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domingo, 25 de janeiro de 2026

A função social do direito autoral e a caducidade do privilégio intelectual por abuso de poder

Introdução

O direito autoral, no constitucionalismo contemporâneo, não pode ser compreendido como um direito natural absoluto, mas como um privilégio temporário concedido pelo Estado para fins públicos determinados. A Constituição brasileira, ao mesmo tempo em que protege a autoria intelectual, submete toda forma de propriedade — inclusive a imaterial — ao princípio da função social. Este artigo sustenta que, em determinadas circunstâncias extremas, o exercício abusivo do poder público pelo autor de obras jurídicas pode justificar a suspensão ou a caducidade dos direitos patrimoniais autorais, como sanção civil acessória, sem prejuízo da preservação dos direitos morais.

A tese ganha densidade quando considerada à luz de duas situações-limite: (i) o uso instrumental de obras jurídicas para legitimar práticas estatais incompatíveis com o bem comum; e (ii) a condenação criminal do autor a regime fechado, especialmente quando decorrente de violações graves de direitos humanos. Em tais hipóteses, propõe-se um regime de licenciamento compulsório ou de ingresso temporário das obras em domínio público, com caráter sancionatório e pedagógico.

1. Direito autoral como privilégio constitucionalmente finalístico

A Constituição Federal assegura aos autores o direito exclusivo de utilização, publicação e reprodução de suas obras, "pelo tempo que a lei fixar". A expressão não é acidental: indica que a proteção é temporal, instrumental e condicionada à finalidade pública do instituto. O direito autoral não existe para garantir rendas privadas indefinidas, mas para estimular a produção cultural, científica e técnica em benefício da coletividade.

No caso das obras jurídicas, essa finalidade é ainda mais qualificada. Trata-se de produção intelectual voltada à organização do poder, à limitação da autoridade e à proteção de direitos fundamentais. A obra jurídica, portanto, participa da própria arquitetura institucional do Estado e não pode ser tratada como mercadoria intelectual neutra.

2. Função social da propriedade intelectual e abuso de direito

O ordenamento civil brasileiro reconhece expressamente o abuso de direito como ato ilícito quando o titular excede manifestamente os limites impostos pela boa-fé, pelos bons costumes ou pela função social. Essa cláusula geral aplica-se também aos direitos autorais, ainda que a legislação específica raramente explore suas consequências sancionatórias.

Quando o autor de uma obra jurídica ocupa posição de poder estatal e utiliza sua produção intelectual como instrumento de legitimação de práticas que violam os princípios constitucionais — especialmente a separação de poderes, o devido processo legal e os direitos fundamentais — ocorre um desvio de finalidade qualificado. A obra deixa de servir ao bem comum e passa a operar como meio de concentração arbitrária de poder.

Nessa hipótese, o privilégio autoral perde sua causa justificadora. A manutenção dos direitos patrimoniais deixa de atender à função social e passa a reforçar o próprio abuso que o direito deveria conter.

3. Sanção civil acessória: caducidade temporária e licenciamento compulsório

Propõe-se, como resposta institucional adequada, a previsão de sanção civil acessória consistente na suspensão dos direitos patrimoniais autorais, com duas possíveis modalidades:

  1. Licenciamento compulsório gratuito, preservados os direitos morais de autoria;

  2. Ingresso temporário da obra em domínio público, enquanto perdurarem os efeitos da sanção.

Tal medida não teria natureza confiscatória, mas corretiva e funcional, análoga às hipóteses de licenciamento compulsório em matéria de patentes, já reconhecidas no direito brasileiro e internacional. O objetivo é restaurar a finalidade pública da obra e impedir que o privilégio intelectual opere como escudo patrimonial para práticas incompatíveis com a ordem constitucional.

4. Condenação criminal e a noção de morte civil intelectual

A tese pode ser estendida, com cautela, aos casos de condenação criminal definitiva do autor a regime fechado. Historicamente, o direito conheceu a figura da morte civil como perda de determinadas capacidades jurídicas em razão de condutas gravíssimas. Embora o constitucionalismo moderno rejeite a morte civil plena, não se pode afastar a possibilidade de sanções civis acessórias proporcionais.

Assim, sustenta-se que a condenação criminal a regime fechado poderia ensejar, por sentença cível acessória, a declaração de ingresso temporário das obras do condenado em domínio público enquanto durarem os efeitos da condenação. Trata-se de medida excepcional, fundada na ruptura objetiva do vínculo de confiança entre o autor e a comunidade jurídica.

Essa solução é particularmente justificável quando as obras tratam de direito, ética pública ou organização institucional, pois a autoridade intelectual do autor encontra-se gravemente comprometida pela condenação penal.

5. Violação de direitos humanos e perda permanente do privilégio

Nos casos em que a condenação decorre de violações graves de direitos humanos, a lógica jurídica se altera substancialmente. Tais violações são, em regra, imprescritíveis e insuscetíveis de anistia plena, pois ofendem a própria humanidade da vítima e a ordem moral internacional.

