Pesquisar este blog

sexta-feira, 1 de agosto de 2025

Ustawa Magnitsky jako Złote Prawo XXI wieku: skazanie Alexandre de Moraesa na cywilną i finansową karę śmierci

Streszczenie

Niniejszy artykuł dowodzi, że objęcie Alexandre de Moraesa sankcjami na mocy Globalnej Ustawy Magnitsky’ego będzie miało symboliczne znaczenie porównywalne z uchwaleniem Złotego Prawa z 1888 roku. Analogia ta jest możliwa, ponieważ obie ustawy są narzędziami wyzwolenia: pierwsza zerwała kajdany fizycznego niewolnictwa, druga – niewolnictwa politycznego, prawnego i informacyjnego. Międzynarodowe ukaranie osoby reprezentującej polityczne wykorzystanie urzędu sędziowskiego byłoby zatem wyzwoleniem narodu brazylijskiego z sądowej niewoli XXI wieku.

1. Złote Prawo: wyzwolenie z góry

W dniu 13 maja 1888 roku księżna Izabela podpisała Cesarską Ustawę nr 3.353 — Złote Prawo, oficjalnie znosząc niewolnictwo w Brazylii. Choć uchwalona późno, ustawa ta miała głębokie znaczenie symboliczne i prawne. Było to wyzwolenie „z góry”, niepoprzedzone wojną domową, jak w Stanach Zjednoczonych, lecz dokonane przy szerokiej mobilizacji społecznej i silnej presji międzynarodowej.

Zniesienie niewolnictwa nie było jedynie likwidacją relacji ekonomicznej opartej na poddaństwie. Było to wydarzenie o przełomowym znaczeniu moralnym i politycznym. Brazylia przestała być ostatnim bastionem systemu niewolniczego na Zachodzie.

2. Ustawa Magnitsky’ego: sprawiedliwość bez granic

Uchwalona po raz pierwszy w Stanach Zjednoczonych w 2012 roku jako Sergei Magnitsky Rule of Law Accountability Act, ustawa ta była odpowiedzią na śmierć rosyjskiego prawnika, który ujawnił system korupcji państwowej. Od tego czasu ustawa jest wykorzystywana do karania urzędników reżimów autorytarnych poprzez zamrażanie ich majątków, ograniczanie podróży międzynarodowych i wystawianie ich na potępienie moralne.

Wiele państw — takich jak Kanada, Wielka Brytania, Estonia i Unia Europejska — przyjęło własne wersje tej ustawy. Wszystkie mają wspólny cel: indywidualne pociągnięcie do odpowiedzialności osób łamiących prawa człowieka, niezależnie od jurysdykcji.

3. Alexandre de Moraes i cenzura sądowa w Brazylii

Sędzia Sądu Najwyższego i przewodniczący Wyższego Trybunału Wyborczego, Alexandre de Moraes, stał się w ostatniej dekadzie postacią kontrowersyjną. Od 2019 roku, wraz z wszczęciem śledztwa w sprawie „fałszywych wiadomości” (Inquérito das Fake News, nr 4781), Moraes zaczął pełnić jednocześnie funkcje ofiary, śledczego i sędziego w procesach przeciwko dziennikarzom, parlamentarzystom, przedsiębiorcom i zwykłym obywatelom.

Do najbardziej kontrowersyjnych działań należą:

  • Cenzura mediów (takich jak Revista Crusoé i Gazeta do Povo).

  • Arbitralne aresztowanie parlamentarzystów (np. Daniela Silveiry).

  • Blokowanie kont w mediach społecznościowych osób oskarżonych o „dezinformację”.

  • Zawieszanie dochodów z kanałów konserwatywnych.

  • Prześladowanie dziennikarzy i twórców treści bez należytego procesu sądowego.

  • Przedłużone areszty prewencyjne uczestników protestów z 8 stycznia, mimo braku wyroku skazującego.

Międzynarodowe media zaczęły określać Brazylię jako przykład nadużycia wymiaru sprawiedliwości pod płaszczykiem legalności, a Moraesa jako symbol nowego „autorytaryzmu w todze”.

4. Zastosowanie Ustawy Magnitsky’ego i powrót wolności

Sankcjonowanie Alexandre de Moraesa miałoby ogromne znaczenie prawne i symboliczne. Oznaczałoby to międzynarodowe uznanie, że brazylijski wymiar sprawiedliwości został skorumpowany do tego stopnia, że łamie prawa człowieka własnych obywateli.

Konsekwencje praktyczne:

  • Zamrożenie aktywów w krajach Zachodu.

  • Zakaz wjazdu do wielu państw.

  • Niemożność prowadzenia transakcji finansowych na arenie międzynarodowej.

  • Globalne napiętnowanie polityczne.

Konsekwencje symboliczne:

  • Po raz pierwszy sędzia najwyższego sądu w Brazylii zostałby formalnie uznany za łamacza praw człowieka.

  • Moralnie równałoby się to zniesieniu nowego rodzaju niewolnictwa: sądowego, w którym naród brazylijski jest więziony przez niekontrolowany aparat prawny.

5. Nowe wyzwolenie: Złote Prawo XXI wieku

W tym kontekście Ustawa Magnitsky’ego stałaby się nowym Złotym Prawem — nie dlatego, że jest ustawą krajową, lecz dlatego, że jej zastosowanie przywróciłoby wolność tym, którzy zostali arbitralnie ocenzurowani, prześladowani, zniesławieni lub uwięzieni bez sprawiedliwego procesu.

