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segunda-feira, 5 de janeiro de 2026

Endowments, contratos de seguro atípicos e conflitos de regimes jurídicos no Direito Brasileiro

1. Introdução

A crescente oferta de produtos financeiros híbridos no mercado brasileiro tem imposto ao Direito o desafio de qualificar juridicamente institutos que não se ajustam às categorias clássicas do Código Civil nem às molduras tradicionais do Direito do Consumidor. Entre esses produtos, destacam-se os endowments, cuja natureza jurídica suscita controvérsias relevantes quanto à sua tipificação, regime normativo aplicável e foro competente para a solução de conflitos.

O problema não é meramente conceitual. A classificação jurídica do endowment determina a incidência — ou não — do Código de Defesa do Consumidor, a extensão da autonomia privada, o grau de intervenção estatal e, sobretudo, os critérios de interpretação contratual adotados pelos tribunais.

2. O contrato de seguro no Código Civil e o problema da tipicidade

O Código Civil brasileiro, ao disciplinar o contrato de seguro (arts. 757 e seguintes), parte de um núcleo conceitual bem definido: a transferência de um risco aleatório, mediante o pagamento de prêmio, com obrigação de indenização em caso de sinistro. A aleatoriedade, nesse modelo, é elemento estrutural e não meramente acessório.

Os endowments, entretanto, afastam-se desse paradigma clássico. Embora frequentemente estruturados no âmbito do mercado securitário, apresentam características como:

  • capitalização programada,

  • previsibilidade de resgate ou benefício final,

  • e, em certos casos, retorno financeiro desvinculado de evento incerto.

Essa configuração enfraquece o elemento do risco aleatório puro e aproxima o endowment de contratos de capitalização, previdência privada ou investimento regulado. Diante disso, a subsunção direta aos tipos legais do seguro torna-se problemática.

Do ponto de vista civil, a solução mais tecnicamente adequada é reconhecê-los como contratos atípicos, nos termos do art. 425 do Código Civil, ainda que funcionalmente relacionados ao gênero “seguro”.

3. Endowments como matéria de direito especial

A atipicidade civil não implica vazio normativo. Ao contrário, os endowments inserem-se em um microssistema de direito especial, fortemente influenciado pelo Direito Administrativo Regulatório e pelo Direito Financeiro.

Esse microssistema é composto, entre outros diplomas, por:

  • o Decreto-Lei nº 73/1966 (Sistema Nacional de Seguros Privados),

  • normas do Conselho Nacional de Seguros Privados (CNSP),

  • atos infralegais da SUSEP,

  • e, conforme a estrutura do produto, a Lei Complementar nº 109/2001.

Nesse contexto, o contrato deixa de ser interpretado exclusivamente sob a ótica da autonomia privada civil e passa a ser condicionado por princípios como:

  • solvência do sistema,

  • mutualismo,

  • estabilidade atuarial,

  • e proteção do mercado como um todo.

O centro de gravidade normativo desloca-se, portanto, do Código Civil para o direito especial regulatório, no qual a liberdade contratual é funcionalizada a objetivos sistêmicos.

4. A controvérsia sobre a incidência do Código de Defesa do Consumidor

Um dos pontos mais sensíveis diz respeito à aplicação do CDC. O fato de os endowments não estarem expressamente previstos no Código de Defesa do Consumidor não é decisivo; a controvérsia reside em saber se o contratante pode ser considerado destinatário final do produto.

Nesse campo, emergem ao menos três linhas interpretativas:

  1. Tese consumerista ampla
    Sustenta que o contratante é vulnerável técnica e informacionalmente, devendo ser protegido pelo CDC, com aplicação de princípios como boa-fé objetiva reforçada, interpretação mais favorável e inversão do ônus da prova.

  2. Tese do regime especial prevalente
    Defende que produtos financeiros complexos, regulados por órgãos técnicos, não se submetem integralmente ao CDC, sob pena de esvaziar o sistema regulatório e gerar insegurança jurídica.

  3. Tese funcional ou mista
    Propõe uma análise caso a caso, considerando:

    • a estrutura do produto,

    • o grau de risco assumido,

    • a expectativa legítima do contratante,

    • e o nível de sofisticação exigido para sua compreensão.

É precisamente nesse ponto que se intensificam os conflitos de interesse entre consumidores, seguradoras, entidades reguladas e o próprio Estado.

5. Competência jurisdicional e fragmentação jurisprudencial

A indefinição conceitual e normativa projeta-se diretamente sobre o Poder Judiciário. Na prática:

  • os tribunais estaduais tendem a resolver litígios sob a ótica civil e consumerista;

  • o Superior Tribunal de Justiça atua como instância uniformizadora, mas com decisões sensíveis à configuração concreta do produto;

  • e a Justiça Federal pode ser provocada indiretamente quando a controvérsia envolve a validade ou interpretação de normas regulatórias.

