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quarta-feira, 4 de junho de 2025

🏛️ Do Barro Limpo ao Barro Barroso: o horror metafísico segundo Leszek Kołakowski e a realidade jurídico-política brasileira

 ✍️ Introdução

Na tradição filosófica cristã, o barro sempre foi metáfora da criação: Deus molda o homem do barro limpo, símbolo da matéria pronta para ser ordenada segundo o Ser, o Bem e a Verdade. Contudo, há outro barro: o barro sujo, aquele que não provém da terra fértil, mas dos dejetos — o excremento, o lixo, o resultado da corrupção da matéria.

É sobre esse barro sujo — aqui denominado barro barroso — que se debruça este artigo, tomando como ponto de partida a obra de Leszek Kołakowski, notável filósofo polonês que desmascarou, como poucos, o horror metafísico do niilismo moderno.

No contexto jurídico e político brasileiro, a metáfora se corporifica no ativismo judicial, cuja figura emblemática é o ministro Luiz Roberto Barroso, do STF. Este não modela no barro limpo da lei natural, da ordem metafísica, mas no barro sujo da engenharia social, da manipulação semântica e da ditadura dos afetos.

🏺 O Barro Limpo e o Barro Sujo: uma dialética ontológica

🔹 O Barro Limpo — Matéria da Criação

O barro limpo representa a matéria-prima da Criação, participando do Ser. É símbolo da maleabilidade subordinada à ordem ontológica e teleológica. Deus molda o barro limpo para gerar aquilo que reflete Seu Logos:

  • O homem como imago Dei.

  • A justiça como adequação à verdade do ser.

  • A lei como expressão da ordem moral natural.

🔸 O Barro Sujo — Matéria da Contra-Criação

O diabo não cria; ele imita, distorce, corrompe. Quando não encontra barro limpo, fabrica o seu próprio barro — não da terra fértil, mas dos dejetos, do lixo moral, do excremento espiritual e social. Este barro sujo é a matéria da contra-criação:

  • Produz simulacros da justiça.

  • Fabrica "direitos" que negam a própria natureza humana.

  • Faz da lei um instrumento de dominação, não de justiça.

📚 O Horror Metafísico em Kołakowski

Leszek Kołakowski, especialmente em sua obra "Se Deus não existe…", argumenta que a cultura moderna, ao abdicar de Deus, perde também a distinção essencial entre o bem e o mal, o justo e o injusto.

🗣️ "O niilismo moderno não é uma ausência de crenças; é a crença de que todas as crenças são arbitrárias, e que, portanto, qualquer coisa pode ser construída a partir de nada."

Quando a ordem jurídica abandona seu enraizamento na ordem metafísica, surge o horror metafísico: uma realidade onde leis são moldadas como esculturas feitas de excremento — polidas, douradas, sofisticadas, mas cujo odor pestilento não pode ser disfarçado.

🏛️ Barroso: Entre o Bachoso Carioca e o Mais Puro Barro Sujo

No plano da fonética carioca, surgiu a curiosa observação: “Bach” e “bar” são homônimos. Assim, por extensão humorística e trágica, “Barroso” pode ser lido como “Bachoso” — mas não no sentido da harmonia musical do mestre barroco, e sim como expressão dissonante do barro sujo.

⚖️ O Barroso Bachoso é aquele que:

  • Se apresenta como compositor de uma nova ordem, porém sua partitura é escrita não sobre o pentagrama da lei natural, mas sobre as pautas rasgadas da engenharia social.

  • Constrói decisões que parecem melodias de progresso, mas cujos acordes são dissonâncias do niilismo jurídico.

💩 O Barroso de Barro Sujo é aquele que:

  • Abandona o barro da Criação (a lei natural, a objetividade, a justiça) e opta conscientemente por modelar no barro dos dejetos culturais — ideologias, ressentimentos, relativismos.

  • Produz uma estética jurídica enganosa: bela por fora, pútrida por dentro.

 🗺️ Quadro Conceitual

Eixo Barro Limpo Barro Sujo (Barro Barroso)
Ordem Ontológica Participação no Ser, Criação, Verdade Contra-criação, negação do Ser, simulacro
Agente Modelador Deus — Logos Diabo — Anti-Logos
Finalidade Bem, Beleza, Verdade, Justiça Paródia, Distorção, Mentira, Manipulação
Expressão Jurídica Direito natural, Justiça objetiva Ativismo judicial, Engenharia social
Resultado Espiritual Santificação, Ordem, Civilização Corrupção moral, Desordem, Barbárie
Síntese Filosófica Cosmos — Ordem Caos — Desordem

 📜 Verbete Enciclopédico Proposto:

🔍 Barro Barroso (Substantivo Filosófico e Crítico)

  • Definição: Matéria simbólica oriunda da corrupção da ordem natural e da engenharia social contemporânea. Designa as produções jurídicas, culturais e políticas que se apresentam como ordem, mas são fabricadas a partir da desordem, do niilismo e da mentira.

