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segunda-feira, 26 de janeiro de 2026

Da natureza jurídica das vítimas em potência de um regime de exceção

Introdução: ver o que não se vê

Frédéric Bastiat observou que um dos maiores erros da análise jurídica e econômica consiste em considerar apenas os efeitos imediatos e visíveis das ações do poder, ignorando aqueles que, embora reais, permanecem ocultos. Algo análogo ocorre na reflexão jurídica contemporânea sobre regimes de exceção. A atenção concentra-se quase exclusivamente nas vítimas concretas do arbítrio — aquelas que sofreram prisão, censura, expropriação ou perseguição direta — enquanto permanece praticamente invisível uma categoria juridicamente decisiva: as vítimas em potência.

Este artigo sustenta que todo regime de exceção produz, necessariamente, uma classe de vítimas cuja lesão não se manifesta como dano individual concreto, mas como degradação objetiva do ambiente jurídico-político. Trata-se de um dano estrutural, que atinge o povo enquanto coletividade histórica e que não encontra tutela adequada no modelo clássico de responsabilidade civil ou no processo judicial individual. A invisibilidade dessa categoria não decorre de sua inexistência, mas da inadequação das categorias dogmáticas tradicionais para apreendê-la.

1. Regime de exceção e degradação do ambiente jurídico

O regime de exceção não se define apenas pela suspensão formal de normas, mas pela introdução de um estado de imprevisibilidade jurídica permanente. Ainda que as instituições continuem formalmente em funcionamento, a norma deixa de ser critério seguro de conduta, cedendo lugar à decisão discricionária e ao arbítrio.

Essa mutação produz um efeito que antecede qualquer lesão concreta: a corrosão da confiança legítima. O cidadão deixa de orientar sua vida segundo expectativas juridicamente protegidas e passa a agir sob o cálculo do risco político. A liberdade, nesse contexto, não é suprimida pontualmente; ela é estruturalmente desqualificada.

Esse fenômeno configura um dano objetivo ao ambiente jurídico, independente da identificação de vítimas determinadas. O direito deixa de operar como ordem estável e passa a funcionar como instrumento contingente do poder.

2. Conceito de vítimas em potência

As vítimas em potência são todos aqueles que, em razão da existência de um regime de exceção, veem sua esfera de liberdade objetivamente restringida, ainda que não tenham sofrido lesão individual direta. A potencialidade da vitimização não é psicológica nem hipotética; ela é institucional.

O simples fato de o arbítrio ser possível, tolerado ou legitimado transforma todos os membros da comunidade política em sujeitos expostos a um risco jurídico anormal. Trata-se de uma vitimização estrutural, que não depende da ocorrência do ato abusivo, mas da sua disponibilidade sistêmica.

Por isso, as vítimas em potência não podem ser compreendidas como um conjunto indeterminado de indivíduos isolados, mas como uma coletividade multitudinária: o povo enquanto corpo político submetido a um ambiente de exceção.

3. Natureza jurídica do dano sofrido

O dano sofrido pelas vítimas em potência não é individual nem patrimonial. Trata-se de um dano institucional, consistente na perda objetiva de qualidade da ordem jurídica. Esse dano manifesta-se na erosão da previsibilidade, na restrição difusa da liberdade e na dissolução da igualdade perante a lei.

Do ponto de vista dogmático, esse prejuízo aproxima-se do chamado dano moral coletivo, mas o ultrapassa, pois não se limita a ofensa a valores sociais determinados. O que está em jogo é a própria estrutura de funcionamento do Estado de Direito.

Assim, a lesão sofrida pelas vítimas em potência deve ser compreendida como violação de um bem jurídico institucional: o ambiente público de liberdade juridicamente garantida.

4. Titularidade e dimensão multitudinária

A titularidade desse dano não pertence a indivíduos determinados, mas à coletividade política enquanto tal. O sujeito lesado é o povo, entendido não como abstração retórica, mas como comunidade histórica de direitos e expectativas legítimas.

Essa dimensão multitudinária distingue as vítimas em potência tanto das vítimas individuais quanto dos titulares clássicos de direitos difusos. O dano não é apenas comum; ele é constitutivo, pois afeta a própria forma de vida política compartilhada.

Além disso, por se tratar de dano estrutural, seus efeitos são transmissíveis no tempo. A degradação institucional produz consequências que recaem sobre gerações posteriores, configurando uma dívida social histórica de natureza objetiva, e não uma imputação moral herdada.

5. Limites da tutela jurisdicional clássica

O processo judicial tradicional exige a demonstração de lesão concreta, nexo causal e titularidade individualizada. Esses requisitos tornam-se obstáculos intransponíveis quando o dano é estrutural e difuso.

As vítimas em potência, justamente por não terem sofrido um ato abusivo específico, não encontram acesso à tutela jurisdicional clássica. Essa exclusão não decorre de ausência de direito, mas da inadequação do modelo processual para lidar com danos institucionais.

