Introdução
O presente artigo propõe a identificação, sistematização e defesa dogmática de um direito social de anticrese, entendido como instituto sancionatório de natureza público-civil, por meio do qual os frutos civis de determinados bens — notadamente os direitos patrimoniais autorais incidentes sobre obras jurídicas — são afetados à fruição coletiva, com a finalidade específica de satisfazer uma dívida social objetiva.
Trata-se de categoria conceitualmente distinta tanto da anticrese clássica do direito privado quanto das figuras penais de confisco ou das soluções indenizatórias tradicionais do direito civil. O instituto aqui proposto não se funda em relação creditícia individual nem na identificação de uma vítima determinada, mas na responsabilidade institucional decorrente do abuso de autoridade, da violação da função social do saber jurídico e, em grau máximo, da prática de violações graves de direitos humanos.
O direito autoral, enquanto privilégio temporário de exploração econômica concedido pelo Estado, possui fundamento teleológico inequívoco: a promoção do bem comum. Essa finalidade se impõe com especial rigor no caso das obras jurídicas, cujo papel não é apenas cultural, mas estrutural, pois elas participam diretamente da legitimação do poder, da interpretação constitucional e da conformação prática da ordem jurídica.
Sustenta-se, neste artigo, que quando autores jurídicos investidos de autoridade estatal instrumentalizam o saber jurídico para legitimar práticas abusivas ou incompatíveis com a ordem constitucional, torna-se juridicamente defensável — e civilizatoriamente necessária — a afetação dos frutos civis de suas obras ao uso público, por meio de um regime que se pode qualificar como direito social de anticrese, destinado à satisfação de uma dívida social que não admite redução à lógica indenizatória clássica.
1. O direito autoral como privilégio finalístico e condicionado
A Constituição brasileira assegura aos autores o direito exclusivo de utilização econômica de suas obras “pelo tempo que a lei fixar”, expressão que revela, de forma inequívoca, a natureza condicionada, instrumental e temporal dessa proteção. O direito autoral não se confunde com direito natural absoluto nem com projeção direta da personalidade; trata-se de um privilégio jurídico concedido sob condição resolutiva de cumprimento de finalidade pública.
No âmbito das obras jurídicas, essa condição é agravada. A produção doutrinária, jurisprudencial ou técnico-jurídica não se limita à esfera cultural: ela estrutura a autoridade, informa decisões estatais e influencia diretamente a concretização ou a supressão de direitos fundamentais. O privilégio autoral que recai sobre esse tipo de obra está, portanto, intrinsecamente ligado à confiança pública no autor enquanto jurista e, em muitos casos, enquanto agente do próprio Estado.
A ruptura dessa confiança não é juridicamente neutra. Quando a obra jurídica deixa de servir à ordem constitucional e passa a operar como instrumento de dominação ou de legitimação do abuso, o fundamento que sustenta o privilégio econômico se dissolve.
2. Abuso de autoridade e violação da função social do saber jurídico
O abuso de autoridade, especialmente quando praticado por agentes dotados de prestígio intelectual e poder decisório, representa uma forma qualificada de desvio de finalidade. Nesse contexto, o saber jurídico deixa de cumprir sua função de limitação do poder e passa a operar como tecnologia de sua expansão ilegítima.
Quando esse desvio é acompanhado da produção ou utilização de obras jurídicas destinadas a justificar práticas incompatíveis com direitos fundamentais, ocorre uma violação direta da função social do direito autoral. O privilégio econômico deixa de ser instrumento de promoção cultural e se converte em mecanismo de reforço patrimonial do próprio abuso.
A manutenção dos frutos civis nessas condições não pode ser tratada como efeito colateral irrelevante. Ela implica a consolidação material de uma ruptura simbólica grave: o dissenso entre autoridade intelectual, honra pública e verdade jurídica.
3. Dívida social objetiva e a inadequação da lógica indenizatória
O abuso grave de autoridade e, de forma ainda mais intensa, as violações de direitos humanos, geram uma dívida social objetiva. Essa dívida não se confunde com o dano civil clássico, pois não pressupõe a identificação de uma vítima determinada nem admite quantificação estritamente patrimonial.
Trata-se de um débito institucional perante a comunidade política como um todo, decorrente da ruptura do pacto de confiança que legitima o exercício do poder e da utilização do capital simbólico do direito contra a própria ordem constitucional. Nesses casos, a exigência de prova de dano individual revela-se conceitualmente inadequada, pois o prejuízo é estrutural, difuso e civilizacional.
A indenização clássica, fundada na equivalência pecuniária e na reparação individual, mostra-se insuficiente para lidar com esse tipo de fratura. A satisfação da dívida social exige mecanismos que incidam diretamente sobre os bens que foram funcionalmente instrumentalizados no ilícito. No caso do jurista-abusador, tais bens são o prestígio intelectual, a autoridade doutrinária e os direitos patrimoniais autorais deles derivados.
4. Anticrese pública funcional: estrutura e fundamentos
A anticrese, no direito civil clássico, consiste em direito real de garantia pelo qual o credor se satisfaz mediante a fruição dos frutos de um bem do devedor. Reinterpretada em chave pública e funcional, essa estrutura pode ser transposta para o campo sancionatório como modelo de afetação dos frutos civis à satisfação de uma dívida social.