  • Origem: Crítica à atuação de ministros do Supremo Tribunal Federal, especialmente Luiz Roberto Barroso, cuja prática jurídica é entendida como fabricação de simulacros normativos.

  • Contexto Filosófico: Relaciona-se à crítica de Leszek Kołakowski ao horror metafísico do niilismo moderno.

🔥 Epílogo Kołakowskiano Aplicado ao Brasil:

"Deus molda do barro limpo, mas o diabo, quando não encontra barro, fabrica o seu — dos dejetos da privada."

É exatamente esse barro que hoje forma os alicerces de parte do Judiciário brasileiro. Não mais barro de criação, mas barro barroso — sujo, tóxico, ontologicamente degenerado.

Enquanto não restaurarmos o barro limpo da verdade, da lei natural e da ordem transcendente, o Brasil continuará sendo governado não por construtores, mas por oleiros do esgoto, cujas obras são belas nas vitrines da mídia, mas pestilentas aos olhos de Deus.

📚 Bibliografia Essencial

  • Kołakowski, Leszek. Se Deus não existe.... Lisboa: Gradiva, 2006.

  • Kołakowski, Leszek. Main Currents of Marxism: Its Rise, Growth and Dissolution. Oxford University Press, 1978.

  • Kołakowski, Leszek. Horror Metaphysicus. Penguin Books, 1988.

  • Pieper, Josef. Abuso da Linguagem, Abuso do Poder. São Paulo: É Realizações, 2013.

  • Pieper, Josef. Las Virtudes Fundamentales. Madrid: Rialp, 1981.

  • Lewis, C.S. A Abolição do Homem. São Paulo: Martins Fontes, 2005.

  • Lewis, C.S. Cartas de um Diabo a seu Aprendiz. São Paulo: Thomas Nelson Brasil, 2008.

  • Gurgel, Rodrigo. Escrever Melhor. São Paulo: Contexto, 2013.

  • Olavo de Carvalho. O Jardim das Aflições. Rio de Janeiro: Record, 1995.

  • Olavo de Carvalho. O Imbecil Coletivo. Rio de Janeiro: Diadorim, 1996.

  • Santo Tomás de Aquino. Suma Teológica. Trad. Frei Pedro Mesquita. São Paulo: Loyola, 2000.

  • Gilson, Étienne. O Realismo Metafísico. São Paulo: Martins Fontes, 2007.

O Barro Bachoso: estética e retórica do Supremo Tropical

 1. Introdução

No Brasil, as fronteiras entre a estética, a linguagem e o Direito são frequentemente porosas — ou melhor, plásticas, como o barro — e contrapontísticas, como uma fuga de Bach. É nesse espaço híbrido que surge uma categoria conceitual que aqui propomos formalizar: o barro bachoso.

O barro bachoso não é uma metáfora gratuita, mas uma chave hermenêutica que permite compreender tanto o estilo discursivo de certos juristas brasileiros, quanto a própria operação simbólica da Suprema Corte.

O caso do Ministro Luiz Roberto Barroso oferece uma ilustração perfeita desse fenômeno. Sua oratória e suas decisões transitam entre duas estéticas:

  • A plasticidade maleável do barro jurídico, que se deixa modelar pela engenharia social contemporânea;

  • E a ostentação harmônica do bachoso, onde argumentos e princípios são sobrepostos em uma fuga retórica que impressiona pelo virtuosismo, ainda que, por vezes, desafine da harmonia constitucional.

2. O Que É o Barro Bachoso?

O barro bachoso é a síntese brasileira entre:

  • Maleabilidade normativa (barro): capacidade de deformar princípios, cláusulas e textos legais conforme as circunstâncias, demandas sociais, modismos culturais ou pressões políticas.

  • Ornamentação discursiva (bachoso): uso de recursos retóricos sofisticados — analogias filosóficas, estética discursiva, aparentes rigorismos técnicos — para conferir aparência de solidez, racionalidade e erudição àquilo que, na prática, é pura modelagem do barro normativo.