Analogia ta jest uzasadniona, ponieważ:

  • Obie ustawy są historycznym zerwaniem z niesprawiedliwym porządkiem.

  • Obie koncentrują się na wyzwoleniu niewinnych z instytucjonalnie usankcjonowanego systemu (niewolnictwa wcześniej, cenzury i represji sądowej dziś).

  • Obie są skutkiem międzynarodowej presji moralnej i politycznej, kiedy zawiodły instytucje krajowe.

Zakończenie

Jeśli księżna Izabela podpisała Złote Prawo, by wyzwolić ciała zniewolone przez okrutny system, to jaki inny akt — jeśli nie sankcje wobec Alexandre de Moraesa na mocy Ustawy Magnitsky’ego — może wyzwolić Brazylię z tyranii prawnej podszywającej się pod sprawiedliwość?

W czasach, gdy polityczne wykorzystanie urzędu sędziowskiego zniszczyło konstytucyjne gwarancje, zastosowanie Ustawy Magnitsky’ego byłoby aktem ponadnarodowej sprawiedliwości, przywracającym porządek moralny ponad skorumpowanym porządkiem prawnym. Byłoby to, w XXI wieku, nowe 13 maja.

Bibliografia

  • BRASIL. Lei Imperial nº 3.353, de 13 de maio de 1888. Abole a escravidão no Brasil.

  • UNITED STATES CONGRESS. Magnitsky Act – Public Law 112-208, 2012.

  • CASS, Ronald. Rule of Law in the Age of Authoritarianism. Hoover Institution, 2021.

  • REUTERS. “Brazil’s top court accused of censorship amid fake news crackdown”. Reuters, 2023.

  • AMNESTY INTERNATIONAL. “Freedom of expression under threat in Brazil”. AI Report, 2024.

  • GURGEL, Rodrigo. Da moral à política: ensaios sobre o declínio das instituições. São Paulo: Record, 2022.

Rise of Venice como Patrician com narrativa: comércio, política e cultura entre o Báltico e o Mediterrâneo

Resumo

Este artigo compara os jogos Patrician e Rise of Venice, ambos simuladores econômicos históricos produzidos pela Gaming Minds Studios. Sustenta-se que Rise of Venice representa uma evolução do gênero ao introduzir elementos narrativos que contextualizam o comércio como instrumento de poder político. A análise investiga as diferenças culturais entre a Liga Hanseática e a República de Veneza, bem como o papel da narrativa como veículo de imersão histórica.

Palavras-chave: simuladores econômicos, história do comércio, narrativa em jogos, Renascimento, Liga Hanseática, República de Veneza.

1. De Lübeck a Veneza: duas culturas comerciais

A série Patrician, lançada originalmente pela Ascaron Entertainment em 1992 e posteriormente desenvolvida pela Gaming Minds Studios, oferece uma representação fiel do comércio marítimo promovido pela Liga Hanseática entre os séculos XIII e XV¹. Trata-se de uma confederação mercantil de cidades do norte da Europa, com destaque para Lübeck, Hamburgo, Rostock, entre outras. Já Rise of Venice, lançado em 2013 pela Kalypso Media, situa-se no universo renascentista da República de Veneza, projetando o jogador no papel de um jovem comerciante buscando ascensão na hierarquia política da cidade.

Essas escolhas não são apenas estéticas. A Liga Hanseática refletia uma ética corporativista, descentralizada e pragmática, em que a regulação do comércio visava à estabilidade regional. A Sereníssima República de Veneza, por sua vez, apresentava uma lógica centralizadora, aristocrática e diplomática, onde o comércio era parte de uma máquina política refinada, comandada pelo Doge e controlada por famílias patrícias².

2. A emergência da narrativa como força propulsora

Diferente de Patrician, que adota uma estrutura de sandbox voltada à gestão de recursos e influência, Rise of Venice apresenta uma campanha narrativa linear, com missões encadeadas que desenvolvem conflitos familiares, alianças políticas e intrigas comerciais. Esse elemento não apenas facilita a aprendizagem das mecânicas, mas fornece ao jogador motivações históricas que emulam o ethos do Renascimento italiano³.

A narrativa se ancora em fontes clássicas da história veneziana, mesmo que de forma ficcionalizada. O papel das famílias, das rivalidades internas e do clientelismo político remete à estrutura descrita por Guicciardini em Storia d’Italia e à lógica de poder apresentada por Maquiavel em O Príncipe⁴.

3. Comércio como poder: política e estratégia

Enquanto em Patrician o comércio é um fim em si, gerando prestígio e riqueza, Rise of Venice insere o comércio dentro de um ecossistema político: riqueza gera influência, influência gera cargos, e cargos produzem segurança para os negócios. Essa integração entre economia e política reflete a realidade veneziana, onde os patrícios controlavam simultaneamente os fluxos comerciais, as rotas navais e os conselhos legislativos⁵.

A política no jogo é dramatizada por meio de eventos, subornos e decisões estratégicas que espelham a delicada arte da diplomacia mercantil da época. O jogador não é apenas um mercador, mas um arquiteto de alianças e um manipulador de vontades — papel reservado, historicamente, à elite de Veneza.

4. Uma pedagogia implícita da história

Ambos os jogos operam como veículos de transmissão cultural e pedagógica, mas Rise of Venice o faz com maior ênfase na narrativa histórica. Ao colocar o jogador dentro de uma rede de decisões político-comerciais, o jogo promove um ensino indireto sobre o Renascimento mediterrâneo, seus valores, suas instituições e seus conflitos⁶.

