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domingo, 25 de janeiro de 2026

Por que a separação geográfica dos poderes é uma garantia à separação dos poderes? O caso da África do Sul e a hipótese institucional brasileira

1. Introdução: separação dos poderes como problema material, não apenas normativo

A separação dos poderes é, em regra, tratada pelo constitucionalismo moderno como um arranjo jurídico-formal: competências definidas em texto constitucional, controles recíprocos, procedimentos e limites. No entanto, a experiência histórica demonstra que a separação dos poderes só se sustenta quando possui também uma base material e institucional concreta.

Quando Executivo, Legislativo e Judiciário coexistem no mesmo espaço físico, sob as mesmas condições sociais e simbólicas, a separação jurídica tende a se degradar em colaboração informal permanente, muitas vezes à margem dos mecanismos de controle previstos na Constituição. A geografia do poder, portanto, não é neutra: ela condiciona comportamentos, incentivos e práticas.

Este artigo sustenta que a separação geográfica dos poderes é uma garantia material da separação dos poderes, e não um mero detalhe administrativo. Para demonstrá-lo, utiliza-se o caso da África do Sul como estudo de caso e, em seguida, aplica-se a análise à realidade brasileira, inclusive à hipótese de restauração monárquica.

2. Fundamentos jurídicos: quando a separação formal se esvazia

Do ponto de vista jurídico-institucional, a separação dos poderes possui três dimensões:

  1. Normativa – definição constitucional de competências;

  2. Funcional – exercício efetivo e independente dessas competências;

  3. Material – condições reais que tornam possível essa independência.

A maior fragilidade dos regimes republicanos contemporâneos está na terceira dimensão. A convivência espacial contínua gera:

  • canais informais de influência;

  • pactos tácitos de autoproteção institucional;

  • diluição da responsabilidade política.

Em termos estritamente jurídicos, não há violação explícita da Constituição; há, sim, sua neutralização prática. O resultado é um regime em que a separação dos poderes subsiste como retórica, mas não como realidade efetiva.

3. O modelo sul-africano: separação espacial como garantia institucional

A África do Sul adotou um modelo singular de organização do Estado ao distribuir geograficamente os centros de poder:

  • Pretória como sede do Executivo;

  • Cidade do Cabo como sede do Parlamento;

  • Bloemfontein como sede do Judiciário superior.

Essa estrutura cria uma separação institucional reforçada, pois:

  • reduz a frequência e a informalidade do contato entre os poderes;

  • obriga a formalização de decisões e comunicações;

  • impede a formação de um único centro palaciano de influência.

Do ponto de vista jurídico, a consequência é clara: o custo do conluio aumenta, enquanto o custo da observância dos procedimentos legais diminui. Trata-se de um mecanismo indireto, porém eficaz, de preservação da independência funcional dos poderes.

4. A hipótese monárquica: Poder Moderador e capitalidade

Considerando a possibilidade de restauração da monarquia no Brasil, a análise institucional se aprofunda. Em um regime monárquico constitucional clássico, o Poder Moderador:

  • não governa;

  • não legisla;

  • não julga;

  • garante a harmonia e a continuidade do Estado.

Nesse cenário, o Rio de Janeiro reassume naturalmente o papel de sede da Corte e do Poder Moderador, por razões históricas, simbólicas e institucionais. Isso produz um efeito relevante: o centro de equilíbrio do sistema político não coincide com o centro de exercício cotidiano dos três poderes ativos.

Dada a maior tendência estrutural de colaboração entre Executivo, Legislativo e Judiciário em regimes modernos, é institucionalmente saudável que esses poderes permaneçam fora da capital da Corte, podendo inclusive continuar sediados em Brasília ou em outra capital planejada para esse fim.

Essa separação:

  • preserva a neutralidade simbólica do Poder Moderador;

  • evita a captura da Coroa por interesses administrativos;

  • impede a transformação da Corte em centro de conchavos.

5. O cenário republicano atual: separar para governar

Enquanto a monarquia não é restaurada, a República enfrenta um dilema estrutural: a inexistência de um poder moderador legítimo torna ainda mais perigosa a concentração espacial dos poderes. Nesse contexto, a separação geográfica torna-se não apenas desejável, mas necessária.

Num país de dimensões continentais como o Brasil, a dispersão dos poderes teria efeitos institucionais imediatos:

  • forçaria a presença efetiva do Estado em diferentes regiões;

  • reduziria o caráter cortesão da política nacional;

  • criaria incentivos permanentes à integração territorial.

Aqui emergem dois princípios clássicos de governo da nação, que ganham concretude institucional:

  1. Governar é povoar – a presença física do poder atrai infraestrutura, população e desenvolvimento;

  2. Governar é abrir estradas – o exercício do poder exige circulação, conexão e integração real do território.

Diferentemente da República Velha, em que esses princípios foram proclamados de modo retórico e frequentemente subordinados a interesses oligárquicos regionais, a separação geográfica dos poderes os tornaria exigências práticas do funcionamento do Estado.