A invisibilidade jurídica dessas vítimas revela uma lacuna teórica: o direito reconhece o dano apenas quando ele já se consumou individualmente, ignorando a lesão preventiva e ambiental que o regime de exceção produz.

6. Consequências jurídicas: responsabilidade estrutural do Estado

Reconhecida a existência das vítimas em potência, impõe-se a reformulação do conceito de responsabilidade estatal. Não se trata apenas de responsabilidade por atos ilícitos consumados, mas de responsabilidade estrutural pela criação ou tolerância de um ambiente de exceção.

Essa responsabilidade funda-se no dever constitucional de proteção contra o arbítrio e na obrigação de manter um ambiente institucional compatível com a liberdade. A omissão estrutural do Estado, nesse contexto, é juridicamente relevante.

A reparação correspondente não assume a forma de indenização individual, mas de mecanismos coletivos e estruturais de recomposição: políticas públicas reparatórias, afetação de bens e rendas públicas e medidas institucionais destinadas a restaurar a confiança e a previsibilidade jurídicas.

Conclusão

As vítimas em potência de um regime de exceção existem, ainda que permaneçam invisíveis à dogmática jurídica tradicional. Elas não são uma construção retórica, mas uma consequência necessária da degradação institucional produzida pelo arbítrio.

Ver o que não se vê, no sentido de Bastiat, implica reconhecer que o maior dano do regime de exceção não está apenas nos abusos consumados, mas na transformação de toda a comunidade política em um corpo exposto ao risco permanente. Enquanto essa categoria permanecer fora do campo de visão do direito, a responsabilidade estatal continuará estruturalmente incompleta.

Reconhecer a natureza jurídica das vítimas em potência não é ampliar indevidamente a responsabilidade do Estado, mas levá-la a sério, à altura dos danos reais — ainda que invisíveis — que o estado de exceção produz.

Bibliografia comentada

BASTIAT, Frédéric. O que se vê e o que não se vê.
Obra fundamental para o método adotado neste artigo. Bastiat fornece a chave heurística para identificar danos estruturais e efeitos invisíveis das ações estatais. A categoria das “vítimas em potência” decorre diretamente desse método: trata-se de um dano real, ainda que não imediatamente perceptível ou judicializável.

CANOTILHO, J. J. Gomes. Direito Constitucional e Teoria da Constituição.
Base teórica para a noção de responsabilidade objetiva do Estado e para a compreensão dos direitos fundamentais como estruturas normativas que vinculam toda a atuação estatal. Sustenta a ideia de que a violação sistêmica da Constituição gera deveres reparatórios independentemente de culpa individual.

RADBRUCH, Gustav. Arbitrariedade legal e direito supralegal.
Texto essencial para compreender como a legalidade formal pode degenerar em injustiça estrutural. Radbruch fundamenta a ruptura do positivismo estrito em contextos de exceção normalizada, fornecendo apoio teórico à caracterização do estado de exceção como ilícito jurídico radical.

ROXIN, Claus. Derecho penal. Parte general.
Importante para a noção de crime funcional e responsabilidade por domínio de organização. A partir de Roxin, é possível compreender como estruturas institucionais produzem crimes sem necessidade de autoria material direta, o que é decisivo para analisar abusos sistêmicos do Estado.

SCHMITT, Carl. Teologia Política.
Embora frequentemente utilizado para justificar o decisionismo, Schmitt é indispensável para compreender o conceito de estado de exceção e seus riscos. O artigo dialoga criticamente com Schmitt ao demonstrar que a exceção prolongada destrói o próprio fundamento jurídico da soberania.

AGAMBEN, Giorgio. Estado de Exceção.
Desenvolve a tese da exceção como paradigma de governo, o que permite compreender a produção contínua de vítimas em potência. Agamben oferece instrumental conceitual para analisar a suspensão permanente de direitos como técnica de poder.

JELLINEK, Georg. Teoria Geral do Estado.
Fundamental para a noção de continuidade do Estado e, portanto, para a transmissibilidade intergeracional da responsabilidade. A obra sustenta a tese de que o Estado responde historicamente por seus atos, independentemente da alternância de governos.

ALEXY, Robert. Teoria dos Direitos Fundamentais.
Contribui para a compreensão dos direitos fundamentais como princípios que impõem deveres de proteção. A omissão estrutural do Estado frente ao arbítrio configura violação autônoma, geradora de responsabilidade objetiva.

TRIBUNAL EUROPEU DE DIREITOS HUMANOS. Jurisprudência sobre violações estruturais de direitos humanos.
A jurisprudência do TEDH reconhece que violações sistemáticas geram deveres estatais de reparação coletiva, mesmo quando não há vítimas individualizadas em processos clássicos, reforçando a tese da indenização difusa.

CONVENÇÃO PARA A PREVENÇÃO E REPRESSÃO DO CRIME DE GENOCÍDIO (ONU, 1948).
Embora concebida para situações extremas, fornece parâmetros normativos para compreender a destruição sistemática das condições de existência jurídica de um grupo como violação gravíssima de direitos humanos, com repercussão internacional.

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