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sexta-feira, 2 de janeiro de 2026

A imunidade tributária dos livros e sua neutralização econômica: um alerta do jurista aos profissionais da contabilidade

1. Introdução: quando a clareza jurídica encobre a realidade econômica

A imunidade tributária dos livros, prevista no art. 150, VI, “d”, da Constituição Federal, é geralmente tratada como um tema pacificado. O texto constitucional é claro; a doutrina majoritária o reconhece; a jurisprudência, em abstrato, o aceita. Essa clareza, contudo, produz um efeito paradoxal: a sensação de que não há mais nada a ser investigado.

Escrevo aqui como jurista, mas falo diretamente aos contadores, porque é justamente no plano contábil — e não no plano normativo — que essa suposta solução revela sua fragilidade. Quando um direito constitucional é formalmente preservado, mas economicamente neutralizado, estamos diante de um problema que ultrapassa a técnica jurídica e exige uma leitura interdisciplinar

2. A imunidade tributária como fato econômico negativo

A imunidade tributária não é apenas uma limitação ao poder de tributar; ela é também um fato econômico negativo, isto é, algo que não deveria gerar ônus financeiro ao agente econômico.

Sob o ponto de vista contábil, isso implica reconhecer que:

  • o bem constitucionalmente protegido (o livro);

  • e os meios essenciais à sua circulação;

não deveriam produzir custos que, em seu efeito econômico agregado, simulem uma tributação indireta.

Quando tais custos existem, a contabilidade cumpre corretamente seu papel ao registrá-los. O problema não está no registro, mas na realidade institucional que produz o fato registrável.

3. O frete compulsório e a neutralização prática da imunidade

Na importação de livros por pessoas físicas, especialmente quando submetida a sistemas logísticos monopolizados ou rigidamente regulados, ocorre um deslocamento do ônus econômico: o livro permanece imune, mas o frete obrigatório concentra o custo da operação.

Do ponto de vista contábil, trata-se de um custo:

  • inevitável;

  • não negociável;

  • imposto como condição para fruição de um direito;

  • frequentemente desproporcional ao valor do bem.

Essas características afastam o frete do conceito clássico de custo operacional neutro e o aproximam, em termos econômicos, de uma exação indireta, ainda que juridicamente classificada como serviço.

4. Essência econômica versus forma jurídica

A contabilidade contemporânea consagra o princípio da primazia da essência sobre a forma. O caso da imunidade dos livros coloca esse princípio à prova.

Formalmente:

  • não há imposto incidente sobre o livro.

Materialmente:

  • o acesso ao livro é onerado;

  • o custo acessório neutraliza a vantagem da imunidade;

  • o direito fundamental perde eficácia econômica.

Do ponto de vista da análise de custos, o efeito é funcionalmente equivalente ao de uma tributação. A diferença é apenas classificatória.

5. A falsa transparência do direito como obstáculo epistemológico

(Michel Maille e a necessidade do olhar contábil)

É neste ponto que se torna decisiva a advertência de Michel Maille acerca da fausse transparence du droit. Para Maille, o direito pode se tornar um obstáculo epistemológico quando a clareza formal de suas categorias impede a observação dos efeitos reais que elas produzem.

A imunidade dos livros é um caso paradigmático dessa falsa transparência:

  • o texto constitucional é claro;

  • a categoria “imunidade” é juridicamente estável;

  • a incidência tributária direta é inexistente.

Essa transparência formal cria a ilusão de que o problema está resolvido, bloqueando a investigação dos mecanismos indiretos de neutralização econômica. Tudo aquilo que não se enquadra na categoria “imposto” passa a ser tratado como irrelevante do ponto de vista jurídico, ainda que produza o mesmo efeito material.

Aqui, o direito deixa de iluminar a realidade e passa a ocultá-la por excesso de clareza.