3. Barroso: o caso arquetípico

O Ministro Barroso não é apenas um técnico do Direito; é um artesão barroco que modela argumentos como quem trabalha o barro e organiza discursos como quem compõe fugas.

Seus votos e palestras não são simples peças jurídicas, mas verdadeiros recitais de contraponto retórico. Cada princípio invocado é uma voz. Cada analogia filosófica é uma entrada. Cada concessão à conjuntura é uma modulação harmônica.

Mas o barro bachoso não se encerra na estética. Ele é, sobretudo, um instrumento de engenharia normativa: molda-se o Direito, disfarçando sua plasticidade sob o verniz da erudição.

4. A Lógica do Supremo Tropical

O STF brasileiro não decide apenas casos. Ele compõe, improvisa, modela. É barro nas mãos da história e fuga nas mãos da retórica.

Em sua melhor versão, a Corte poderia ser um grande órgão de tubos, executando a harmonia constitucional. Em sua pior versão, é uma oficina de cerâmica, produzindo peças tortas, mas pintadas com esmero.

5. Conclusão Provisória

O barro bachoso é mais do que uma brincadeira linguística. É um conceito operativo para compreender o fenômeno jurídico brasileiro, onde a plasticidade normativa encontra a sofisticação retórica, produzindo uma estética própria, ora fascinante, ora desesperadora.

📚 Verbete Enciclopédico:

Barro Bachoso

Substantivo masculino.

Definição:

Categoria estética e retórica que caracteriza a prática jurídica brasileira, especialmente na Suprema Corte, marcada pela conjugação de dois elementos:

  1. Maleabilidade normativa (barro): adaptação do Direito às circunstâncias culturais, políticas e sociais do presente, mesmo à custa da coerência sistêmica.

  2. Ornamentação discursiva (bachoso): uso de linguagem erudita, recursos filosóficos e estruturas argumentativas complexas que conferem aparência de rigor à modelagem normativa.

Etimologia:

Fusão de barro (material maleável, simbólico da plasticidade normativa) e Bachoso (relativo a Bach, representando o contraponto sofisticado da linguagem jurídico-retórica).

Exemplos de uso:

  • “O voto do ministro foi uma peça típica do barro bachoso: flexível na norma, exuberante no discurso.”

  • “No Supremo, a Constituição é barro, e a retórica, bachosa.”

Aplicações:

  • Análise crítica do Direito Constitucional brasileiro;

  • Crítica da judicialização da política;

  • Estudos interdisciplinares entre Direito, estética e linguística.

Ver também:

  • Contraponto jurídico;

  • Plasticidade normativa;

  • Hermenêutica performativa;

  • Estética jurídica tropical.

🗺️ Quadro Conceitual: Eixos do Barro Bachoso


Ornamentação discursiva (Bachoso)
Maleabilidade normativa (Barro) 🔵 Barro puro:- Direito maleável;- Decisões pragmáticas;- Mínima justificação teórica.Ex.: Populismo judicial, decisões casuísticas.
Rigor normativo (Constitucionalismo clássico) 🟡 Formalismo rigoroso:- Aplicação estrita da norma;- Restrições à criatividade judicial;- Decisões curtas e técnicas.Ex.: Constitucionalismo originalista, formalismo jurídico clássico.

🔥 Epílogo:

Se o barro é matéria e o bachoso é forma, então o Supremo é, muitas vezes, barro bachoso: molda-se como quer, mas sempre parecendo que executa uma sinfonia de legitimidade.

A pergunta final que deixamos ao leitor é: em que medida a sociedade brasileira deseja, aceita ou rejeita esse barro bachoso?

Bachoso: ensaio sobre a estética do contraponto carioca

1. Prólogo: Quando o Bar é Bachoso

Se para o carioca “Bach” e “bar” são homófonos, então não é apenas a música que encontra abrigo na mesa de um botequim, mas a própria arquitetura do som se rende à malandragem fonética. E se “bar” é “Bach”, nada impede que “Barroso” vire “Bachoso”, um adjetivo que, na falta de melhor termo, designa aquilo que carrega a solenidade barroca do contraponto, mas com o desconcerto tropical de uma pronúncia relaxada.

2. O Surgimento do Bachoso

Bachoso é tudo aquilo que, sem ser bachiano, ostenta a nobreza implícita na justaposição de vozes. O termo surge no cruzamento linguístico onde o rigor da tradição alemã colide — ou talvez samba — com a irreverência fonológica do Rio de Janeiro.

