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segunda-feira, 26 de janeiro de 2026

Direito social de anticrese, fruição coletiva de obras jurídicas e limites da persecução fiscal: defesa de interesse legítimo em matéria tributária e processual

Introdução

A consolidação do direito social de anticrese como instituto público-civil sancionatório, incidente sobre os frutos civis de obras jurídicas utilizadas para legitimar abuso de autoridade ou violações de direitos humanos, projeta efeitos diretos no campo tributário e processual. Tais efeitos exigem tratamento técnico rigoroso, sob pena de requalificações indevidas por parte da administração fiscal e de violações aos princípios da legalidade estrita, da tipicidade cerrada e do devido processo legal tributário.

O presente artigo tem por objeto delimitar os contornos jurídicos da não incidência tributária aplicável à fruição coletiva decorrente do direito social de anticrese, bem como estabelecer parâmetros de defesa de interesse legítimo contra tentativas de persecução fiscal, inclusive em contexto de extraterritorialidade e cooperação internacional.

Sustenta-se que, uma vez afetados os frutos civis das obras jurídicas a regime de servidão funcional sancionatória, não subsiste base jurídica para tributação, nem para imputação de renda a herdeiros, ainda que residentes ou nascidos no exterior.

1. Qualificação jurídica da fruição anticrética e seus efeitos tributários

O ponto de partida da análise tributária é a qualificação jurídica correta do instituto. O direito social de anticrese não constitui:

  • pena criminal;

  • confisco patrimonial;

  • política redistributiva;

  • subsídio estatal;

  • nem renda privada.

Trata-se de mecanismo de satisfação de dívida social objetiva, cujo efeito é a afetação dos frutos civis de determinado bem à fruição coletiva, em razão da dissolução do fundamento jurídico do privilégio econômico anteriormente existente.

Essa qualificação é decisiva, pois o direito tributário não opera sobre fatos econômicos em abstrato, mas sobre situações jurídicas tipificadas em lei. Onde não há direito subjetivo patrimonial, não há renda tributável; onde não há circulação mercantil típica, não há fato gerador de imposto indireto.

2. Imunidade constitucional do livro e impossibilidade de tributação indireta

2.1 Imunidade objetiva prevista no art. 150, VI, “d”, da Constituição

A Constituição Federal estabelece imunidade objetiva para livros, jornais, periódicos e o papel destinado à sua impressão. Essa imunidade:

  • incide sobre o objeto;

  • independe da identidade, nacionalidade ou domicílio do titular;

  • veda a incidência de impostos, inclusive aqueles relacionados à circulação e à importação.

No regime do direito social de anticrese, a obra jurídica submetida à fruição coletiva mantém integralmente sua natureza de livro, acrescida do fato de que não mais integra o patrimônio econômico privado de seu autor ou herdeiros. A imunidade, portanto, não apenas subsiste, como se mostra ainda mais coerente com sua finalidade constitucional, qual seja, a promoção do acesso ao saber jurídico e da cultura cívica.

2.2 Imposto de importação e circulação transnacional

A entrada de livros no território nacional, ainda que provenientes do exterior e explorados economicamente fora do Brasil, não configura fato gerador do imposto de importação. Qualquer tentativa de tributação nesse ponto violaria frontalmente a imunidade constitucional objetiva.

A nacionalidade do herdeiro, o local de nascimento ou a residência fiscal são juridicamente irrelevantes para esse fim. O critério constitucional é material, não pessoal.

3. Inexistência de fato gerador do imposto de renda

3.1 Acréscimo patrimonial como núcleo do imposto de renda

O imposto de renda, no sistema constitucional brasileiro, incide exclusivamente sobre acréscimo patrimonial juridicamente disponível. Não basta a existência de fluxo econômico; é indispensável que haja:

  • titularidade individual;

  • disponibilidade jurídica;

  • incorporação ao patrimônio do contribuinte.

No regime da anticrese social, nenhum desses elementos está presente.

3.2 Frutos civis afetados à fruição coletiva e não incidência

Os frutos civis das obras jurídicas submetidas à anticrese:

  • não pertencem ao autor sancionado;

  • não se transmitem aos herdeiros;

  • não integram qualquer patrimônio privado.