6. A contabilidade como ruptura do obstáculo epistemológico

É justamente nesse ponto que a contabilidade assume um papel epistemologicamente decisivo. Diferentemente do direito, ela não opera com categorias de validade normativa, mas com:

  • custos inevitáveis;

  • restrições reais;

  • mensuração de efeitos econômicos concretos.

Aquilo que o direito declara “neutro”, a contabilidade revela como ônus compulsório. Nesse sentido, o olhar contábil rompe a falsa transparência denunciada por Maille, porque obriga o analista a responder à pergunta que o discurso jurídico, isoladamente, evita:

quanto isso custa, de fato?

7. Repercussões práticas para a profissão contábil

Essa distorção impacta diretamente:

  • a formação de custos;

  • a análise de viabilidade econômica;

  • a contabilidade sob restrições severas, típica de pessoas físicas, pesquisadores e pequenas unidades econômicas.

O resultado é a reorganização racional das escolhas econômicas para contornar a distorção institucional, não por evasão, mas por adaptação a um sistema ineficiente.

8. Conclusão

A imunidade tributária dos livros, quando neutralizada por custos acessórios compulsórios, transforma-se em um direito meramente formal. A falsa transparência do direito impede que o problema seja percebido em sua totalidade; a contabilidade, ao mensurar os efeitos reais, revela a contradição.

O jurista identifica o obstáculo normativo; o contador evidencia o obstáculo econômico. Somente o diálogo entre essas disciplinas permite compreender — e eventualmente corrigir — a distorção.

Bibliografia comentada

BRASIL. Constituição da República Federativa do Brasil de 1988.

Comentário:
Base normativa do instituto da imunidade tributária dos livros (art. 150, VI, “d”). Para o contador, é importante compreender que se trata de imunidade objetiva, vinculada ao bem, e não ao sujeito, o que reforça o argumento de que custos essenciais à circulação não deveriam neutralizá-la economicamente.

MACHADO, Hugo de Brito. Curso de Direito Tributário.

Comentário:
Obra clássica que esclarece a natureza das imunidades tributárias como limitações constitucionais ao poder de tributar. Embora jurídica, fornece base conceitual para o contador compreender quando um custo formalmente lícito produz efeito econômico equivalente à tributação.

TORRES, Ricardo Lobo. Tratado de Direito Constitucional Financeiro e Tributário.

Comentário:
Essencial para entender a relação entre tributação, direitos fundamentais e eficácia material das normas constitucionais. Dialoga diretamente com a contabilidade ao tratar da diferença entre validade formal e efetividade econômica.

MAILLE, Michel. Épistémologie du droit (ou obras equivalentes sobre metodologia jurídica).

Comentário:
Central para compreender a noção de falsa transparência do direito e do direito como obstáculo epistemológico. Fornece o enquadramento teórico que justifica a necessidade do diálogo com a contabilidade.

IUDÍCIBUS, Sérgio de; MARION, José Carlos. Contabilidade Introdutória.

Comentário:
Fundamental para a compreensão dos conceitos de custo, despesa e essência econômica. Serve de base para identificar quando um custo deixa de ser neutro e passa a ser estruturalmente distorcivo.

CPC 00 (R2) – Estrutura Conceitual para Relatório Financeiro.

Comentário:
Documento central da contabilidade moderna. O princípio da primazia da essência sobre a forma é crucial para analisar situações em que a classificação jurídica encobre a realidade econômica, como no caso do frete compulsório.

NORTH, Douglass C. Institutions, Institutional Change and Economic Performance.

Comentário:
Obra de economia institucional que ajuda o contador a compreender como custos impostos por arranjos institucionais afetam decisões econômicas. Muito útil para interpretar a contabilidade sob restrições não tecnológicas.

SCHUMPETER, Joseph A. Capitalism, Socialism and Democracy.

Comentário:
Embora não contábil, ajuda a compreender o papel do capital intelectual e da circulação do conhecimento na economia. Relevante para reforçar a gravidade econômica da neutralização do acesso aos livros.

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