Essa função educativa se aproxima da "história vivida" proposta por Johan Huizinga em O Outono da Idade Média, onde o jogo e o drama não apenas refletem a cultura, mas são parte constitutiva dela⁷.

5. Conclusão

Afirmar que Rise of Venice é “Patrician com narrativa” é reconhecer que ambos os jogos compartilham uma base comum — a simulação econômica histórica —, mas divergem quanto ao tratamento da dimensão humana e política do comércio. A narrativa não apenas complementa a jogabilidade, mas a estrutura e dá sentido ao progresso.

Mais do que simular o acúmulo de capital, Rise of Venice dramatiza o espírito de um tempo, fazendo do jogo não só um passatempo, mas uma experiência histórica interativa, em que o jogador vivencia a fusão entre comércio, poder e cultura.

Notas de rodapé

  1. Ver: DOLLINGER, Philippe. A Liga Hanseática: história e estrutura de uma potência comercial medieval. São Paulo: Companhia das Letras, 1992.

  2. Sobre a cultura política veneziana, ver: LANE, Frederic C. A Maritime Republic: Venice, 1000–1600. Baltimore: Johns Hopkins University Press, 1973.

  3. Para uma leitura da narrativa em jogos como ferramenta de aprendizado histórico, ver: McCALL, Jeremiah. Gaming the Past: Using Video Games to Teach Secondary History. New York: Routledge, 2011.

  4. MAQUIAVEL, Nicolau. O Príncipe. Trad. Lívio Xavier. São Paulo: Abril Cultural, 1979. GUICCIARDINI, Francesco. História da Itália. São Paulo: Edusp, 2002.

  5. Sobre o sistema político de Veneza e sua interdependência com o comércio, ver: MARTINES, Lauro. Power and Imagination: City-States in Renaissance Italy. New York: Vintage Books, 1980.

  6. Ver: SALEN, Katie; ZIMMERMAN, Eric. Rules of Play: Game Design Fundamentals. Cambridge: MIT Press, 2004.

  7. HUIZINGA, Johan. O Outono da Idade Média. São Paulo: Cosac Naify, 2001.

Referências

DOLLINGER, Philippe. A Liga Hanseática: história e estrutura de uma potência comercial medieval. São Paulo: Companhia das Letras, 1992.

GUICCIARDINI, Francesco. História da Itália. São Paulo: Edusp, 2002.

HUIZINGA, Johan. O Outono da Idade Média. São Paulo: Cosac Naify, 2001.

LANE, Frederic C. A Maritime Republic: Venice, 1000–1600. Baltimore: Johns Hopkins University Press, 1973.

MAQUIAVEL, Nicolau. O Príncipe. Trad. Lívio Xavier. São Paulo: Abril Cultural, 1979.

MARTINES, Lauro. Power and Imagination: City-States in Renaissance Italy. New York: Vintage Books, 1980.

McCALL, Jeremiah. Gaming the Past: Using Video Games to Teach Secondary History. New York: Routledge, 2011.

SALEN, Katie; ZIMMERMAN, Eric. Rules of Play: Game Design Fundamentals. Cambridge: MIT Press, 2004.

Pix: de ferramenta bancária a ativo geopolítico soberano

Resumo

O presente artigo analisa a ascensão do Pix, sistema de pagamentos instantâneos criado pelo Banco Central do Brasil, à condição de modelo global de inovação soberana. A partir das observações feitas por economistas como Paul Krugman e diante da recente reação das autoridades norte-americanas, o Pix se revela não apenas uma ferramenta bancária eficiente, mas um ativo estratégico com implicações geopolíticas. Este trabalho também contrasta o avanço brasileiro com os desafios do sistema FedNow nos Estados Unidos, apontando a importância de proteger o Pix como expressão da inteligência nacional aplicada ao setor financeiro.

Palavras-chave: Pix; soberania digital; geopolítica financeira; inovação regulatória; FedNow.

1. Introdução

Em um cenário global marcado pela instabilidade bancária, pelo ceticismo diante das criptomoedas e por tensões geopolíticas crescentes no domínio tecnológico, o Brasil destaca-se com uma solução funcional, eficiente e amplamente aceita: o Pix. O sistema, desenvolvido pelo Banco Central do Brasil e lançado oficialmente em novembro de 2020, é uma resposta de caráter técnico, regulatório e soberano à necessidade de modernização dos meios de pagamento no país.

Paul Krugman, Prêmio Nobel de Economia em 2008, afirmou recentemente que o Brasil "pode ter inventado o futuro do dinheiro", referindo-se ao Pix como um exemplo de inovação pública que supera propostas privadas e instáveis como as criptomoedas e soluções estrangeiras emergentes (KRUGMAN, 2024).

2. O Pix e sua gênese institucional

Criado em 2018, ainda no governo Michel Temer, e lançado no governo Jair Bolsonaro, o Pix foi resultado de uma coordenação técnica entre o Banco Central, o Sistema de Pagamentos Brasileiro (SPB) e mais de 130 instituições financeiras, que passaram a integrar gradualmente a infraestrutura do novo modelo.

Seu propósito era oferecer transações instantâneas, gratuitas para pessoas físicas, com funcionamento ininterrupto, interoperável e altamente seguro — metas que, em poucos anos, foram não apenas atingidas, mas superadas.

Segundo dados do Banco Central, o Pix movimentou mais de R$ 17 trilhões em 2023, com mais de 150 milhões de chaves cadastradas e alcançando praticamente toda a população bancarizada brasileira (BANCO CENTRAL DO BRASIL, 2024).

