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sexta-feira, 2 de novembro de 2018

Notas sobre responsabilidade individual criminal

1.1) Responsabilidade individual dentro das circunstâncias em que se deu a conduta individual contrária à lei é uma responsabilidade objetiva microscópica. Ela se dá na seara do direito privado, que rege a relação entre os indivíduos na sociedade, onde a honra e a vida privada são invioláveis e um processo deve feito ser de tal modo a não se tornar uma verdadeira devassa, causando danos à imagem da família do agente que cometeu o delito.

1.2) Os efeitos da condenação acabam envolvendo apenas os que estão envolvidos no crime: o criminoso, a família do criminoso, a vítima e a família da vítima - e isso acaba servindo de precedente para casos parecidos, a ponto de ter repercussão geral, o que certamente afeita a ordem pública, a ponto de gerar uma jurisprudência. E a jurisprudência é matéria de ordem pública, pois afeta à organização da justiça, um dos poderes do Estado.

1.3) Por conta disso, o crime deve ser apurado por um juiz togado, como é na Alemanha, uma vez que na Alemanha a vida interior é algo muito valorizado na cultura daquele país, pois ela é a base da verdadeira liberdade de um indivíduo, sua razão de ser.

2.1) Em lugarejos muitos pequenos, onde todos se conhecem, um ato contra a lei afeta a comunidade inteira, a ponto de ser um crime contra a ordem pública. Por isso, o júri deve ser instituído. O réu, que é parte integrante da comunidade, deve ser julgado pelos seus pares.

2.2) A apuração da responsabilidade penal do crime praticado torna-se verdadeiro direito público, pois envolve a comunidade inteira - e, por extensão, o próprio Estado.

2.3) O processo deve ser público de modo que toda a comunidade fique sabendo, já que justiça é matéria de ordem pública, pois um ato contra a lei é uma ofensa às leis de Deus.

3.1) Quanto maior a relevância do crime para toda a comunidade, maior a necessidade de um júri.

3.2.1) Um crime passional tende a ser um crime que envolve mais as famílias dos indivíduos, a ponto de ser julgado por um juiz singular, criando uma justiça penal de âmbito familiar.

3.2.2) Se o caso vira matéria de jornal e sobre lança-se sensacionalismo, então o processo vira uma verdadeira devassa - por isso, sua publicidade deve ser restrita.

3.2.3) Os crimes passionais tendem a ser praticamente crimes contra a honra de toda a família, a ponto de a família do assassino e a família da vítima estarem numa disputa sistemática. Como isso pode afetar a vizinhança, então é matéria de ordem pública, embora sua publicidade seja restrita. Essa questão não pode ser segredo de justiça - a audiência somente é aberta para os profissionais do Direito e estagiários, de modo a servir de estudo de caso, para treinamento. Uma jurisprudência pode ser formada a partir desse caso.

José Octavio Dettmann

Rio de Janeiro, 2 de novembro de 2018.

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