De fato, quando a garganta carioca dissolve o “r” final em algo entre um [χ], um [ʁ] e um simples [h], aquilo que era “Bach” (/bax/) no alemão se acomoda tranquilamente no mesmo espaço acústico de “bar”. O fenômeno não é acidente, é destino fonético.

Assim, se alguém diz:
“Isso tá muito bachoso.”
Pode querer dizer, conforme o contexto:

  • Que há uma exuberância barroca no que se vê ou ouve.

  • Que algo transpira erudição deslocada no meio da informalidade.

  • Ou, ironicamente, que a coisa virou uma salada de vozes, de argumentos, de decisões ou de harmonias — simultaneamente rigorosa e caótica, como convém ao Brasil.

3. O Bachoso Jurídico: Suprema Harmonia

Aqui se abre uma janela inevitável: Barroso → Bachoso.

Num país onde a oratória jurídica se quer música celestial, nada mais apropriado que traduzir o Supremo em linguagem musical. Afinal, não é o plenário uma espécie de fugato dissonante, onde ministros expõem temas, contra-temas, entradas, saídas e modulações discursivas que beiram o contraponto renascentista, mas com cadências sempre suspensas?

Logo, dizer que uma decisão foi “bachosa” talvez signifique reconhecer que ela possui:

  • Um tema jurídico claro (ao menos na exposição inicial);

  • Várias vozes simultâneas que, em vez de concordarem, tensionam-se harmonicamente;

  • E, por fim, uma resolução que não encerra, mas deixa aberta a fuga para o próximo movimento do Judiciário.

Talvez até possamos batizar a estética decisória do STF de “Bachismo Tropical”, ou mais precisamente, “Supremo Bachoso”.

4. O Bachoso Social: contraponto no boteco

Mas não é preciso ir tão longe. O carioca médio já pratica o bachoso sem saber. Veja:

  • O garçom traz três pedidos distintos, que chegam simultaneamente à mesa sem se anular.

  • Na mesa, cada voz comenta um tema: futebol, política e fofoca do condomínio. Todas entram em momentos diferentes, sobrepõem-se, cruzam-se, mas sem que ninguém realmente escute o outro.

  • E, no fim, quando o garçom traz a conta, há uma cadência imperfeita: ninguém sabe exatamente quem paga o quê, e o acerto vira um coral dissonante.

Isto, meus senhores, é puro Bachoso Popular.

5. Filosofia do Bachoso: uma ontologia da simultaneidade

Se o universo é, como dizia Leibniz, composto de mônadas sem janelas, o Brasil bachoso é composto de vozes sem escuta, mas que coexistem — harmonicamente ou não — no mesmo espaço social.

A estética do bachoso consiste em:

  • Superposição sem subordinação.

  • Harmonia sem hierarquia.

  • Dissonância como forma de convivência.

  • E, claro, uma pitada de humor fonético que faz do erro uma virtude e da ambiguidade, uma arte.

6. Conclusão: Ser ou Não Ser Bachoso

No fim das contas, ser bachoso é aceitar que, na língua, na música e na vida social, o rigor não exclui a malandragem, e a malandragem não nega a beleza do rigor.

Que cada um leve seu Bach ao bar, seu Barroso ao contraponto, e que da colisão dessas vozes surja, quem sabe, uma nova estética nacional:

O Bachismo Carioca.

Ou melhor:
O Supremo Bachoso Tropical.

Bach no Bar: um encontro fonético carioca à luz da percepção polonesa

Introdução: Quando o Sotaque Faz Música

Imagine a cena: um carioca diz com naturalidade — “Vamos ouvir Bach no bar.” O que, para ele, é apenas uma frase trivial, para um polonês que domina a língua portuguesa soa como um pequeno milagre fonético — ou talvez um tropeço encantador da linguagem. Afinal, no sotaque carioca, “Bach” e “bar” têm praticamente a mesma pronúncia.

Este artigo propõe refletir sobre esse fenômeno linguístico que emerge do cruzamento entre três sistemas fonológicos — o português carioca, o alemão e o polonês — e como a percepção de um estrangeiro revela sutilezas que um nativo muitas vezes ignora.

