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domingo, 11 de janeiro de 2026

Notas sobre duas economias constitucionalmente protegidas: a economia fundada no domínio público e fundada no privilégio temporário

À luz da Constituição de 1988, é possível identificar a existência de duas formas distintas de economias economicamente organizadas e constitucionalmente protegidas, cada uma fundada em princípios jurídicos diversos e orientada por finalidades normativas distintas.

1. A economia fundada no domínio público

A primeira é a economia estruturada sobre o domínio público, que se apoia na livre circulação das obras intelectuais incorporadas ao patrimônio cultural comum da humanidade. Trata-se de um modelo econômico que:

  • Democratiza o acesso à propriedade intelectual

  • Permite a ampla difusão cultural

  • Reduz barreiras de entrada

  • Favorece o distributivismo econômico

  • Estimula a pluralidade produtiva

Nesse regime, a propriedade privada não é abolida, mas socialmente distribuída por meio do acesso generalizado aos bens culturais e intelectuais. O valor econômico decorre da organização, da competência técnica, da curadoria e da mediação cultural — não da exclusividade jurídica.

Essa forma de economia é plenamente compatível com a ordem constitucional, pois promove:

  • A função social da propriedade

  • A livre iniciativa

  • A difusão da cultura

  • O acesso à educação

  • A valorização do trabalho intelectual

Trata-se de uma economia intrinsecamente distributiva, não por imposição estatal, mas por estrutura normativa.

2. A economia do privilégio temporário e a inovação industrial

A segunda forma é a economia fundada no privilégio temporário, especialmente no campo da inovação industrial, da propriedade intelectual exclusiva e das patentes. Aqui, o direito concede exclusividade por prazo determinado para incentivar:

  • Investimento em pesquisa

  • Desenvolvimento tecnológico

  • Risco empresarial

  • Inovação produtiva

Esse modelo é legítimo em sua origem. O privilégio temporário é um instrumento jurídico funcional, não um fim em si mesmo. Ele existe para servir ao bem comum, e não para consolidar domínios permanentes.

Contudo, quando o privilégio deixa de ser temporário em seus efeitos práticos — por meio de renovações artificiais, extensões normativas, captura regulatória ou concentração patrimonial — ele passa a produzir efeitos contrários à ordem constitucional, o que caracteriza violação da função social da propriedade fundada nesse privilégio temporário.

3. O abuso de direito e a concentração patrimonial

A Constituição de 1988 repudia a concentração abusiva de poder econômico. O uso do privilégio jurídico para concentrar de modo permanente os direitos de:

  • Usar

  • Gozar

  • Dispor

  • Excluir terceiros

em poucas mãos configura abuso de direito, pois subverte a finalidade social da proteção jurídica.

O privilégio temporário, quando instrumentalizado pela chamada classe ociosa — isto é, por agentes que não produzem valor proporcional ao poder que detêm — deixa de ser meio de inovação e passa a ser mecanismo de dominação econômica.

Nesse ponto, o sistema deixa de operar como economia constitucionalmente protegida e passa a funcionar como economia de exceção, orientada por interesses privados, e não por princípios normativos superiores.

4. A hierarquia entre lei positiva e lei natural

Do ponto de vista filosófico-jurídico, a crítica é ainda mais profunda. A ordem constitucional positiva está subordinada à lei natural, que, por sua vez, é fundada em Deus como princípio da ordem moral e racional do universo.

A lei natural:

  • Precede o Estado

  • Fundamenta a justiça

  • Limita o poder

  • Orienta a finalidade do direito

Quando a legislação infraconstitucional, os regimes de privilégio ou as estruturas econômicas violam os princípios da justiça natural — especialmente a proporcionalidade, a função social da propriedade e a dignidade da pessoa humana —, elas se tornam ilegítimas, ainda que formalmente legais.

A lei positiva organiza o Estado de Direito. A lei natural organiza a própria ideia de justiça.

5. Economia constitucional versus economia de dominação 

Assim, temos: 

Economia do Domínio PúblicoEconomia do Privilégio Capturado
Distribuição de acessoConcentração de poder
Função social da propriedadeExclusividade permanente
Livre concorrênciaBarreiras artificiais
Cultura como bem comumCultura como ativo financeiro
Legalidade constitucionalAbuso de direito

A primeira aperfeiçoa a liberdade de muitos. A segunda tende a subordinar muitos à liberdade de poucos.

6. Conclusão teórica

A verdadeira atividade economicamente organizada constitucionalmente protegida é aquela que:

  • Respeita a função social da propriedade

  • Promove a difusão cultural

  • Limita o privilégio à sua finalidade original

  • Opera dentro da ordem natural da justiça

  • Aperfeiçoa a liberdade coletiva

Quando o privilégio se transforma em dominação, ele deixa de ser proteção jurídica e passa a ser negação da própria Constituição.

Bibliografia Comentada

BRASIL. Constituição da República Federativa do Brasil de 1988.

Comentário: Estabelece os fundamentos da ordem econômica, a função social da propriedade, a livre iniciativa e a proteção à cultura. Base normativa central do artigo.

AQUINO, Tomás de. Suma Teológica – Tratado da Lei.

Comentário: Fundamenta a hierarquia entre lei natural, lei humana e justiça. Essencial para compreender os limites morais da legislação positiva.

CHESTERTON, G. K. O que há de errado com o mundo.

Comentário: Crítica clássica à concentração de propriedade e defesa do distributivismo como forma de justiça social.

BELLOC, Hilaire. O Estado Servil.

Comentário: Analisa a transformação da economia moderna em sistema de dependência estrutural, causado pela concentração patrimonial.

ASCENSÃO, José de Oliveira. Direito Autoral.

Comentário: Explica a função social do domínio público e sua importância para a circulação cultural.

LESSIG, Lawrence. Free Culture.

Comentário: Defende o domínio público como infraestrutura cultural essencial à inovação e à liberdade.

LIST, Friedrich. Sistema Nacional de Economia Política.

Comentário: Formula o protecionismo educador, aqui superado pela noção de liberdade constitucionalmente protegida.

HAYEK, Friedrich. O Caminho da Servidão.

Comentário: Alerta para os riscos da concentração de poder econômico e regulatório.

ROCHA, Cármen Lúcia Antunes. Princípios Constitucionais da Ordem Econômica.

Comentário: Analisa a função social, a livre iniciativa e os limites constitucionais da atividade econômica.

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