Eles se encontram afetados a um regime de servidão funcional, cuja titularidade é difusa e cuja finalidade é a satisfação de uma dívida social objetiva. Não há, portanto, renda juridicamente atribuível a sujeito determinado.

Por analogia estrutural — plenamente aceita pela doutrina e pela jurisprudência —, tais valores se equiparam às indenizações destinadas à recomposição, que não constituem fato gerador do imposto de renda por inexistir riqueza nova. Trata-se de hipótese de não incidência, e não de isenção graciosa.

3.3 Vedação à requalificação fiscal e bis in idem

É juridicamente inadmissível que a administração tributária:

  • requalifique fruição coletiva como renda privada;

  • trate servidão funcional como exploração econômica individual;

  • utilize o direito tributário para neutralizar sanção institucional legítima.

Tal conduta configuraria:

  • violação ao princípio da legalidade estrita;

  • desvio de finalidade arrecadatória;

  • bis in idem sancionatório, ao transformar sanção civilizatória em base tributável.

4. Herdeiros no exterior, extraterritorialidade e cooperação fiscal

4.1 Inexistência de sujeição passiva tributária

Os herdeiros, inclusive os nascidos no exterior, não são sujeitos passivos de obrigação tributária relativa aos frutos civis afetados à anticrese social. Não por privilégio pessoal, mas porque não são titulares do direito econômico.

A sanção incide sobre o bem; a fruição é coletiva; o herdeiro não aufere renda.

4.2 Limites da tributação mundial da renda

Mesmo em regimes de tributação mundial, o Estado só pode alcançar:

  • renda juridicamente atribuível;

  • acréscimo patrimonial individualizado;

  • disponibilidade econômica efetiva.

Ausentes esses elementos, não há base jurídica para exigência declaratória, retenção na fonte, nem cooperação fiscal internacional. A troca de informações fiscais pressupõe a existência de fato tributável potencial, o que inexiste no caso.

5. Dimensão processual: defesa de interesse legítimo

Do ponto de vista processual, a resistência à persecução fiscal indevida funda-se em interesse legítimo, e não em evasão ou elisão abusiva. A defesa pode estruturar-se com base em:

  • exceção de inexistência de fato gerador;

  • impugnação administrativa por erro de qualificação jurídica;

  • controle jurisdicional por violação à legalidade e à tipicidade;

  • vedação de sanções políticas e fiscais indiretas.

O contribuinte — ou o herdeiro indevidamente visado — não busca afastar tributação devida, mas impedir a criação artificial de obrigação tributária inexistente.

Conclusão

O direito social de anticrese, ao afetar os frutos civis de obras jurídicas à fruição coletiva, produz efeitos tributários claros e juridicamente necessários: não há imposto de importação, não há imposto de renda, não há sujeição passiva dos herdeiros, nem base para persecução fiscal extraterritorial.

Qualquer tentativa de tributação nesses casos representa não apenas erro técnico, mas violação estrutural do direito constitucional tributário, instrumentalizando o fisco para neutralizar sanções legítimas fundadas na responsabilidade institucional e na proteção da ordem jurídica.

A correta delimitação desses efeitos não constitui privilégio, mas defesa de interesse legítimo, indispensável para preservar a coerência do sistema jurídico e impedir que o poder tributário seja utilizado como forma indireta de repressão, punição ou negação de reparações históricas objetivamente devidas.

Bibliografia comentada

BRASIL. Constituição da República Federativa do Brasil de 1988.
Base normativa central de todo o artigo. Fundamenta a imunidade objetiva dos livros (art. 150, VI, “d”), a legalidade estrita tributária, a tipicidade cerrada dos tributos e os limites constitucionais do poder fiscal. É a partir da Constituição que se demonstra a impossibilidade de tributação da fruição coletiva decorrente do direito social de anticrese.

BALEEIRO, Aliomar. Limitações Constitucionais ao Poder de Tributar.
Obra clássica para a compreensão das imunidades tributárias como garantias objetivas e não como favores fiscais. Baleeiro sustenta que a imunidade opera como verdadeira incompetência tributária do Estado, o que reforça a impossibilidade absoluta de incidência de impostos sobre livros, inclusive em contextos transnacionais.