1. O Fenômeno Fonético: Por Que “Bach” e “Bar” São Iguais no Carioca?

A peculiaridade nasce de uma combinação de fatores fonológicos típicos do português falado no Rio de Janeiro:

O “R” Final Carioca:

Diferente de outras variantes do português, o “r” final no sotaque carioca não é alveolar (como em São Paulo ou Portugal), mas sim uma fricativa uvular ou glotal. Isso quer dizer que o som é produzido na parte posterior da garganta, soando como [χ], [ʁ] ou até [h], dependendo da intensidade do sotaque.

Adaptação Fonética de Palavras Estrangeiras:

O português brasileiro não possui, nativamente, o fonema /x/ alemão — aquele som gutural presente na palavra “Bach” (/bax/ no alemão padrão). Por isso, o som é naturalmente substituído por fonemas disponíveis no sistema fonológico do português. No caso do carioca, o “ch” final é mapeado diretamente no som do “r” final, pois ambos compartilham um ponto articulatório posterior e fricativo.

Resultado:
“Bach” → /bar/ no carioca.

2. A Percepção Polonesa: Ouvidos Que Ouvem Mais

Para um nativo da língua polonesa, esse fenômeno não passa despercebido. Isso ocorre porque:

O Polonês Possui o Som /x/:

A língua polonesa contém sons fricativos posteriores, como “ch” e “h”, que variam entre velar [x] e glotal [h]. Portanto, o polonês diferencia naturalmente sons como “Bach” (/bax/) e “bar” (/bar/), seja em polonês, em alemão ou em inglês.

Consciência Metalinguística Aumentada:

Ao aprender português, especialmente na variante carioca, o polonês se depara com um fenômeno curioso: dois sons que, em sua língua, são radicalmente diferentes tornam-se foneticamente equivalentes no português do Rio de Janeiro.

Isso não apenas salta aos ouvidos como também provoca uma espécie de choque linguístico cômico:
“Espere... eles estão realmente dizendo ‘bar’ quando querem dizer ‘Bach’?”

3. Implicações Culturais e Linguísticas

Essa coincidência fonética abre espaço para reflexões culturais e até poéticas:

O Carioca e seu jeito de fazer música até na fala:

Não é exagero dizer que, para o carioca, Bach e bar se encontram na mesma mesa. Afinal, tanto no contraponto quanto no contrabando de chope, há uma harmonia social que une música e convívio.

O polonês e a descoberta do Brasil fonético:

Para o polonês, que traz na bagagem uma língua de articulações robustas e consoantes densas, descobrir que Bach e bar são homófonos no Rio de Janeiro é também descobrir que, no Brasil, a linguagem é mais líquida — ou, quem sabe, mais espirituosa.

Trocadilho Internacional:

Imagine o letreiro de um bar carioca frequentado por músicos:
“Bach no Bar — Happy Hour com Contraponto.”
O polonês ri, o carioca não percebe, e o alemão finge que não entendeu.

4. O que isso revela sobre língua e identidade?

A língua não é um sistema fechado, mas uma tapeçaria viva de adaptações, acomodações e até mal-entendidos férteis. A pronúncia carioca que transforma “Bach” em “bar” não é defeito; é uma expressão legítima das possibilidades fonológicas da comunidade que a fala.

Do outro lado, o polonês, ao reconhecer esse fenômeno, torna-se também intérprete de sua própria língua e da língua do outro. É nesse jogo de reflexos — ouvir, perceber, comparar — que se realiza não só o aprendizado de idiomas, mas também uma ampliação da consciência cultural.

Conclusão: onde está o Bach? Está no bar.

O fenômeno da homofonia entre “Bach” e “bar” no português carioca, percebido de forma aguda por um falante nativo de polonês, é mais do que uma curiosidade fonética. É um lembrete de que a linguagem, como a música, possui variações infinitas — todas legítimas, todas belas, todas expressões de uma humanidade que, no fundo, sempre busca harmonia.

E que, no fim das contas, talvez a melhor forma de ouvir Bach seja, sim, no bar — entre amigos, entre sons e entre mundos.

IPTU após o falecimento do proprietário: quem deve pagar? Aspectos Legais e Jurisprudenciais

Introdução

A morte de um proprietário de imóvel gera uma série de efeitos jurídicos, especialmente no campo do direito tributário e do direito sucessório. Uma dúvida recorrente é: é legal cobrar IPTU de uma pessoa falecida? Quem responde por esse tributo? Este artigo aborda essa questão à luz da legislação brasileira, da doutrina e da jurisprudência, oferecendo esclarecimentos sobre os direitos e deveres dos sucessores em relação ao IPTU.