3. Do sucesso regulatório à tensão internacional

Com a consolidação do Pix no Brasil, surgem os efeitos colaterais de sua eficácia: o incômodo das big techs e a vigilância das potências estrangeiras. Desde 2022, documentos da United States Trade Representative (USTR) já indicavam a preocupação dos Estados Unidos com o impacto do Pix no comércio digital, especialmente no que se refere à concorrência com plataformas como o WhatsApp Pay, da Meta.

Em 2025, os EUA abriram uma investigação comercial contra o Brasil, alegando possíveis "irregularidades" na governança do Pix. O pano de fundo, no entanto, é a tentativa de defesa da hegemonia de empresas norte-americanas que, até então, dominavam o setor de pagamentos digitais em países periféricos.

Como observam autores como Zuboff (2019), o capitalismo de vigilância promovido por big techs como Google, Meta e Amazon tem por base o domínio sobre dados, comportamentos e, cada vez mais, sobre as transações econômicas globais. O avanço do Pix representa uma fissura nessa lógica.

4. O FedNow e as limitações do modelo americano

Em resposta ao avanço de modelos como o Pix, o Federal Reserve lançou, em julho de 2023, o sistema FedNow, voltado para pagamentos instantâneos. No entanto, o FedNow carece de várias das qualidades do Pix: não opera 24/7 para todos os usuários, tem alcance limitado e ainda enfrenta baixa adesão das instituições financeiras americanas, além de carecer de um modelo gratuito para o consumidor final.

Diferente do Brasil, os EUA mantêm a maior parte da infraestrutura de pagamentos sob controle privado — e isso dificulta a universalização de qualquer solução (FEDERAL RESERVE, 2023).

5. Soberania financeira e o papel estratégico do Pix

O sucesso do Pix vai além da conveniência para o usuário. Ele é uma afirmação de soberania financeira e digital em um cenário global onde o controle dos fluxos de informação e de capital tornou-se central.

Segundo Mazzucato (2019), a inovação estratégica estatal é fundamental para o avanço tecnológico autônomo, especialmente em países em desenvolvimento. O Pix é exemplo vivo disso: inovação regulatória com impacto inclusivo e geopolítico, construída fora do eixo dos oligopólios tradicionais.

A reação americana, portanto, deve ser lida como parte de uma disputa entre modelos. O Brasil, ao oferecer uma solução pública funcional, desafia diretamente o modelo de dependência tecnológica baseado em soluções estrangeiras que lucram sobre a fragilidade regulatória de outras nações.

6. Considerações finais

O Pix é, sim, uma plataforma transacional, mas é também símbolo de capacidade estatal, de engenharia pública e de inteligência institucional aplicada à realidade brasileira. Sua consolidação, reconhecimento internacional e exportabilidade fazem dele um ativo nacional estratégico.

Diante da crescente pressão geopolítica e da vigilância de grandes potências, proteger o Pix não é apenas uma necessidade técnica — é um imperativo de soberania.

Referências

BANCO CENTRAL DO BRASIL. Relatório Anual do Pix – 2024. Brasília: BCB, 2024. Disponível em: https://www.bcb.gov.br. Acesso em: 01 ago. 2025.

FEDERAL RESERVE. FedNow Service: Overview and Implementation Guide. Washington, D.C.: Federal Reserve Board, 2023.

KRUGMAN, Paul. How Brazil May Have Invented the Future of Money. The New York Times, New York, 15 jul. 2024.

MAZZUCATO, Mariana. O Estado Empreendedor: desmascarando o mito do setor público vs. setor privado. São Paulo: Companhia das Letras, 2019.

ZUBOFF, Shoshana. A Era do Capitalismo de Vigilância: a luta por um futuro humano na nova fronteira do poder. Rio de Janeiro: Intrínseca, 2019.

USTR – UNITED STATES TRADE REPRESENTATIVE. National Trade Estimate Report on Foreign Trade Barriers – Brazil Section. Washington, D.C.: USTR, 2023.

quinta-feira, 31 de julho de 2025

A apatridia punitiva e a excomunhão civil na ordem da Cristandade

Introdução

O direito internacional contemporâneo, ao fundar-se na abstração laica da dignidade da pessoa humana, divorciou-se de seu fundamento verdadeiro: a ordem da Criação, a Lei natural e a soberania de Deus sobre os povos. Este divórcio resultou em um sistema jurídico que confere igual proteção ao justo e ao criminoso, ao santo e ao inimigo de Deus, à inocência e à corrupção. É chegada a hora de restaurar a verdadeira justiça: aquela que distingue entre a alma fiel e a obstinadamente perversa, entre o cidadão digno da Cristandade e o traidor da Lei de Deus.

Neste artigo, propomos a restauração do instituto da apatridia punitiva, entendida como perda da cidadania por crimes de máxima gravidade moral e política, nos moldes de uma excomunhão civil. Esta sanção visa proteger o corpo político dos povos cristãos da contaminação causada por indivíduos que rompem, consciente e reiteradamente, a aliança moral que funda toda verdadeira comunidade.

1. A cidadania na ordem da Cristandade

Na Cristandade, a cidadania não é um direito incondicional; ela é, antes, uma participação na comunidade dos justos, daqueles que buscam, ainda que imperfeitamente, viver segundo a Lei de Deus. O cidadão é um soldado do bem comum, que compartilha a missão moral e espiritual de edificar a sociedade em conformidade com o Reino de Cristo.

Segundo Santo Tomás de Aquino, o bem comum é a causa final da lei humana, e essa só é legítima quando ordenada à justiça e à lei eterna de Deus (AQUINO, 2015, I-II, q. 90, a. 2). O filósofo também sustenta que a lei deve promover a virtude e conduzir à vida boa.

