Introdução
O debate contemporâneo sobre abuso de autoridade costuma concentrar-se na responsabilização individual do agente público que praticou o ato ilícito. Embora essa dimensão seja indispensável, ela é insuficiente para compreender a extensão real do dano produzido por regimes de arbítrio institucionalizado ou por práticas reiteradas de exceção. O abuso de autoridade não afeta apenas indivíduos determinados; ele corrói o próprio ambiente jurídico, comprometendo a confiança na ordem constitucional e degradando objetivamente o espaço de liberdade de toda a comunidade política.
Este artigo sustenta que, nos casos de abuso de autoridade, coexistem duas formas distintas e complementares de responsabilidade: a responsabilidade subjetiva do agente e a responsabilidade objetiva estrutural do Estado. A partir dessa distinção, argumenta-se que tais abusos geram não apenas vítimas concretas, mas também vítimas potenciais, titulares de um dano difuso e institucional que exige mecanismos de reparação coletiva, não redutíveis à via judicial individual.
1. Responsabilidade subjetiva do agente e responsabilidade objetiva do Estado
No ordenamento jurídico brasileiro, a responsabilização do agente público que pratica abuso de autoridade decorre do ilícito civil, administrativo e, quando for o caso, penal. Trata-se de responsabilidade subjetiva, fundada na imputação pessoal da conduta, na culpa ou no dolo e na violação de dever funcional.
Paralelamente, a Constituição Federal estabelece, no art. 37, §6º, a responsabilidade objetiva do Estado pelos danos que seus agentes causarem a terceiros, independentemente de culpa. Essa responsabilidade não se funda na intenção do Estado, mas na falha do dever de proteção e na assunção do risco administrativo inerente ao exercício do poder.
Quando o abuso de autoridade se manifesta de forma reiterada ou estrutural, a responsabilidade estatal assume contornos mais profundos: não se trata apenas de reparar um ato isolado, mas de responder pela degradação sistêmica da ordem jurídica, que permitiu ou tolerou o arbítrio.
2. Do dano individual ao dano institucional
A dogmática jurídica tradicional trabalha predominantemente com a noção de dano individual, mensurável e imputável a uma vítima determinada. Essa categoria é adequada para lidar com vítimas concretas de abuso de autoridade, que podem buscar reparação por meio de ações judiciais individuais.
Entretanto, regimes de exceção, práticas autoritárias ou interpretações abusivas do direito produzem um dano que transcende o plano individual. A simples possibilidade de sofrer o arbítrio estatal — ainda que não concretizada — altera o comportamento social, restringe a liberdade de ação e mina a confiança legítima nas instituições.
Esse dano é de natureza institucional: consiste na degradação objetiva do ambiente jurídico e político. Todos os cidadãos passam a viver sob uma ameaça difusa, ainda que apenas alguns sejam diretamente atingidos. Surge, assim, a figura das vítimas potenciais, cujo prejuízo não se traduz em lesão individual concreta, mas em restrição estrutural da liberdade.
3. Vítimas potenciais e direitos difusos
As vítimas potenciais não são titulares de um direito subjetivo clássico à indenização individual, pois não sofreram um dano particularizado. Ainda assim, são titulares de um interesse juridicamente relevante, enquadrável no âmbito dos direitos difusos e coletivos.
O abuso de autoridade, nesse sentido, gera um dano moral coletivo ou institucional, cuja reparação não pode ser adequadamente realizada por meio de processos individuais. A tutela jurisdicional tradicional mostra-se insuficiente para recompor a normalidade do ambiente jurídico violado.
Reconhecer a existência dessas vítimas potenciais não implica diluir a responsabilidade, mas ampliá-la para o plano adequado: o da responsabilidade estrutural do Estado pela preservação de um espaço público de liberdade, previsibilidade e segurança jurídica.
4. Reparação difusa e função social dos bens públicos
Se o dano é estrutural e difuso, a reparação também deve sê-lo. A compensação das vítimas potenciais não se realiza por indenizações individualizadas, mas por políticas públicas e mecanismos institucionais que restaurem, tanto quanto possível, a confiança e a liberdade degradadas.
Nesse contexto, os bens públicos e as rendas estatais desempenham papel central. A Constituição atribui a esses bens uma função social, vinculada ao interesse público legítimo. Nada impede, portanto, que sejam afetados a finalidades reparatórias, desde que respeitados os limites constitucionais e a legalidade.
Essa afetação não possui natureza assistencial ou graciosa; trata-se de compensação objetiva por um dano institucional produzido pelo próprio Estado, ainda que mediado pela atuação abusiva de seus agentes.
5. Anticrese social e responsabilidade patrimonial indireta
Em certos casos, os abusos de autoridade encontram respaldo intelectual em construções doutrinárias que legitimam ou normalizam o arbítrio. Quando tais construções são difundidas por meio de obras jurídicas que geram frutos econômicos, coloca-se o problema da responsabilidade patrimonial indireta.