1. O que é o IPTU e quem é o sujeito passivo?

O Imposto Predial e Territorial Urbano (IPTU) é um tributo municipal, de competência dos Municípios e do Distrito Federal, conforme estabelece o artigo 156, I, da Constituição Federal de 1988.

O sujeito passivo do IPTU é, em regra, o proprietário, o titular do domínio útil ou o possuidor do imóvel urbano, conforme o artigo 34 do Código Tributário Nacional (Lei nº 5.172/1966):

Art. 34. Sujeito passivo do imposto é o proprietário do imóvel, o titular do seu domínio útil, ou o seu possuidor a qualquer título.

2. O que acontece com o IPTU após o óbito?

Quando o proprietário falece, não se extingue imediatamente a obrigação tributária, mas ocorre uma alteração no sujeito passivo.

O artigo 131, I, do Código Tributário Nacional (CTN) prevê:

Art. 131. São pessoalmente responsáveis:

I - o espólio, pelos tributos devidos pelo de cujus até a data da abertura da sucessão.

Portanto, até a conclusão do inventário, o espólio — que é a massa patrimonial do falecido — responde pelos tributos, incluindo o IPTU.

Após o encerramento do inventário, os herdeiros passam a ser responsáveis na proporção dos bens que lhes couberam, conforme o artigo 130 do CTN:

Art. 130. Os créditos tributários relativos a impostos cujo fato gerador seja a propriedade, o domínio útil ou a posse de bens imóveis transmitem-se aos adquirentes a qualquer título e aos sucessores, a qualquer título, de bens imóveis.

3. A ilegalidade de cobrar IPTU diretamente do falecido

É ilegal e tecnicamente nula qualquer cobrança de IPTU direcionada a uma pessoa falecida, uma vez que, na linguagem jurídica, essa pessoa não possui mais personalidade civil nem capacidade tributária passiva.

Nos termos do artigo 6º do Código Civil:

Art. 6º. A existência da pessoa natural termina com a morte.

Portanto, ao falecer, extingue-se a personalidade civil e, consequentemente, a titularidade ativa e passiva de direitos e deveres.

Se a Prefeitura, por erro, ajuiza uma execução fiscal em nome do falecido, esse processo é absolutamente nulo, conforme entendimento pacífico da jurisprudência.

✔️ Jurisprudência exemplificativa:

“É nula a execução fiscal ajuizada em face de pessoa falecida, devendo ser extinta sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, VI, do CPC.”
(TJSP - Apelação Cível nº 1016495-59.2019.8.26.0003)

4. Como deve proceder a administração tributária

A Fazenda Pública deve observar o correto procedimento:

  • Identificar, por meio dos cartórios de registro de imóveis e cartórios de registro civil, a ocorrência do óbito;

  • Direcionar a cobrança tributária ao espólio, representado pelo inventariante;

  • Na ausência de inventário, pode direcionar aos herdeiros conhecidos, conforme dispõe o artigo 796 do Código de Processo Civil (CPC).

Art. 796. O espólio será representado em juízo, ativa e passivamente, pelo inventariante.

5. Responsabilidade dos herdeiros

Os herdeiros não respondem ilimitadamente pelos débitos tributários do falecido. O artigo 1.997 do Código Civil determina:

Art. 1.997. Os herdeiros não respondem por encargos superiores às forças da herança.

Portanto, a dívida de IPTU e de outros tributos incidentes sobre o imóvel não pode ultrapassar o valor dos bens herdados.

6. Conclusão

Não é possível, sob nenhuma hipótese, cobrar IPTU diretamente de uma pessoa falecida. Tal cobrança é nula, e qualquer execução fiscal ajuizada em nome de pessoa que já faleceu deve ser extinta sem resolução do mérito.

Por outro lado, o espólio responde pelos tributos incidentes sobre os bens deixados, inclusive o IPTU, até a partilha. Após a partilha, os herdeiros assumem a responsabilidade, sempre limitada ao valor dos bens recebidos.

Referências Legais

  • Constituição Federal, art. 156, I;

  • Código Tributário Nacional (Lei 5.172/66), arts. 34, 130 e 131;

  • Código Civil, arts. 6º e 1.997;

  • Código de Processo Civil, art. 796.

Entendendo o CDI e o que significa investir em “120% do CDI”

Quando falamos de investimentos no Brasil, um termo que aparece com muita frequência é o CDI — a sigla para Certificado de Depósito Interbancário. Se você já ouviu alguém dizer que um investimento rende “120% do CDI” e ficou em dúvida sobre o que isso realmente quer dizer, este artigo é para você.

