1) A Constituição de 1988 determinou como um de seus princípios a dignidade da pessoa humana.
2.1) A pessoa humana pode ser a pessoa natural ou a pessoa jurídica.
2.2) Além disso, pela própria inteligência do artigo, infere-se a existência de pessoas não-humanas, que não são consideradas "dignas".
2.3) O sentimento de injustiça neste caso não passa de pura afetação fundada no fato de se conservar o que é conveniente e dissociado da verdade - e isso só se torna fato gerador para mudar a lei por meio da mudança do entendimento jurisprudencial - eis a cultura do jeitinho jurídico moderno.
3.1) Esse jogo de claro e escuro, fundado na dialética, é que faz do que é proibido hoje permitido amanhã.
3.2) O maior exemplo disso é que já concederam habeas corpus a um macaco, sob a alegação de que as pessoas não-humanas são também dignas.
3.3) Não vai demorar muito para que concedam a hominídeos criados em laboratório (e expostos na mostra Hiperciência, que aconteceu no Centro Cultural Banco do Brasil recentemente) a mesma dignidade que foi concedida ao primata, que se tornou precedente para um caso desta natureza, já que o absurdo tornou-se o primeiro conceito, a primeira verdade para quem faz de conservar o que é conveniente e dissociado da verdade um estilo de vida, tal como o rufianismo ou o curandeirismo.
3.4) Não é à toa que Graciliano Ramos foi profético ao humanizar a cadela Baleia e animalizar o personagem Fabiano, em Vidas Secas.
José Octavio Dettmann
Rio de Janeiro, 8 de março de 2018.
Nenhum comentário:
Postar um comentário