O direito social de anticrese apresenta, assim, as seguintes características estruturais:
Bem afetado: direitos patrimoniais autorais incidentes sobre obras jurídicas;
Fundamento jurídico: condenação judicial por abuso de autoridade ou violação grave de direitos humanos;
Natureza da dívida: dívida social objetiva, de titularidade difusa;
Titularidade dos frutos: a coletividade, enquanto corpo político lesado;
Modo de fruição: ingresso temporário da obra em domínio público ou submissão a regime de licenciamento público obrigatório;
Extensão temporal:
temporária, nos casos de condenação penal comum;
permanente, nas hipóteses de violações imprescritíveis de direitos humanos.
Não há transferência de propriedade nem supressão da personalidade jurídica do autor. O que se opera é uma servidão funcional sobre os frutos civis, preservando-se integralmente os direitos morais de autoria.
5. Domínio público sancionatório e fruição coletiva
Durante a vigência da anticrese pública, a obra jurídica passa a ser tratada, para fins econômicos, como se estivesse em domínio público. A exploração, reprodução e difusão são livres, desde que respeitada a autoria e a integridade intelectual da obra.
Essa fruição coletiva não configura pirataria nem confisco. Trata-se de consequência jurídica expressa, fundada em decisão judicial e orientada pelos princípios da proporcionalidade, da finalidade e do devido processo legal. A coletividade é satisfeita não por meio de indenização estatal abstrata, mas pelo acesso direto aos frutos civis de um bem que havia sido indevidamente apropriado como privilégio.
6. Condenação penal, direitos humanos e morte civil funcional
Nos casos de condenação penal a regime fechado, a anticrese pública pode operar de forma temporária, acompanhando os efeitos da sentença. Configura-se, nesse contexto, uma forma limitada de morte civil funcional: o autor não perde sua condição de sujeito de direito, mas perde, enquanto durar a sanção, o direito de colher os frutos civis de obras cuja eficácia social depende de honra pública e credibilidade institucional.
Quando a condenação decorre de violações graves de direitos humanos, a lógica se altera substancialmente. Dada a imprescritibilidade desses ilícitos, a perda do privilégio autoral patrimonial deve assumir caráter permanente. O autor se exclui, nesse ponto específico, da comunidade normativa que justifica a proteção econômica de sua obra.
7. Superioridade civilizatória em relação à res hostilium
Diferentemente da lógica romana da res hostilium, que transformava os bens do inimigo em coisas sem dono, o direito social de anticrese não se funda na exclusão, mas na responsabilidade. O autor permanece sujeito de direito, mantém sua autoria e é tratado como responsável institucional pelos efeitos do uso abusivo de seu saber.
Trata-se de resposta juridicamente sofisticada e moralmente proporcional a experiências históricas de abuso de poder, compatível com o constitucionalismo contemporâneo e com a ideia de responsabilidade intelectual do jurista.
Conclusão
A afetação dos frutos civis de obras jurídicas à fruição coletiva, como forma de satisfação de dívida social decorrente de abuso de autoridade ou violação de direitos humanos, representa uma evolução civilizatória do direito sancionatório. O direito social de anticrese oferece um modelo coerente, proporcional e constitucionalmente defensável para enfrentar a instrumentalização do saber jurídico contra a própria ordem que o legitima.
Ao reafirmar a função social do direito autoral, o instituto recorda que nenhum privilégio intelectual subsiste legitimamente quando se volta contra a justiça que lhe dá sentido.
Bibliografia comentada
ASCENSÃO, José de Oliveira. Direito Autoral. Rio de Janeiro: Renovar.
Obra fundamental para a compreensão do direito autoral como instituto instrumental e finalístico. Ascensão fornece base dogmática sólida para afastar a absolutização do privilégio autoral e sustentar sua submissão à função social.
BARBOSA, Denis Borges. Tratado da Propriedade Intelectual. Rio de Janeiro: Lumen Juris.
Referência central na doutrina brasileira. O autor reconhece expressamente a incidência do abuso de direito e da função social sobre a propriedade intelectual, oferecendo fundamentos técnicos para regimes excepcionais de exploração pública.
BITTAR, Carlos Alberto. Direito de Autor. São Paulo: Forense Universitária.
Essencial para a distinção entre direitos morais e patrimoniais do autor, distinção sem a qual o direito social de anticrese seria inviável do ponto de vista dogmático.
COMPARATO, Fábio Konder. A Afirmação Histórica dos Direitos Humanos. São Paulo: Saraiva.
Obra central para compreender a natureza singular das violações de direitos humanos e a legitimidade de consequências jurídicas permanentes associadas a tais ilícitos.
GRAU, Eros Roberto. A Ordem Econômica na Constituição de 1988. São Paulo: Malheiros.
Fornece leitura finalística da Constituição econômica, na qual a propriedade e os privilégios patrimoniais se subordinam a valores objetivos e ao interesse coletivo.
MIRANDA, Pontes de. Tratado de Direito Privado. Rio de Janeiro: Borsoi.
Nos volumes dedicados ao abuso de direito e às sanções civis, oferece arcabouço conceitual robusto para compreender a perda de posições jurídicas subjetivas como consequência de violações graves de finalidade.
SARLET, Ingo Wolfgang. A Eficácia dos Direitos Fundamentais. Porto Alegre: Livraria do Advogado.
Essencial para articular sanções estatais, proporcionalidade e devido processo legal, demonstrando a compatibilidade do instituto com o constitucionalismo contemporâneo.
SUPIOT, Alain. Homo Juridicus. São Paulo: WMF Martins Fontes.
A crítica de Supiot à mercantilização dos direitos subjetivos e à absolutização das prerrogativas individuais sustenta, em plano filosófico, a ideia de responsabilidade institucional do jurista.
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