Esta concepção também encontra respaldo nos fundadores da Escola de Salamanca, especialmente Francisco de Vitória, que afirmava que os povos cristãos têm a missão de preservar uma ordem política conforme a lei natural e divina¹.

2. Dois tipos de apátridas: vítimas e culpados

Distinguem-se aqui dois tipos de apátridas:

a) Apatridia por falha do sistema jurídico

É o caso dos indivíduos que, por conflito negativo de nacionalidade, nascem sem pátria reconhecida. São vítimas de sistemas legais imperfeitos. A Convenção de 1961 sobre a Redução da Apatridia reconhece esse problema e orienta os Estados a garantir nacionalidade aos nascidos em seu território caso não tenham outra (ONU, 1961).

b) Apatridia por sanção moral e política

Refere-se àqueles que, por sua conduta criminosa e infame, rompem voluntariamente sua aliança com a sociedade cristã. Estupradores, assassinos, terroristas, traficantes de drogas, corruptos de alto escalão e violadores sistemáticos dos direitos humanos (tais como sancionados pela Lei Magnitsky) deixam de ser cidadãos. São inimigos da Cristandade e, como tal, devem ser declarados apátridas por justa excomunhão civil².

3. A excomunhão civil como medida de justiça divina e humana

Assim como a excomunhão eclesiástica separa o herege do Corpo Místico de Cristo, a excomunhão civil separa o traidor do Corpo Político da Cristandade. Ela não é vingança, mas justiça. O indivíduo que despreza o bem comum, destrói famílias, corrompe instituições ou espalha o terror deve ser destituído da cidadania como sinal visível de sua ruptura interior com a ordem moral.

No pensamento de Joseph de Maistre, o criminoso obstinado perde os vínculos com a sociedade e deve ser expulso para que o corpo político preserve sua integridade³. A punição não visa apenas a correção do indivíduo, mas a purificação da comunidade.

4. A dívida moral como fundamento da servidão

Aqueles que cometem crimes hediondos, como tráfico de drogas (a mercância da morte), estupro, homicídio cruel, corrupção estrutural e terrorismo, rompem não só com os homens, mas com o próprio Deus. A dívida que contraem não é puramente penal, mas metafísica.

Inspirando-se no Evangelho de Mateus (Mt 18, 23-35), vê-se que o servo impiedoso, ao recusar perdoar, perde o direito à misericórdia e é lançado “aos verdugos até que pague toda a dívida”. A analogia é evidente: tais homens não podem gozar da cidadania plena, pois têm uma dívida permanente com Deus e com o bem comum.

5. A restauração da ordem internacional da Cristandade

No plano internacional, esta doutrina exige:

  • O reconhecimento de um bloco de nações cristãs comprometidas com a Lei natural e divina;

  • A criação de registros internacionais de excomunhão civil, análogos às listas de sanção da Lei Magnitsky;

  • A declaração de ilegitimidade política de regimes anticristãos, corruptos ou revolucionários;

  • A reintrodução da noção de guerra justa e penalidades interestatais baseadas em faltas morais objetivas (AQUINO, 2015, II-II, q. 40).

Conclusão: pela honra da cidadania nos méritos de Cristo

A cidadania é um dom e uma honra. Não se pode estendê-la a quem despreza a vida, a ordem e a justiça. Restaurar a apatridia punitiva e a excomunhão civil é um ato de caridade para com os inocentes, de justiça para com os traidores e de reverência a Deus.

Nos méritos de Cristo, conclamamos os homens de bem a restaurarem a Cristandade, não como um império político, mas como uma ordem moral internacional, onde a paz nasce da verdade, a liberdade se submete à Lei divina e a cidadania é selada pelo sacrifício de quem ama a justiça.

Notas de Rodapé

  1. VITÓRIA, Francisco de. Relecciones teológicas sobre os índios e sobre o poder civil. Trad. Luis Alberto de Boni. Petrópolis: Vozes, 1997.

  2. MAGNITSKY ACT. U.S. Congress, 2012. Lei federal americana que sanciona violadores de direitos humanos e corruptos sistemáticos. Sua aplicação pode ser reinterpretada pela Cristandade em chave moral e espiritual.

  3. MAISTRE, Joseph de. Considerações sobre a França. São Paulo: É Realizações, 2013.

Bibliografia

AQUINO, Tomás de. Suma Teológica. Trad. Alexandre Corrêa. São Paulo: Loyola, 2015. 5 vols.

MAISTRE, Joseph de. Considerações sobre a França. São Paulo: É Realizações, 2013.

ONU. Convenção para Redução dos Casos de Apatridia. Nova Iorque: Organização das Nações Unidas, 1961.

VITÓRIA, Francisco de. Relecciones teológicas sobre os índios e sobre o poder civil. Petrópolis: Vozes, 1997.

SUÁREZ, Francisco. De legibus ac Deo legislatore. Madrid: BAC, 1962.

Projeto de Lei: perda da cidadania brasileira para violadores de direitos humanos sancionados pela Lei Magnitsky

A prevalência dos direitos humanos constitui um dos fundamentos da Constituição da República Federativa do Brasil de 1988 (art. 4º, II). Não se trata de um ornamento retórico, mas de um princípio vinculante, com efeitos concretos, inclusive sobre a própria condição de cidadania de quem renega esse princípio. Com base nisso, proponho um projeto de lei radical, mas coerente: que aqueles sancionados internacionalmente como violadores sistemáticos dos direitos humanos percam a cidadania brasileira, além do cargo e dos bens, em favor da União.