O resultado é uma fragmentação jurisprudencial, típica de situações em que diferentes regimes jurídicos reivindicam primazia sobre o mesmo objeto contratual.

6. Considerações finais

Os endowments evidenciam um fenômeno central do Direito contemporâneo: a crise da tipicidade clássica diante da sofisticação dos instrumentos econômicos. Não se trata apenas de qualificar um contrato, mas de decidir qual racionalidade jurídica deve prevalecer — a civil, a consumerista ou a regulatória.

Reconhecer os endowments como contratos atípicos sujeitos a um regime de direito especial não elimina os conflitos, mas fornece um ponto de partida mais honesto e tecnicamente rigoroso. A solução não está em forçar enquadramentos inadequados, mas em admitir a coexistência — e a tensão — entre regimes concorrentes, cabendo à doutrina e à jurisprudência estabelecer critérios claros para sua articulação.

Nesse sentido, o debate sobre endowments não é periférico: ele antecipa questões estruturais sobre o futuro do contrato, da regulação e da própria função do Judiciário em um mercado cada vez mais complexo.

Bibliografia comentada

BRASIL. Código Civil (Lei nº 10.406/2002).
Base normativa para a análise da tipicidade contratual. Os arts. 421, 425 e 757 e seguintes são centrais para compreender os limites da autonomia privada, a admissibilidade dos contratos atípicos e o núcleo conceitual do contrato de seguro clássico. O Código Civil funciona aqui mais como ponto de contraste do que como solução normativa plena.

BRASIL. Decreto-Lei nº 73, de 21 de novembro de 1966.
Diploma estruturante do Sistema Nacional de Seguros Privados. É essencial para compreender o deslocamento do debate do plano puramente civil para o campo do direito especial regulatório. O decreto evidencia que determinados produtos não são apenas contratos, mas instrumentos inseridos em uma política pública de estabilidade e solvência do mercado.

BRASIL. Lei Complementar nº 109, de 29 de maio de 2001.
Marco normativo da previdência complementar. Embora não trate diretamente dos endowments, é fundamental para entender a zona cinzenta entre seguro, previdência e capitalização. A leitura dessa lei ajuda a identificar quando o produto se aproxima mais de um mecanismo previdenciário do que de um seguro típico.

BRASIL. Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/1990).
Indispensável para o debate sobre vulnerabilidade, destinatário final e aplicação de normas protetivas a produtos financeiros complexos. O CDC aparece menos como resposta definitiva e mais como elemento de tensão, especialmente quando confrontado com regimes regulatórios especiais.

MARTINS-COSTA, Judith. A boa-fé no direito privado.
Obra central para compreender a boa-fé objetiva como critério de interpretação e integração contratual. É particularmente útil para analisar endowments sob a ótica da confiança legítima do contratante, sem recorrer automaticamente à lógica consumerista.

TARTUCE, Flávio. Contratos em espécie.
Oferece uma leitura sistemática dos contratos típicos e atípicos no direito brasileiro. A obra é relevante para situar os endowments dentro da teoria geral dos contratos, destacando os limites da tipicidade e o papel do art. 425 do Código Civil.

COELHO, Fábio Ulhoa. Curso de Direito Comercial.
Embora voltado ao direito empresarial, fornece instrumental teórico importante para compreender contratos inseridos em mercados regulados e a distinção entre relações de consumo e relações empresariais complexas.

BENJAMIN, Antonio Herman; MARQUES, Claudia Lima; BESSA, Leonardo Roscoe. Manual de Direito do Consumidor.
Referência clássica da doutrina consumerista brasileira. Útil para entender os fundamentos da aplicação ampliada do CDC, mas também para identificar seus limites quando confrontado com produtos financeiros sofisticados e regulados.

SUNDFELD, Carlos Ari. Direito Administrativo para céticos.
Contribui para a compreensão do papel das agências reguladoras e do direito administrativo econômico. Essencial para perceber que a normatividade infralegal (SUSEP, CNSP) não é meramente acessória, mas estruturante do regime jurídico dos endowments.

STJ – Jurisprudência sobre seguros, previdência privada e produtos financeiros.
A análise de precedentes do Superior Tribunal de Justiça é indispensável para mapear a oscilação interpretativa entre o regime civil, o consumerista e o regulatório. A jurisprudência revela, na prática, a fragmentação e o caráter casuístico das soluções adotadas.

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