O que é o CDI?

O CDI é uma taxa de referência usada no mercado financeiro brasileiro. Basicamente, ele representa a taxa média das operações de empréstimo feitas entre os bancos para que eles possam cumprir suas obrigações diárias. Como essas operações são feitas diariamente, o CDI é atualizado diariamente também e serve como um dos principais parâmetros para medir o rendimento de investimentos de renda fixa.

De forma simples: o CDI funciona como uma espécie de “taxa básica” para investimentos que não são atrelados diretamente à taxa Selic, mas que acompanham o comportamento da economia.

O que significa “120% do CDI”?

Quando um investimento promete pagar “120% do CDI”, significa que o rendimento desse investimento será 20% maior que a taxa do CDI.

Vamos imaginar um exemplo prático:

  • Suponha que o CDI atual esteja em 10% ao ano.

  • Um investimento que rende 100% do CDI teria um rendimento de 10% ao ano.

  • Um investimento que rende 120% do CDI terá um rendimento de 12% ao ano (ou seja, 10% × 1,2).

Se você aplicar R$ 1.000 nesse investimento, ao final de um ano, você terá:

  • Rendimento de R$ 120 (20% a mais do que o CDI de 10% sobre R$ 1.000).

  • Totalizando R$ 1.120.

Por que alguns investimentos pagam mais que o CDI?

Investimentos que pagam acima do CDI geralmente envolvem um pouco mais de risco, ou então são produtos que têm características específicas, como prazo maior, liquidez reduzida, ou são emitidos por instituições financeiras menores. Essa remuneração extra serve como uma “compensação” ao investidor pelo risco ou pela menor flexibilidade.

Atenção aos detalhes

  • Tributação: O rendimento acima do CDI não significa que você vai receber esse valor líquido. É importante lembrar que investimentos de renda fixa estão sujeitos ao Imposto de Renda, que é cobrado sobre os rendimentos de acordo com o prazo do investimento.

  • Liquidez: Alguns investimentos que pagam mais que 100% do CDI podem ter prazos de resgate mais longos ou taxas de administração que reduzem o ganho final.

  • Segurança: Mesmo investimentos que pagam acima do CDI devem ser analisados quanto à segurança da instituição emissora.

Conclusão

Investir em produtos que pagam “120% do CDI” pode ser uma ótima maneira de buscar retornos acima da média da renda fixa, desde que você entenda os riscos, a tributação e as condições do investimento. Sempre analise todos os detalhes antes de tomar uma decisão.

Se você está começando a investir, entender o que significa “% do CDI” é fundamental para comparar diferentes opções e montar uma carteira alinhada com seus objetivos financeiros.

O Terceiro Reinado: um exercício de retrofuturismo brasileiro

A nostalgia de um futuro que nunca aconteceu

Por muito tempo, o termo retrofuturismo foi associado quase exclusivamente à ficção científica estrangeira, sobretudo às imaginações do futuro feitas por sociedades industriais como Estados Unidos, Reino Unido ou União Soviética. No entanto, pouco se reflete sobre como esse conceito pode ser aplicado aos contextos nacionais, especialmente à história do Brasil. Este texto propõe exatamente isso: olhar para o Brasil não apenas sob a ótica do que ele é ou foi, mas também do que poderia ter sido — e ainda pode ser em sua essência civilizatória — caso uma ruptura histórica não tivesse ocorrido.

A Monarquia: um futuro abortado

Quando, em 15 de novembro de 1889, a monarquia brasileira foi derrubada por um golpe militar, não se tratava apenas de uma troca de regime. O que se operava ali era uma ruptura civilizatória. Uma nação construída ao longo de quase sete décadas sob os pilares de um império constitucional, que garantiu a unidade nacional, a abolição da escravidão e um projeto de modernização pacífica, foi lançada na aventura de uma república sem raízes, sem povo e sem tradição.

O Brasil da monarquia era, para todos os efeitos, um projeto de futuro. O Império Brasileiro, especialmente sob D. Pedro II, possuía traços que, se levados adiante, nos colocariam hoje entre as nações mais desenvolvidas do mundo: um Estado moderador, uma aristocracia funcional, uma elite intelectual vinculada ao dever público, e um modelo de desenvolvimento que equilibrava tradição e inovação.