1. A Lei Magnitsky e a moralidade internacional

A Lei Magnitsky Global é um marco no direito internacional sancionatório. Inspirada no caso do advogado russo Sergei Magnitsky — preso, torturado e morto por denunciar corrupção estatal —, a lei permite aos Estados Unidos e a países aliados impor sanções a indivíduos, não a nações, por violações graves de direitos humanos ou corrupção sistemática¹.

Essa legislação já foi adotada por diversos países democráticos, como Canadá, Reino Unido e membros da União Europeia. Recentemente, autoridades brasileiras também foram mencionadas em dossiês relacionados a sanções internacionais — um sinal claro de que o Brasil já é observado como um campo de tensão entre legalidade e tirania.

2. A monstruosidade da toga: o caso brasileiro

A proposta se justifica diante de autoridades que se valem do aparato estatal para perseguir adversários políticos, censurar jornalistas, prender cidadãos sem o devido processo legal e violar sistematicamente garantias constitucionais. Quando um agente público atua dessa maneira, ele não está mais exercendo uma função humana, mas operando como um monstro jurídico, um ente alheio à ordem moral que sustenta a república.

Não se pode invocar o humanitarismo como escudo para proteger aqueles que deliberadamente negaram humanidade aos outros. É uma falácia querer estender os princípios da dignidade humana àqueles que dela zombaram no exercício do poder. Um juiz, promotor ou funcionário público que nega o habeas corpus a um inocente por motivações ideológicas — este renega sua própria cidadania espiritual.

3. A perda de cidadania como punição moral e legal

Proponho que, além das sanções internacionais, seja adotada, em território nacional, uma pena de destituição de cidadania para tais indivíduos. Isso significaria:

  • Perda do cargo público;

  • Confisco dos bens oriundos da repressão e da corrupção, em favor da União;

  • Perda da cidadania brasileira, sem possibilidade de readquiri-la salvo decisão futura do Congresso Nacional por maioria qualificada.

Trata-se de uma medida pedagógica, jurídica e simbólica. Nenhuma pátria deve se confundir com um abrigo para tiranos togados. O solo pátrio não deve abrigar quem perverteu a justiça para esmagar os que a ela recorreram em desespero.

4. Fundamento constitucional: art. 12 e art. 4º da CF/88

A Constituição de 1988 prevê, em seu art. 12, § 4º, que a perda da nacionalidade poderá ocorrer por ação voluntária ou sentença judicial². Ora, se a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal permite a perda da cidadania por fraude, quanto mais por crimes contra os direitos humanos, reconhecidos internacionalmente!

Além disso, o art. 4º da Constituição brasileira estabelece que a prevalência dos direitos humanos é princípio orientador das relações internacionais do Brasil. Se isso vale nas relações externas, com mais razão deve valer internamente, entre nós.

5. A resposta à iniquidade não pode ser a tolerância

Não é possível oferecer tratamento humanitário a quem violou deliberadamente o devido processo legal, abusou de autoridade, plantou provas, prendeu sem base legal ou perseguiu opositores. O Estado de Direito se autodestrói quando concede perdão a quem zombou dele. A tolerância com o intolerável é cumplicidade.

Quem destruiu a ordem jurídica do país não merece o nome de cidadão. Trata-se de uma forma civil de excomunhão política e moral. E como tal, deve ser implementada por um projeto de lei severo, mas justo.

Notas de Rodapé

  1. UNITED STATES CONGRESS. Global Magnitsky Human Rights Accountability Act, 22 U.S.C. § 2656. Washington, D.C., 2016.

  2. BRASIL. Constituição da República Federativa do Brasil de 1988. Art. 12, §4º. Disponível em: https://www.planalto.gov.br. Acesso em: jul. 2025.

  3. SILVEIRA, Sidney. A tirania da toga. Rio de Janeiro: É Realizações, 2020.

  4. GURGEL, Rodrigo. Crítica literária e responsabilidade moral. São Paulo: Vide Editorial, 2014.

  5. ROUSSEAU, Jean-Jacques. Do contrato social. Trad. Lourdes Santos Machado. São Paulo: Abril Cultural, 1978. 

PROJETO DE LEI N.º XXXX/2025

Dispõe sobre a cassação de cidadania brasileira a indivíduos sancionados por leis internacionais ou nacionais por violação sistemática dos Direitos Humanos.

Art. 1º Ficam passíveis de cassação da cidadania brasileira os nacionais sancionados:
I – pela Lei Magnitsky Global ou legislação equivalente reconhecida por tratados internacionais ratificados pelo Brasil;
II – pelo Instituto de Estudos de Políticas de Sanções Internacionais (IEPA) ou órgão similar com reconhecimento internacional;
III – por decisão transitada em julgado em cortes internacionais de Direitos Humanos.

Art. 2º A perda da cidadania dar-se-á mediante:
I – comprovação da prática sistemática de violações aos Direitos Humanos, notadamente:
a) tortura,
b) prisão arbitrária,
c) violação do devido processo legal,
d) perseguição política, religiosa ou ideológica.

Art. 3º A perda da cidadania implicará, cumulativamente:
I – perda do cargo público, em qualquer esfera;
II – perda de bens patrimoniais em favor da União, oriundos de práticas ilícitas ligadas à repressão de Direitos Humanos;
III – vedação de qualquer reaquisição de nacionalidade brasileira, salvo decisão legislativa futura por maioria qualificada do Congresso Nacional.