A anticrese, no direito civil clássico, consiste no direito de perceber os frutos de um bem para amortizar uma dívida. Transposta para o plano social, pode-se conceber uma anticrese social, pela qual os frutos econômicos de determinadas obras sejam afetados a fundos reparatórios, sem supressão da autoria nem dos direitos morais.
Não se trata de confisco nem de censura, mas de subordinação do direito patrimonial à sua função social, quando comprovada a contribuição objetiva da obra para a degradação institucional. O vínculo não é moral ou ideológico, mas causal e estrutural.
6. Renda básica indenizatória e distinção da renda tributária
Nesse quadro, torna-se possível conceber uma renda básica de cidadania de natureza indenizatória, destinada à compensação difusa das vítimas potenciais de abusos estruturais do Estado. Essa renda não possui caráter tributário nem redistributivo em sentido clássico; sua fonte é a responsabilidade objetiva estatal por dano institucional.
É fundamental distingui-la da renda básica de caráter tributário, fundada na exploração dos recursos naturais e na repartição dos frutos do patrimônio comum da nação. Enquanto esta última se justifica pelo princípio do bem comum, a renda indenizatória se funda na lógica da reparação.
A confusão entre essas duas categorias compromete a clareza conceitual e favorece leituras ideológicas. A separação, ao contrário, reforça a legitimidade jurídica de ambas.
Conclusão
O abuso de autoridade não é apenas um desvio individual; quando tolerado ou reiterado, converte-se em falha estrutural do Estado e produz danos institucionais profundos. Reconhecer a existência de vítimas potenciais e de um dano difuso é condição para uma teoria adequada da responsabilidade estatal em sociedades complexas.
A reparação desses danos exige soluções que ultrapassem o modelo judicial individual, recorrendo à função social dos bens públicos, à responsabilidade patrimonial indireta e a mecanismos coletivos de compensação. Longe de representar ruptura com o Estado de Direito, essa abordagem o reafirma, ao levar a sério o dever constitucional de proteção contra o arbítrio.
Trata-se, em última instância, de reconhecer que a liberdade não é apenas um direito individual violado ex post, mas um bem institucional que deve ser preservado e, quando degradado, objetivamente restaurado.
Bibliografia comentada
BRASIL. Constituição da República Federativa do Brasil de 1988.
Fundamento normativo central do artigo, especialmente no que se refere ao art. 37, §6º, que consagra a responsabilidade objetiva do Estado. A Constituição é aqui compreendida como estatuto de proteção contra o arbítrio e garantia de um ambiente institucional de liberdade e segurança jurídica.
BRASIL. Lei nº 13.869, de 5 de setembro de 2019 (Lei de Abuso de Autoridade).
Diploma essencial para a caracterização da responsabilidade subjetiva do agente público. Sua centralidade na repressão individual do abuso evidencia, por contraste, a insuficiência do modelo estritamente individual para a reparação de danos estruturais e difusos.
CANOTILHO, J. J. Gomes. Direito Constitucional e Teoria da Constituição.
Obra fundamental para a compreensão do dever de proteção do Estado (Schutzpflicht), conceito que sustenta a ideia de responsabilidade objetiva estrutural quando o poder público falha em impedir a degradação da ordem constitucional.
ALEXY, Robert. Teoria dos Direitos Fundamentais.
Contribui para a compreensão dos direitos fundamentais como princípios estruturantes do sistema jurídico, cuja violação pode produzir danos institucionais mesmo sem lesão individual concreta.
MELLO, Celso Antônio Bandeira de. Curso de Direito Administrativo.
Referência clássica sobre abuso de poder, desvio de finalidade e limites do exercício da função administrativa, indispensável para a caracterização jurídica do arbítrio estatal.
MIRAGEM, Bruno. Responsabilidade Civil do Estado.
Oferece base dogmática sólida para a responsabilidade objetiva estatal no direito brasileiro, permitindo distinguir com precisão o dano individual do dano institucional.
GOMES, Orlando. Direitos Reais.
Utilizado como base conceitual para a exposição da anticrese no direito civil clássico, permitindo a construção analógica da noção de anticrese social.
MARINONI, Luiz Guilherme; ARENHART, Sérgio Cruz; MITIDIERO, Daniel. Tutela dos Direitos Difusos e Coletivos.
Fundamental para a compreensão das limitações da tutela jurisdicional individual e da necessidade de mecanismos coletivos de reparação.
HABERMAS, Jürgen. Direito e Democracia: entre facticidade e validade.
Apoia a tese de que a legitimidade do direito depende de condições estruturais de previsibilidade e confiança institucional.
ARENDT, Hannah. Origens do Totalitarismo.
Contribui para a compreensão de como o arbítrio se normaliza e destrói o espaço público, produzindo vítimas difusas antes mesmo da violência direta.
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