Quando Isabel, princesa imperial, sancionou a Lei Áurea, ela não apenas libertou os escravizados, mas também assinou, de certo modo, a sentença política do Império, ao desagradar as elites conservadoras que sustentavam a escravidão. No entanto, ao contrário do que a história republicana sugere, não foi o progressismo que derrubou o trono. Foi o conservantismo revolucionário, aquele que, incapaz de aceitar a transformação ordenada, optou pela ruptura.

O Terceiro Reinado: uma ucronia brasileira

O exercício do retrofuturismo começa aqui. E se a monarquia não tivesse sido abolida? E se a princesa Isabel, primeira imperatriz do Brasil, tivesse assumido o trono?

Neste cenário, podemos imaginar um Brasil onde:

  • A consolidação do Estado moderador teria evitado os ciclos viciosos de golpes, ditaduras, revoluções e hiperinflação que marcaram o século XX brasileiro.

  • O sistema ferroviário, iniciado no Segundo Reinado, teria se expandido por todo o território nacional, unindo cidades e escoando riqueza, tornando o Brasil uma potência logística e industrial do Atlântico Sul.

  • A educação, que já era prioridade no Segundo Reinado (com a fundação de escolas, institutos e incentivo às artes e ciências), teria sido acelerada sob o patrocínio da Coroa.

  • As relações internacionais teriam seguido o modelo das monarquias constitucionais bem-sucedidas, como Reino Unido, Suécia ou Japão, com estabilidade política, desenvolvimento social e alta inserção econômica nos mercados internacionais.

  • O Brasil teria se tornado o núcleo de uma possível Commonwealth Lusófona, unindo antigas colônias portuguesas em uma comunidade de nações irmãs, baseada em valores civilizatórios comuns.

A estética do futuro monárquico

O Terceiro Reinado também nos permite imaginar uma estética que mescla tradição imperial e modernidade tropical:

  • Arquitetura neoclássica e art déco tropicalizada, com palácios, praças públicas e monumentos integrados à flora brasileira.

  • Uma malha ferroviária moderna, com trens de alta velocidade atravessando o sertão, a Amazônia e o Pantanal, ladeados por estações em estilo eclético imperial.

  • Uniformes de servidores públicos, magistrados e militares ostentando medalhões, condecorações, ordens e brasões da Casa de Bragança.

  • Uma cultura visual onde as moedas, os passaportes e os selos postais trazem a efígie dos soberanos brasileiros — da Imperatriz Isabel e seus descendentes.

Tecnologia e Ordem Social

O desenvolvimento tecnológico no Brasil do Terceiro Reinado não teria sido parasitado pelos interesses corporativos ou pelos vícios oligárquicos típicos da república. Teria sido guiado por uma visão de longo prazo, sustentada pelo princípio da continuidade dinástica e do dever público.

  • As universidades imperiais seriam polos de inovação científica e tecnológica, com investimento contínuo em engenharia, medicina tropical, biotecnologia e exploração sustentável da biodiversidade.

  • A questão agrária, insolúvel na república, teria sido enfrentada com políticas de colonização interna, distribuição ordenada de terras e modernização agrícola sob o amparo da Coroa.

  • A segurança pública não teria se degenerado em milícias, facções e crime organizado, mas seguiria o modelo das guardas reais e gendarmarias, com alto grau de profissionalismo e senso de honra.

Retrofuturismo como crítica política

Este exercício de imaginação não é mero escapismo. Ele funciona, sobretudo, como uma crítica vigorosa ao presente. O Brasil, ao abdicar da monarquia, não abraçou a modernidade, mas uma caricatura dela. O republicanismo brasileiro não gerou uma democracia consolidada, mas um ciclo infindável de instabilidade, corrupção e promessas fracassadas.

O Terceiro Reinado, portanto, não é apenas uma fantasia nostálgica. É a lembrança viva de que houve, sim, um caminho civilizacional abortado, não por acidente, mas por decisão consciente das forças revolucionárias travestidas de conservadorismo oligárquico.

Conclusão: a nostalgia do futuro como ato político

O retrofuturismo aplicado à história do Brasil não serve apenas para entreter a imaginação. Serve para lembrar que o futuro é, muitas vezes, a recuperação qualificada de possibilidades do passado que foram rejeitadas por ignorância, ganância ou covardia.

Imaginar o Terceiro Reinado não é um ato de saudosismo fútil, mas de resistência civilizacional. É a declaração de que a modernidade verdadeira não é fruto da ruptura, mas da continuidade, da ordem e do progresso entendido não como slogan vazio, mas como vocação espiritual de um povo.