Art. 4º Esta Lei terá efeitos retroativos às sanções internacionais oficialmente reconhecidas pela República Federativa do Brasil e fundadas em tratados multilaterais.

Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Justificação

A Constituição Federal de 1988 estabelece como princípio fundamental a prevalência dos Direitos Humanos (art. 4º, II). Nenhum indivíduo que tenha se valido do aparato estatal para oprimir, perseguir ou destruir a dignidade humana de seus concidadãos pode continuar usufruindo do título de nacionalidade brasileira. Esta é uma medida moral, jurídica e espiritual. A pátria não deve se confundir com um manicômio jurídico ou um abrigo para tiranos.

Dar a tais pessoas tratamento humanitário seria uma forma de traição àqueles que foram vítimas da sua monstruosidade. Ao renegar a humanidade de outrem, o agressor renega a sua própria humanidade e, portanto, deve ser tratado com a mesma severidade com que tratou suas vítimas.

Aquecendo a máquina com Transroad: USA – uma estratégia inteligente para otimizar desempenho em jogos como Rise of Industry e Let Them Trade

Resumo: 

Este artigo apresenta uma estratégia prática e eficaz para melhorar o desempenho de jogos em computadores com gráficos integrados, como os com Intel Iris Xe. Ao utilizar o jogo Transroad: USA como uma espécie de “pré-aquecimento” do sistema, observam-se ganhos significativos de performance em jogos mais exigentes como Rise of Industry e Let Them Trade. A abordagem se ancora em princípios de gerenciamento dinâmico de recursos, comportamento adaptativo do sistema operacional e otimização progressiva de memória e cache.

Introdução

A maioria dos usuários de notebooks com gráficos integrados costuma enfrentar limitações quando se trata de rodar jogos mais pesados ou com simulações econômicas complexas. No entanto, há maneiras criativas e inteligentes de contornar essas limitações — uma delas é justamente tratar o computador como um organismo que precisa de aquecimento e treino para atingir seu desempenho ideal.

Foi exatamente o que descobri ao adotar o hábito de jogar Transroad: USA por uma hora antes de experimentar títulos mais exigentes. A prática revelou-se não apenas divertida, mas surpreendentemente eficaz para otimizar a performance do sistema em jogos mais pesados.

A Estratégia: jogar para otimizar

O jogo Transroad: USA é um simulador logístico com foco em gestão empresarial. Embora não seja graficamente pesado, ele impõe ao sistema uma carga mista de CPU e GPU, mantendo o computador ativo e equilibrado em termos de consumo de recursos.

Ao jogar por sessões de uma hora, o sistema:

  • Mantém clocks elevados da CPU por mais tempo;

  • Ativa perfis de alto desempenho em chips com gerenciamento dinâmico como os da 12ª geração Intel;

  • Aquece e estabiliza a GPU integrada, fazendo com que o thermal throttling se torne menos agressivo;

  • Organiza e prioriza a RAM, favorecendo o cache de dados e texturas usado por outros jogos posteriormente.

Resultados Observados

A partir da adoção dessa prática, o usuário percebeu os seguintes efeitos práticos:

  • Rise of Industry 1, que antes rodava com quedas, passou a manter 60 FPS cravados;

  • Let Them Trade, mais recente e exigente, passou a rodar quase liso, com mínima oscilação de quadros;

  • O comportamento do sistema indicava melhora no carregamento de texturas, menor uso de swap na memória virtual, e maior estabilidade térmica.

Por Que Funciona?

Esse fenômeno tem base técnica sólida. Eis alguns mecanismos que explicam:

1. Windows Game Mode e Otimizações Adaptativas

O sistema operacional (especialmente o Windows 11) observa o comportamento do usuário e adapta a distribuição de processos. Ao perceber uso consistente de jogos, o sistema:

  • Prioriza recursos gráficos e de CPU;

  • Elimina tarefas de segundo plano;

  • Melhora o desempenho geral para workloads de simulação e renderização.

2. Gerenciamento de Clock Dinâmico

Chips modernos como os Intel de 12ª geração utilizam núcleos híbridos (P e E) e algoritmos inteligentes que aprendem a manter o clock ideal conforme o uso real. Jogos que simulam carga mista (como Transroad) ajudam a treinar o sistema nesse sentido.

3. Shader Cache e Arquitetura de GPU Integrada

A GPU Iris Xe, ao ser estimulada constantemente com gráficos moderados, mantém um shader cache eficiente, melhorando a responsividade em jogos futuros.

Conclusão: jogar como forma de treinar a máquina

Esta estratégia de usar o Transroad: USA como "aquecimento" antes de sessões mais exigentes mostra que é possível maximizar o desempenho mesmo em máquinas que não são voltadas para jogos de ponta. Trata-se de uma combinação de inteligência prática, conhecimento técnico e observação pessoal.

Jogar pode ser mais do que lazer — pode ser também uma maneira engenhosa de condicionar a máquina para entregas melhores. Em um cenário em que os jogos de estratégia e simulação vêm se tornando mais complexos e exigentes, saber usar o próprio sistema a seu favor se torna uma forma legítima de game the system.

quarta-feira, 30 de julho de 2025

A Lei Magnitsky como Lei Áurea do Século XXI: a condenação de Alexandre de Moraes à pena de morte civil e financeira

Resumo

Este artigo defende que, com Alexandre de Moraes sendo sancionado pela Magnitsky Global Act, tal medida representará um marco simbólico comparável à promulgação da Lei Áurea de 1888. A analogia é possível porque ambas as leis são instrumentos de libertação: a primeira rompeu os grilhões da escravidão física; a segunda, os da escravidão política, jurídica e informacional. A sanção internacional a uma autoridade que representa o uso político da toga seria, portanto, uma libertação do povo brasileiro do cativeiro judicial do século XXI. 