6. Conclusão: geografia como garantia constitucional

A separação dos poderes não se sustenta apenas com boas normas, mas com arranjos institucionais que dificultem sua violação cotidiana. A concentração palaciana transforma a separação constitucional em formalismo vazio; a separação geográfica, ao contrário, introduz fricção, distância e responsabilidade.

O caso da África do Sul demonstra que essa solução é viável, funcional e juridicamente sólida. Aplicada ao Brasil — tanto no cenário republicano quanto na hipótese monárquica —, ela revela um potencial adicional: forçar o Estado a conhecer, ocupar e integrar o próprio território.

Em última instância, separar geograficamente os poderes não é um capricho administrativo, mas uma garantia concreta de liberdade política. Onde o poder não se acomoda, ele precisa, necessariamente, governar.

Bibliografia comentada

I. Separação dos poderes e teoria constitucional

MONTESQUIEU, Charles de Secondat. O Espírito das Leis.
Obra fundacional da doutrina da separação dos poderes. Embora frequentemente lida de modo simplificado, Montesquieu não propõe uma separação abstrata, mas um sistema de equilíbrios concretos, sensíveis aos costumes, à geografia e às circunstâncias históricas. Sua reflexão permite compreender por que a separação meramente normativa tende a fracassar quando não encontra sustentação institucional material.

MADISON, James; HAMILTON, Alexander; JAY, John. The Federalist Papers.
Especialmente os Federalistas nº 47 a 51. A contribuição decisiva dessa obra está na compreensão de que a separação dos poderes exige mecanismos estruturais que contenham a ambição humana. A leitura institucionalista aqui proposta aproxima-se diretamente da tese madisoniana de que o poder deve ser colocado em condições de limitar o próprio poder.

LOEWENSTEIN, Karl. Teoria da Constituição.
Loewenstein distingue entre constituições normativas, nominais e semânticas, oferecendo instrumental conceitual para compreender como a separação dos poderes pode subsistir apenas no plano formal, enquanto é neutralizada na prática. Sua análise é essencial para entender a degradação institucional causada pela concentração palaciana.

II. Burocracia, centralização e crítica institucional

WEBER, Max. Economia e Sociedade.
Fundamental para a compreensão da burocracia moderna. Weber identifica o risco de transformação da administração em um corpo autorreferente e autopreservacionista, sobretudo quando afastado de controles externos e da realidade social. A crítica à classe palaciana encontra aqui seu fundamento sociológico.

MICHELS, Robert. Os Partidos Políticos.
A chamada “lei de ferro da oligarquia” demonstra como estruturas políticas tendem à concentração de poder em elites dirigentes. Embora trate de partidos, o raciocínio é plenamente aplicável à formação de castas burocráticas em capitais concentradas.

III. Poder Moderador e tradição monárquica constitucional

CONSTANT, Benjamin. Princípios de Política.
Obra central para a formulação do conceito moderno de Poder Moderador. Constant distingue claramente entre poderes ativos e poder neutro, oferecendo o arcabouço teórico que fundamenta a separação simbólica e institucional entre Corte e administração cotidiana do Estado.

BONAVIDES, Paulo. A Constituição do Império.
Análise jurídica densa do constitucionalismo monárquico brasileiro. Bonavides demonstra que o Poder Moderador não era um resíduo absolutista, mas um elemento estrutural de equilíbrio institucional, cuja ausência na República contribuiu para crises recorrentes de legitimidade.

FAORO, Raymundo. Os Donos do Poder.
Embora escrito em chave crítica, Faoro é indispensável para compreender a permanência de uma lógica patrimonialista e cortesã no Estado brasileiro. A leitura crítica da obra permite distinguir entre a Corte enquanto instituição moderadora e a deformação oligárquica do poder.

IV. Capitalidade, território e integração nacional

SANTOS, Milton. A Natureza do Espaço.
Fornece fundamentos teóricos para compreender o espaço como construção política e institucional. Sua obra ajuda a entender por que a localização dos centros de poder produz efeitos concretos sobre o território e sobre a vida nacional.

FREYRE, Gilberto. Ordem e Progresso.
Complementar à análise institucional, Freyre contribui para a compreensão da formação das elites brasileiras e da relação entre centralização política e distanciamento social.

VIANNA, Oliveira. Instituições Políticas Brasileiras.
Clássico do pensamento institucional brasileiro. Vianna enfatiza a inadequação de modelos abstratos importados e a necessidade de soluções ajustadas às dimensões e à realidade social do país, o que reforça a tese da separação geográfica como solução concreta.

V. Estudos comparados e caso sul-africano

SOUTH AFRICAN GOVERNMENT. The Constitution of the Republic of South Africa (1996).
Documento essencial para compreender a estrutura institucional que sustenta a separação geográfica dos poderes. Sua leitura revela como escolhas territoriais podem funcionar como garantias práticas de independência funcional.

ELAZAR, Daniel J. Exploring Federalism.
Embora não trate exclusivamente da África do Sul, Elazar fornece instrumentos analíticos para compreender como a dispersão territorial do poder fortalece sistemas políticos complexos e plurais.

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