Nessas hipóteses, a perda dos direitos patrimoniais autorais deve ser permanente. Não se trata apenas de sanção, mas de reconhecimento de que o autor se colocou fora da comunidade normativa que justifica a proteção de seus privilégios intelectuais. A obra, enquanto bem cultural, deve ser reintegrada definitivamente ao patrimônio comum da humanidade.

Essa perda permanente não atinge os direitos morais de autoria, que permanecem como registro histórico e responsabilidade intelectual, mas extingue qualquer pretensão de exploração econômica privada.

6. Compatibilidade constitucional da proposta

A proposta aqui delineada é compatível com a Constituição brasileira por três razões fundamentais:

  1. Respeita o caráter temporário e finalístico do direito autoral;

  2. Opera por meio de decisão judicial fundamentada, com devido processo legal;

  3. Preserva os direitos morais e evita punições automáticas ou coletivas.

Longe de representar censura ou perseguição pessoal, trata-se de um mecanismo de defesa institucional da ordem constitucional contra o uso abusivo da produção intelectual como instrumento de dominação.

Conclusão

O direito autoral, especialmente no campo jurídico, não pode ser dissociado da responsabilidade pública de seu titular. Quando a obra deixa de servir ao bem comum e passa a legitimar abusos de poder, o privilégio que a protege perde sua razão de ser. A caducidade temporária ou permanente dos direitos patrimoniais autorais, como sanção civil acessória em casos extremos, representa uma resposta juridicamente coerente, constitucionalmente fundada e moralmente necessária às experiências históricas recentes.

Reafirmar a função social da propriedade intelectual é, em última análise, reafirmar que nenhum privilégio jurídico subsiste legitimamente quando se volta contra os fins para os quais foi criado. 

Bibliografia comentada

ASCENSÃO, José de Oliveira. Direito Autoral. Rio de Janeiro: Renovar.

Obra clássica da doutrina lusófona que trata o direito autoral como instituto jurídico de matriz funcional, afastando leituras naturalistas absolutas. Ascensão enfatiza o caráter instrumental e temporário da proteção autoral, fornecendo base sólida para a tese de que o privilégio pode ser limitado ou suspenso quando perde sua razão de ser social.

BARBOSA, Denis Borges. Tratado da Propriedade Intelectual. Rio de Janeiro: Lumen Juris.

Referência central no Brasil sobre propriedade intelectual. O autor reconhece explicitamente a incidência da função social e do abuso de direito no campo da propriedade imaterial, ainda que com cautela quanto às sanções. Sua obra oferece arcabouço técnico para sustentar juridicamente mecanismos como licenciamento compulsório e caducidade de privilégios.

BITTAR, Carlos Alberto. Direito de Autor. São Paulo: Forense Universitária.

Clássico da doutrina brasileira, útil para a distinção entre direitos morais e patrimoniais do autor. Essa separação é essencial para a proposta apresentada no artigo, pois permite a extinção ou suspensão da exploração econômica sem apagamento da autoria ou da responsabilidade intelectual.

COMPARATO, Fábio Konder. A Afirmação Histórica dos Direitos Humanos. São Paulo: Saraiva.

Obra fundamental para compreender a centralidade dos direitos humanos como limite material ao exercício de qualquer poder jurídico. Comparato oferece base teórica para a tese da imprescritibilidade e da gravidade singular das violações de direitos humanos, justificando sanções civis permanentes associadas a tais condutas.

GRAU, Eros Roberto. A Ordem Econômica na Constituição de 1988. São Paulo: Malheiros.

O autor desenvolve uma leitura finalística da Constituição econômica, na qual a propriedade — inclusive a intelectual — é subordinada a valores objetivos. A obra é relevante para sustentar a constitucionalidade de restrições severas a privilégios patrimoniais quando estes se chocam com a ordem constitucional.

MIRANDA, Pontes de. Tratado de Direito Privado. Rio de Janeiro: Borsoi.

Especialmente nos volumes dedicados à teoria do abuso de direito, Pontes de Miranda fornece fundamentos dogmáticos robustos para compreender a perda de posições jurídicas subjetivas como consequência de desvios graves de finalidade.

SARLET, Ingo Wolfgang. A Eficácia dos Direitos Fundamentais. Porto Alegre: Livraria do Advogado.

Importante para a articulação entre direitos fundamentais, sanções estatais e proporcionalidade. A obra contribui para demonstrar que medidas como a suspensão de direitos autorais não configuram confisco ou censura quando estruturadas com base no devido processo legal.

SUPIOT, Alain. Homo Juridicus. São Paulo: WMF Martins Fontes.

Supiot oferece uma crítica profunda à absolutização dos direitos subjetivos e à mercantilização das funções jurídicas. Sua reflexão é especialmente útil para fundamentar a noção de responsabilidade institucional do jurista e a ideia de ruptura do vínculo de confiança entre autor e comunidade normativa.

TRIBUNAL EUROPEU DE DIREITOS HUMANOS. Jurisprudência selecionada sobre sanções civis e direitos fundamentais.

A jurisprudência europeia demonstra que sanções civis severas podem ser compatíveis com direitos fundamentais quando observam legalidade, finalidade legítima e proporcionalidade. Serve como parâmetro comparativo para afastar a acusação de arbitrariedade ou punição política. 

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