1. A Lei Áurea: libertação pelo alto

No dia 13 de maio de 1888, a princesa Isabel assinava a Lei Imperial n.º 3.353 — a Lei Áurea, abolindo oficialmente a escravidão no Brasil. Embora tardiamente promulgada, essa lei teve um profundo significado simbólico e jurídico. Foi uma libertação “pelo alto”, não precedida de guerra civil como nos Estados Unidos, mas com ampla mobilização civil e forte pressão internacional.

A abolição da escravidão, porém, não foi apenas a eliminação de uma relação econômica baseada na servidão. Foi um divisor de águas moral e político. O Brasil deixou de ser o último bastião do sistema escravagista no Ocidente.

2. A Lei Magnitsky: justiça sem fronteiras

Promulgada inicialmente nos Estados Unidos em 2012 como o Sergei Magnitsky Rule of Law Accountability Act, a Lei Magnitsky surgiu em resposta à morte de um advogado russo que denunciara um esquema de corrupção estatal. Desde então, a lei tem sido usada para punir agentes públicos de regimes autoritários, congelando seus bens, restringindo sua movimentação internacional e expondo-os à condenação moral.

Vários países — como Canadá, Reino Unido, Estônia e a União Europeia — adotaram versões próprias dessa legislação. Em comum, todas têm o propósito de responsabilizar individualmente pessoas envolvidas em graves violações de direitos humanos, independentemente da jurisdição de seus atos.

3. Alexandre de Moraes e a censura judicial no Brasil

Ministro do Supremo Tribunal Federal e presidente do Tribunal Superior Eleitoral, Alexandre de Moraes tornou-se, ao longo da última década, uma figura controversa. A partir de 2019, com a instauração do Inquérito das Fake News (Inq. 4781), Moraes passou a acumular as funções de vítima, investigador e juiz em processos contra jornalistas, parlamentares, empresários e cidadãos comuns.

Entre os episódios mais polêmicos:

  • Censura de veículos de imprensa (como Revista Crusoé e Gazeta do Povo).

  • Prisão arbitrária de parlamentares (como Daniel Silveira).

  • Bloqueio de contas em redes sociais de usuários acusados de “desinformação”.

  • Suspensão de monetização de canais conservadores.

  • Desmonetização e perseguição a jornalistas e criadores de conteúdo sem devido processo legal.

  • Prisões preventivas prolongadas de manifestantes do 8 de janeiro, mesmo sem condenação.

A imprensa internacional passou a denunciar o Brasil como um exemplo de abuso judicial travestido de legalidade, e Moraes como símbolo de um novo autoritarismo togado.

4. A aplicação da Lei Magnitsky e o retorno da liberdade

Com Alexandre de Moraes sancionado isto terá força jurídica e simbólica imensa. Isto significa um reconhecimento internacional de que a justiça brasileira foi corrompida a ponto de violar os direitos humanos de seus próprios cidadãos.

Tal medida teria efeitos práticos:

  • Bloqueio de ativos em jurisdições ocidentais.

  • Proibição de entrada em diversos países.

  • Impossibilidade de transações financeiras internacionais.

  • Estigma político global.

E efeitos simbólicos ainda maiores:

  • Seria a primeira vez que um ministro da mais alta corte brasileira seria formalmente rotulado como violador de direitos humanos.

  • Equivaleria, moralmente, à abolição de uma nova forma de escravidão: a escravidão judicial, em que o povo é mantido sob terror legalista por um aparato togado incontrolável.

5. A nova abolição: Lei Áurea do século XXI

A Lei Magnitsky, neste contexto, se tornaria a nova Lei Áurea — não por ser nacional, mas porque sua aplicação restabeleceria a liberdade para aqueles que foram arbitrariamente censurados, perseguidos, caluniados ou presos sem o devido processo legal.

A analogia se sustenta porque:

  • Ambas as leis representam uma ruptura histórica com uma ordem injusta.

  • Ambas têm como centro a libertação de inocentes de um sistema institucionalmente legitimado (escravidão antes, censura e perseguição judicial agora).

  • Ambas nascem da pressão moral e política internacional, quando as instituições nacionais falham.

Conclusão

Se a princesa Isabel assinou a Lei Áurea para libertar os corpos escravizados de um sistema cruel, que outro ato — senão a sanção de Alexandre de Moraes pela Lei Magnitsky — poderá libertar o Brasil da tirania jurídica disfarçada de justiça?

Num tempo em que o uso político da toga sequestrou as garantias constitucionais, a aplicação da Lei Magnitsky seria um ato de justiça transnacional, restaurando a ordem moral acima da ordem legal corrompida. Seria, em pleno século XXI, um novo 13 de maio.

Referências Bibliográficas

  • BRASIL. Lei Imperial n.º 3.353, de 13 de maio de 1888. Abole a escravidão no Brasil.

  • UNITED STATES CONGRESS. Magnitsky Act – Public Law 112-208, 2012.

  • CASS, Ronald. Rule of Law in the Age of Authoritarianism. Hoover Institution, 2021.

  • REUTERS. “Brazil’s top court accused of censorship amid fake news crackdown”. Reuters, 2023.

  • AI, Amnesty International. “Freedom of expression under threat in Brazil”. AI Report, 2024.

  • GURGEL, Rodrigo. Da moral à política: ensaios sobre o declínio das instituições. São Paulo: Record, 2022.