CARVALHO, Paulo de Barros. Curso de Direito Tributário.
Fundamental para a distinção entre hipótese de incidência, fato gerador e não incidência. O autor fornece o instrumental lógico-formal que sustenta a tese de inexistência de obrigação tributária quando não há acréscimo patrimonial juridicamente disponível nem subsunção típica à norma tributária.

DERZI, Misabel Abreu Machado. Direito Tributário, Direito Penal e Tipo.
Essencial para compreender a tipicidade fechada em matéria tributária e a vedação de analogia in malam partem. Derzi oferece base sólida para afastar requalificações fiscais indevidas que busquem transformar fruição coletiva sancionatória em renda tributável.

MACHADO, Hugo de Brito. Curso de Direito Tributário.
Referência consolidada sobre imposto de renda, imunidades e limites da tributação indireta. A obra é especialmente útil para sustentar que o imposto de renda exige acréscimo patrimonial individual, inexistente no regime da anticrese social.

TORRES, Ricardo Lobo. Tratado de Direito Constitucional Financeiro e Tributário.
Fornece leitura constitucionalmente orientada do sistema tributário, destacando a centralidade da legalidade, da segurança jurídica e da vedação de sanções fiscais disfarçadas. Sustenta a tese de que o poder de tributar não pode ser instrumentalizado para fins punitivos ou repressivos indiretos.

SCHOUERI, Luís Eduardo. Direito Tributário Internacional.
Indispensável para a análise dos limites da tributação mundial da renda e da cooperação fiscal internacional. Schoueri demonstra que apenas rendas juridicamente atribuíveis podem ser objeto de troca de informações e persecução fiscal, o que afasta a atuação do fisco em hipóteses de fruição coletiva sem titular individual.

XAVIER, Alberto. Direito Tributário Internacional do Brasil.
Complementa Schoueri ao tratar da residência fiscal, da sujeição passiva e da necessidade de disponibilidade econômica para caracterização de renda tributável. Fundamenta a impossibilidade de imputação de rendimentos a herdeiros no exterior quando inexiste direito subjetivo patrimonial.

CANOTILHO, J. J. Gomes. Direito Constitucional e Teoria da Constituição.
Contribui para a compreensão do dever estatal de proteção e dos limites estruturais do poder público, inclusive no plano fiscal. Sustenta a ideia de que a atuação do Estado deve ser funcionalmente coerente com os fins constitucionais, vedando o uso do fisco como instrumento de negação de direitos.

ALEXY, Robert. Teoria dos Direitos Fundamentais.
Oferece base teórica para a distinção entre sanção, indenização e recomposição institucional. Alexy sustenta que medidas estatais devem respeitar proporcionalidade e finalidade, o que reforça a caracterização da anticrese social como instituto indenizatório-sancionatório incompatível com incidência tributária.

ASCENSÃO, José de Oliveira. Direito Autoral.
Fundamental para compreender o direito autoral como privilégio temporário e funcional, e não como direito absoluto. A obra sustenta a compatibilidade entre função social, perda de frutos civis e preservação dos direitos morais, base indispensável para a afetação anticrética das obras jurídicas.

BARBOSA, Denis Borges. Tratado da Propriedade Intelectual.
Reforça a incidência da função social e do abuso de direito sobre a propriedade intelectual. Oferece fundamentos técnicos para afastar a exploração econômica privada de obras cujo privilégio foi dissolvido por desvio de finalidade.

MARINONI, Luiz Guilherme; ARENHART, Sérgio Cruz; MITIDIERO, Daniel. Tutela dos Direitos Difusos e Coletivos.
Essencial para a compreensão da fruição coletiva como forma legítima de reparação e para afastar a necessidade de individualização do dano ou do beneficiário, inclusive em matéria patrimonial.

TRIBUNAL EUROPEU DE DIREITOS HUMANOS. Jurisprudência sobre reparações estruturais.
Embora não trate diretamente de tributação, fornece precedente importante para a ideia de reparação difusa e estrutural, cujos efeitos não podem ser neutralizados por mecanismos administrativos internos, inclusive fiscais.

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