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domingo, 25 de janeiro de 2026

Geografia constitucional: o espaço como elemento constitutivo da ordem política

O estudo de caso da África do Sul demonstra que a Constituição não se esgota no texto normativo. Ela se projeta no espaço. A escolha das sedes dos poderes, sua acessibilidade, sua relação com os centros populacionais e sua inserção no território nacional compõem aquilo que pode ser legitimamente chamado de

Esse campo articula dois elementos indissociáveis:

  1. A geografia do poder – isto é, onde o poder se exerce materialmente;

  2. A geopolítica interna – isto é, como o Estado se organiza territorialmente para manter coesão, legitimidade e governabilidade.

Sob essa perspectiva, a sede de um poder não é neutra. Ela produz efeitos jurídicos indiretos sobre:

  • o exercício do direito de manifestação;

  • a responsividade das instituições;

  • a relação entre governantes e governados;

  • a vitalidade do poder constituinte popular.

Poder constituinte e acessibilidade: um critério negligenciado

Do ponto de vista do constitucionalismo clássico, o povo é o titular do poder constituinte. Essa afirmação, no entanto, costuma permanecer no plano abstrato. A geografia constitucional a reconduz ao plano concreto: o povo só é ouvido quando pode chegar fisicamente ao centro do poder.

A escolha de uma capital implica, necessariamente:

  • facilidade ou dificuldade de acesso para manifestações populares;

  • maior ou menor visibilidade das demandas sociais;

  • maior ou menor custo político para ignorar a população.

A África do Sul, ao manter o Parlamento na Cidade do Cabo — cidade portuária, histórica, densamente povoada e facilmente acessível — preserva uma relação viva entre representação política e pressão popular. O Parlamento não se converte em um enclave isolado; ele permanece exposto.

Rio de Janeiro versus Brasília: dois modelos constitucionais implícitos

A comparação entre Rio de Janeiro e Brasília é particularmente elucidativa do ponto de vista jurídico-institucional.

O Rio de Janeiro, enquanto capital histórica:

  • sempre foi acessível à população;

  • concentrou densidade urbana, transporte, circulação e diversidade social;

  • permitiu manifestações populares massivas, imediatas e visíveis.

Não por acaso, os grandes momentos de pressão política direta — Império, Primeira República, Era Vargas — ocorreram com o poder fisicamente exposto à população.

Brasília, ao contrário, foi concebida segundo uma lógica tecnocrática e isolacionista:

  • distante dos grandes centros populacionais;

  • dependente de deslocamentos longos e custosos;

  • urbanisticamente hostil à manifestação espontânea.

Do ponto de vista da geografia constitucional, Brasília produz um efeito claro: afasta o centro do poder do titular do poder. O povo permanece formalmente soberano, mas materialmente distante. Isso reduz o custo político da indiferença institucional.

Acessibilidade como garantia constitucional implícita

A acessibilidade ao poder deveria ser compreendida como uma garantia constitucional implícita, ainda que raramente formulada como tal. Assim como a publicidade dos atos, o devido processo legal e o direito de petição, a possibilidade real de manifestação popular depende de condições materiais.

Quando o centro do poder é:

  • distante;

  • caro de acessar;

  • isolado do tecido urbano,

o direito de manifestação transforma-se em privilégio logístico, não em direito universal. Isso gera uma assimetria constitucional: apenas grupos organizados, financiados ou institucionalizados conseguem fazer-se ouvir.

Geografia constitucional e legitimidade

A consequência última dessa análise é clara: a legitimidade de um regime político não depende apenas da legalidade de seus atos, mas da permeabilidade espacial do poder.

A separação geográfica dos poderes, combinada com a escolha criteriosa de suas sedes, produz:

  • maior exposição institucional;

  • maior sensibilidade ao clamor popular;

  • menor propensão ao fechamento oligárquico.

Nesse sentido, a geografia constitucional não é um adendo acadêmico, mas um instrumento de preservação da soberania popular.

Conclusão: ouvir o povo é também uma decisão geográfica

O caso da África do Sul demonstra que é possível desenhar o Estado de modo a:

  • dificultar o conluio entre os poderes;

  • preservar sua independência funcional;

  • manter o poder acessível ao povo.

A experiência brasileira, por sua vez, evidencia o risco oposto: ao deslocar o centro do poder para um espaço distante da população, a República enfraqueceu o vínculo entre poder constituinte e poder constituído.

Assim, a escolha da sede dos poderes não é apenas administrativa ou simbólica; ela é constitucional em sentido pleno. Onde o povo não pode chegar, o poder deixa, progressivamente, de ouvi-lo. E quando o poder deixa de ouvir, a Constituição permanece — mas apenas no papel.

