
Essa forma de economia é plenamente compatível com a ordem constitucional, pois promove:
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A função social da propriedade
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A livre iniciativa
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A difusão da cultura
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O acesso à educação
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A valorização do trabalho intelectual
Trata-se de uma economia intrinsecamente distributiva, não por imposição estatal, mas por estrutura normativa.
2. A economia do privilégio temporário e a inovação industrial
A segunda forma é a economia fundada no privilégio temporário, especialmente no campo da inovação industrial, da propriedade intelectual exclusiva e das patentes. Aqui, o direito concede exclusividade por prazo determinado para incentivar:
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Investimento em pesquisa
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Desenvolvimento tecnológico
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Risco empresarial
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Inovação produtiva
Esse modelo é legítimo em sua origem. O privilégio temporário é um instrumento jurídico funcional, não um fim em si mesmo. Ele existe para servir ao bem comum, e não para consolidar domínios permanentes.
Contudo, quando o privilégio deixa de ser temporário em seus efeitos práticos — por meio de renovações artificiais, extensões normativas, captura regulatória ou concentração patrimonial — ele passa a produzir efeitos contrários à ordem constitucional, o que caracteriza violação da função social da propriedade fundada nesse privilégio temporário.
3. O abuso de direito e a concentração patrimonial
A Constituição de 1988 repudia a concentração abusiva de poder econômico. O uso do privilégio jurídico para concentrar de modo permanente os direitos de:
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Usar
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Gozar
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Dispor
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Excluir terceiros
em poucas mãos configura abuso de direito, pois subverte a finalidade social da proteção jurídica.
O privilégio temporário, quando instrumentalizado pela chamada classe ociosa — isto é, por agentes que não produzem valor proporcional ao poder que detêm — deixa de ser meio de inovação e passa a ser mecanismo de dominação econômica.
Nesse ponto, o sistema deixa de operar como economia constitucionalmente protegida e passa a funcionar como economia de exceção, orientada por interesses privados, e não por princípios normativos superiores.
4. A hierarquia entre lei positiva e lei natural
Do ponto de vista filosófico-jurídico, a crítica é ainda mais profunda. A ordem constitucional positiva está subordinada à lei natural, que, por sua vez, é fundada em Deus como princípio da ordem moral e racional do universo.
A lei natural:
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Precede o Estado
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Fundamenta a justiça
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Limita o poder
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Orienta a finalidade do direito
Quando a legislação infraconstitucional, os regimes de privilégio ou as estruturas econômicas violam os princípios da justiça natural — especialmente a proporcionalidade, a função social da propriedade e a dignidade da pessoa humana —, elas se tornam ilegítimas, ainda que formalmente legais.
A lei positiva organiza o Estado de Direito. A lei natural organiza a própria ideia de justiça.
5. Economia constitucional versus economia de dominação
Assim, temos:
| Economia do Domínio Público | Economia do Privilégio Capturado |
|---|---|
| Distribuição de acesso | Concentração de poder |
| Função social da propriedade | Exclusividade permanente |
| Livre concorrência | Barreiras artificiais |
| Cultura como bem comum | Cultura como ativo financeiro |
| Legalidade constitucional | Abuso de direito |
A primeira aperfeiçoa a liberdade de muitos. A segunda tende a subordinar muitos à liberdade de poucos.
6. Conclusão teórica
A verdadeira atividade economicamente organizada constitucionalmente protegida é aquela que:
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Respeita a função social da propriedade
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Promove a difusão cultural
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Limita o privilégio à sua finalidade original
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Opera dentro da ordem natural da justiça
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Aperfeiçoa a liberdade coletiva
Quando o privilégio se transforma em dominação, ele deixa de ser proteção jurídica e passa a ser negação da própria Constituição.
Bibliografia Comentada
BRASIL. Constituição da República Federativa do Brasil de 1988.
Comentário: Estabelece os fundamentos da ordem econômica, a função social da propriedade, a livre iniciativa e a proteção à cultura. Base normativa central do artigo.
AQUINO, Tomás de. Suma Teológica – Tratado da Lei.
Comentário: Fundamenta a hierarquia entre lei natural, lei humana e justiça. Essencial para compreender os limites morais da legislação positiva.
CHESTERTON, G. K. O que há de errado com o mundo.
Comentário: Crítica clássica à concentração de propriedade e defesa do distributivismo como forma de justiça social.
BELLOC, Hilaire. O Estado Servil.
Comentário: Analisa a transformação da economia moderna em sistema de dependência estrutural, causado pela concentração patrimonial.
ASCENSÃO, José de Oliveira. Direito Autoral.
Comentário: Explica a função social do domínio público e sua importância para a circulação cultural.
LESSIG, Lawrence. Free Culture.
Comentário: Defende o domínio público como infraestrutura cultural essencial à inovação e à liberdade.
LIST, Friedrich. Sistema Nacional de Economia Política.
Comentário: Formula o protecionismo educador, aqui superado pela noção de liberdade constitucionalmente protegida.
HAYEK, Friedrich. O Caminho da Servidão.
Comentário: Alerta para os riscos da concentração de poder econômico e regulatório.
ROCHA, Cármen Lúcia Antunes. Princípios Constitucionais da Ordem Econômica.
Comentário: Analisa a função social, a livre iniciativa e os limites constitucionais da atividade econômica.
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