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quinta-feira, 8 de março de 2018

Notas sobre o novo constitucionalismo e a questão do conceito de pessoa

1) A Constituição de 1988 determinou como um de seus princípios a dignidade da pessoa humana.

2.1) A pessoa humana pode ser a pessoa natural ou a pessoa jurídica. 
 
2.2) Além disso, pela própria inteligência do artigo, infere-se a existência de pessoas não-humanas, que não são consideradas "dignas". 

2.3) O sentimento de injustiça neste caso não passa de pura afetação fundada no fato de se conservar o que é conveniente e dissociado da verdade - e isso só se torna fato gerador para mudar a lei por meio da mudança do entendimento jurisprudencial - eis a cultura do jeitinho jurídico moderno.

3.1) Esse jogo de claro e escuro, fundado na dialética, é que faz do que é proibido hoje permitido amanhã.

3.2) O maior exemplo disso é que já concederam habeas corpus a um macaco, sob a alegação de que as pessoas não-humanas são também dignas. 

3.3) Não vai demorar muito para que concedam a hominídeos criados em laboratório (e expostos na mostra Hiperciência, que aconteceu no Centro Cultural Banco do Brasil recentemente) a mesma dignidade que foi concedida ao primata, que se tornou precedente para um caso desta natureza, já que o absurdo tornou-se o primeiro conceito, a primeira verdade para quem faz de conservar o que é conveniente e dissociado da verdade um estilo de vida, tal como o rufianismo ou o curandeirismo.

3.4) Não é à toa que Graciliano Ramos foi profético ao humanizar a cadela Baleia e animalizar o personagem Fabiano, em Vidas Secas.

José Octavio Dettmann

Rio de Janeiro, 8 de março de 2018.

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