1) Responsabilidade subjetiva só pode haver se eu estou sujeito à autoridade e proteção de uma pessoa maior do que eu, como meu pai ou um vassalo de Cristo, nos moldes do Rei D. Afonso Henriques.
2) Se um crime afeta a relação que tenho com o meu rei, então a minha responsabilidade é subjetiva. Se o crime que cometo afeta a minha relação com a comunidade com um todo, então a relação é objetiva.
3.1) Ambas são matérias de ordem pública.
3.2) Em caso de crime que afeta minha relação com meu rei, eu posso ser condenado até mesmo a pena capital, pois só ele pode autorizar a pena de morte, ou mesmo ele pode me perdoar, dependendo da circunstância do caso.
3.3) Em caso de crime que afeta a relação com a comunidade, a responsabilidade criminal é objetiva porque ofereço risco à sociedade com um todo, já que estou à margem da lei, pois sou uma ameaça ao convívio social.
4.1) Como o crime necessita da apuração das circunstância do caso e do agente, então a lei precisa ser enquadrada ao caso concreto.
4.2) No caso da minha relação com o meu rei, a responsabilidade subjetiva tende a macroscópica, pois minha punição vai servir de exemplo aos outros. Se o crime afeta a minha relação com o meu pai, a relação tende a ser microscópica.
4.3) No caso de afetar a comunidade inteira, a responsabilidade objetiva será macroscópica, pois minha punição servirá de exemplo para outros membros da comunidade.
4.4) No caso de crime passional, que é um tipo de crime contra o bom nome da minha família, objetivamente falando, a responsabilidade será microscópica, pois só os que estão ao meu redor é que verão a justiça recair sobre mim a ponto de servir de exemplo para eles.
5) As definições de público e privado, de subjetivo e objetivo, de microscópico e macroscópico no direito brasileiro estão muito fora da realidade. Por isso que não as levo em consideração, quando vou estudar Direito.
José Octavio Dettmann
Rio de Janeiro, 2 de novembro de 2018 (data da postagem original).
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