Bibliografia Comentada – Geografia Constitucional, Poder e Acessibilidade

1. Montesquieu, Charles de

O Espírito das Leis

Obra fundacional da teoria da separação dos poderes. Embora Montesquieu trate principalmente da divisão funcional, sua análise está profundamente enraizada em fatores geográficos, climáticos e espaciais. É a base teórica que permite sustentar que a separação dos poderes não é apenas jurídica, mas condicionada por circunstâncias materiais. A geografia constitucional pode ser vista como um desdobramento lógico — ainda que não explicitado — de sua teoria.

2. Carl Schmitt

Teoria da Constituição
O Nomos da Terra

Schmitt é central para a geografia constitucional. Em O Nomos da Terra, ele demonstra que toda ordem jurídica nasce de uma apropriação espacial. O direito, para Schmitt, é inseparável da organização do território. Já em Teoria da Constituição, o autor diferencia poder constituinte e poder constituído de maneira útil para sustentar a tese de que o povo só exerce efetivamente o poder constituinte quando possui acesso real ao centro decisório.

3. Rudolf Smend

Constituição e Direito Constitucional

Smend desenvolve a teoria da integração, segundo a qual a Constituição é um processo vivo de integração política, social e simbólica. A geografia constitucional encontra aqui uma base sólida: a integração não ocorre apenas por normas, mas por presença, participação e visibilidade. Um poder isolado geograficamente enfraquece o processo integrativo e, portanto, a legitimidade constitucional.

4. Hannah Arendt

Sobre a Revolução
A Condição Humana

Arendt enfatiza a importância do espaço público como lugar de manifestação política. A política, para ela, exige visibilidade, presença e ação conjunta. Sua obra é fundamental para sustentar que a distância física entre povo e poder não é neutra: ela destrói o espaço público e transforma a política em mera administração. Brasília, sob essa lente, representa a vitória da administração sobre a política.

5. Friedrich Ratzel

Geografia Política

Clássico da geopolítica, Ratzel fornece instrumentos conceituais para compreender o Estado como um organismo territorial. Embora algumas de suas teses tenham sido posteriormente criticadas, sua obra permanece fundamental para entender como a disposição espacial do poder influencia a vitalidade política do Estado. A geografia constitucional se apropria criticamente dessa tradição, sem aderir a seus excessos deterministas.

6. Yves Lacoste

A Geografia — Isso Serve, em Primeiro Lugar, para Fazer a Guerra

Lacoste amplia a geopolítica para além do conflito externo, mostrando que a geografia é instrumento de domínio interno. Sua análise é crucial para compreender como a escolha de capitais, sedes administrativas e centros decisórios pode funcionar como técnica de controle político. A distância de Brasília em relação aos grandes centros urbanos pode ser lida, à luz de Lacoste, como estratégia de neutralização da pressão popular.

7. Max Weber

Economia e Sociedade

Weber fornece a crítica clássica à burocracia moderna. Sua análise permite compreender como a fixação espacial do poder gera uma classe administrativa autônoma, voltada à autopreservação. A geografia constitucional dialoga diretamente com Weber ao mostrar que a burocracia palaciana não é apenas um fenômeno organizacional, mas também espacial.

8. Alexis de Tocqueville

A Democracia na América

Tocqueville observa como a descentralização territorial e a proximidade entre governantes e governados fortalecem a liberdade política. Embora escrevendo em outro contexto, suas observações oferecem suporte empírico à tese de que a dispersão do poder no território é condição para a vitalidade democrática — ou, em termos mais amplos, para a legitimidade política.

9. Jaime Cortesão

A Formação Territorial do Brasil
História do Brasil nos Velhos Mapas

Essencial para o caso brasileiro. Cortesão demonstra que a construção do Brasil sempre esteve ligada à ocupação efetiva do território, às rotas, aos caminhos e às cidades. Sua obra reforça os princípios “governar é povoar” e “governar é abrir estradas” como fundamentos históricos do Estado brasileiro, agora reinterpretáveis sob a ótica da geografia constitucional.

10. Raymundo Faoro

Os Donos do Poder

Faoro fornece a crítica clássica do estamento burocrático no Brasil. Sua obra é indispensável para compreender como a centralização do poder gera uma elite estatal distante da sociedade. A geografia constitucional permite atualizar Faoro, mostrando que o estamento não é apenas jurídico e social, mas também espacialmente organizado.

11. Bruce Ackerman

We the People

Ackerman oferece uma visão moderna do poder constituinte como fenômeno histórico e social, não apenas jurídico. Sua obra ajuda a sustentar a tese de que o povo só exerce efetivamente seu papel constituinte quando consegue interromper a normalidade institucional, algo que exige proximidade física, visibilidade e pressão popular direta.

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