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segunda-feira, 26 de janeiro de 2026

A imprescritibilidade da sanção por abuso de autoridade e a anticrese social sobre obras jurídicas como conseqüência civil-constitucional dessa sanção

1. Introdução

O abuso sistemático de autoridade, quando atinge o patamar de violações reiteradas de direitos humanos e da criação fática de estados de exceção, não constitui mera irregularidade administrativa nem simples ilícito episódico. Trata-se de uma ruptura estrutural da ordem jurídica, cujo enfrentamento exige categorias jurídicas compatíveis com sua gravidade. Nesse contexto, emerge a noção de imprescritibilidade do direito de sanção e, em paralelo, a imprescritibilidade do direito social de usufruir dos frutos civis de obras jurídicas produzidas por quem abusou do privilégio temporário que o ordenamento concede à autoria.

O presente artigo sustenta que, quando o saber jurídico é instrumentalizado para legitimar abusos institucionais, ele perde sua proteção como privilégio honorífico individual e passa a se submeter à função social do conhecimento jurídico, inclusive por meio do instituto aqui denominado anticrese social.

2. Imprescritibilidade da sanção por abuso estrutural de autoridade

A imprescritibilidade é reconhecida, no direito constitucional e internacional, para ilícitos que atentam contra bens jurídicos fundamentais da humanidade e da ordem civilizatória. Violações sistemáticas de direitos humanos, especialmente quando praticadas a partir de posições institucionais de autoridade, não se exaurem no tempo nem se resolvem pela inércia formal do Estado.

Quando tais abusos produzem:

  • suspensão prática de garantias fundamentais;

  • normalização de exceções jurídicas;

  • uso reiterado do aparato estatal contra grupos determinados ou indeterminados,

configura-se uma situação material de estado de exceção, ainda que não formalmente declarado. O direito de sanção, nesse caso, não prescreve, porque o dano não é apenas individual, mas histórico, social e estrutural.

3. O privilégio autoral como honra temporária e sua perda por abuso

O direito autoral, especialmente no campo das obras jurídicas, não é apenas um direito patrimonial. Ele é, historicamente, um privilégio temporário fundado na honra, concedido àquele que contribui para o bem comum por meio do saber.

Quando o autor:

  • instrumentaliza o conhecimento jurídico para legitimar abusos;

  • fornece base teórica para práticas institucionais violadoras de direitos;

  • utiliza sua posição intelectual para reforçar assimetrias de poder ilegítimas,

ele abusa do direito que deveria proteger. Nesse contexto, o privilégio temporário perde sua justificação ética e jurídica.

A consequência não é a destruição da obra nem a supressão dos direitos morais de autoria, mas a afetação dos frutos civis dela decorrentes, que passam a se subordinar à função social do conhecimento jurídico.

4. A anticrese social aplicada às obras jurídicas

A anticrese, enquanto instituto clássico, envolve o usufruto de frutos para satisfação de uma obrigação. Na formulação aqui proposta, a anticrese social incide sobre obras jurídicas cuja exploração econômica esteja causalmente vinculada a práticas institucionais abusivas.

Trata-se de um direito que:

  • não é punitivo em sentido penal;

  • não depende de expropriação do bem;

  • incide exclusivamente sobre os frutos civis;

  • tem natureza reparatória, social e civilizatória.

Por sua própria natureza, esse direito não prescreve, pois está ligado à recomposição do dano estrutural causado à ordem jurídica e à sociedade.

5. Função social do saber jurídico versus ethos de emulação pecuniária

Thorstein Veblen demonstrou como determinadas elites convertem prestígio simbólico em emulação pecuniária e consumo conspícuo, produzindo uma classe social ociosa que vive da legitimação mútua de seus privilégios. Quando esse ethos penetra o campo jurídico, o saber deixa de servir ao bem comum e passa a funcionar como instrumento de distinção, autopromoção e reprodução de poder.

O conhecimento jurídico, porém, possui função social objetiva:

  • ordenar a convivência;

  • proteger direitos;

  • limitar o poder.

Quando ele é reduzido a mecanismo de status, renda simbólica e consumo conspícuo, ocorre uma desfuncionalização ética da profissão jurídica, o que legitima a intervenção social sobre seus frutos econômicos.

6. Direito de solo, direito de sangue e universalidade da titularidade

O direito à anticrese social não se limita aos nacionais. Ele se conecta:

  • ao direito de solo, pois incide sobre a ordem jurídica de um território;

  • ao direito de sangue, pois o dano estrutural se transmite às gerações afetadas;

  • e ao princípio constitucional da igualdade entre brasileiros e estrangeiros.

Se um estrangeiro é vítima real ou potencial de práticas institucionais abusivas — ou herdeiro de vítimas dessas práticas — ele possui legitimidade plena para exercer esse direito, nos termos da Constituição, que assegura igualdade material no gozo dos direitos fundamentais.

7. Conclusão

A imprescritibilidade da sanção por abuso estrutural de autoridade e a imprescritibilidade do direito à anticrese social sobre obras jurídicas não representam ruptura com o Estado de Direito, mas sua defesa em nível civilizatório. O saber jurídico não existe para massagear egos individuais nem para sustentar classes ociosas, mas para servir ao bem comum.

Quando esse saber é desviado de sua função, o ordenamento não apenas pode, como deve, reabsorver seus frutos em favor da sociedade, a qualquer tempo.

Bibliografia comentada

VEBLEN, Thorstein. A teoria da classe ociosa.
Obra fundamental para compreender como prestígio simbólico, emulação pecuniária e consumo conspícuo se estruturam socialmente, oferecendo base crítica para a análise do ethos jurídico desvinculado da função social.

DUGUIT, Léon. Les transformations du droit public.
Clássico da teoria da função social, essencial para compreender a superação do direito subjetivo absoluto em favor de deveres sociais objetivos.

AGAMBEN, Giorgio. Estado de exceção.
Análise filosófico-jurídica sobre a normalização da exceção e a suspensão prática da ordem jurídica, útil para caracterizar abusos estruturais de autoridade.

CANOTILHO, J. J. Gomes. Direito Constitucional e Teoria da Constituição.
Base dogmática para a compreensão da igualdade material, da função social dos direitos e da limitação do poder estatal.

COMISSÃO INTERAMERICANA DE DIREITOS HUMANOS. Relatórios Temáticos.
Fonte normativa relevante sobre imprescritibilidade, responsabilidade estrutural do Estado e efeitos transgeracionais das violações de direitos humanos.

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