Introdução
O debate contemporâneo sobre liberdade, mobilidade e integração tende a confundir ampliação de opções com aumento efetivo de liberdade. No entanto, quando observamos a vida humana concreta — econômica, moral e culturalmente situada — torna-se evidente que a liberdade real nasce da boa administração das restrições, não de sua dissolução. Este artigo propõe o conceito de protecionismo educador, entendido não como fechamento ideológico ou intervencionismo estatal, mas como prática formativa fundada na lógica do bom pai de família.
Essa abordagem articula economia, filosofia e nacionidade, dialogando especialmente com Alfred Marshall, José Ortega y Gasset e a tradição da economia do comportamento representada por Angus Deaton.
1. Protecionismo educador: definição e alcance
O protecionismo educador pode ser definido como a proteção deliberada e proporcional das circunstâncias com finalidade formativa. Ele não visa eliminar o risco ou a complexidade da vida, mas regular o acesso a elas de modo a permitir maturação moral, intelectual e econômica.
Diferentemente do protecionismo estatal moderno, que tende a substituir o juízo do indivíduo por normas abstratas, o protecionismo educador:
é exercido por uma autoridade concreta e responsável;
é temporário e orientado a um fim;
pressupõe vínculo real entre quem protege e quem é protegido;
prepara para a autonomia futura.
Seu paradigma não é o Estado tutor, mas o pai de família prudente.
2. Economia doméstica e formação da racionalidade
Na tradição de Alfred Marshall, a economia nasce na vida ordinária. A economia doméstica é o primeiro espaço onde o indivíduo aprende a lidar com escassez, escolha e responsabilidade intertemporal. Controlar gastos, impor prioridades e adiar satisfações não são atos repressivos, mas pedagógicos.
Nesse contexto, o protecionismo educador manifesta-se como:
regulação do consumo;
administração do tempo;
disciplina do desejo;
aprendizado do custo real das escolhas.
A casa, assim, torna-se o laboratório inicial da racionalidade econômica. A empresa e o mercado são extensões posteriores dessa aprendizagem fundamental.
3. Ortega y Gasset: circunstância, autoridade e formação
A máxima orteguiana — “eu sou eu e minha circunstância” — fornece o fundamento filosófico do protecionismo educador. A circunstância não é um obstáculo a ser eliminado, mas o meio no qual a vida ganha forma.
Formar alguém implica não dissolver prematuramente as circunstâncias, mas ensiná-lo a habitá-las. Toda formação exige uma autoridade legítima que:
compreenda melhor a situação;
assuma responsabilidade pelas consequências;
imponha limites orientados ao crescimento.
Ortega rejeita tanto o abandono do indivíduo à massa quanto o controle burocrático impessoal. O protecionismo educador situa-se exatamente entre esses dois extremos.
4. Nacionidade como circunstância a ser assimilada
Aplicado ao problema da nacionidade, o protecionismo educador conduz a uma posição clara: viver entre países não é dissolver pertencimentos, mas assimilar múltiplas circunstâncias sob um critério unificador.
Tomar dois países como um mesmo lar — em Cristo, por Cristo e para Cristo — não amplia indefinidamente as opções; ao contrário, eleva o grau de responsabilidade. O indivíduo passa a responder simultaneamente por:
diferentes ordens jurídicas;
distintas culturas econômicas;
múltiplas expectativas sociais;
um único critério moral não negociável.
Isso é economia das restrições em grau máximo, não cosmopolitismo abstrato.
5. A crítica à dissolução europeia das circunstâncias
O modelo europeu contemporâneo, ao tentar neutralizar fronteiras, identidades e deveres concretos por meio de abstrações administrativas, opera uma dissolução das circunstâncias. Tal projeto promete liberdade, mas produz desorientação.
Do ponto de vista de Ortega, isso é filosoficamente insensato: eliminar a circunstância é eliminar o próprio sujeito. Do ponto de vista econômico, é igualmente imprudente: decisões passam a ser tomadas sem referência clara a custos reais, responsabilidades e limites.
O protecionismo educador surge, assim, como alternativa à lógica da dissolução: ele preserva circunstâncias para que a liberdade possa exercer-se de modo responsável.
6. Deaton e a economia das escolhas reais
A contribuição metodológica de Angus Deaton reforça essa perspectiva. Ao insistir em escolhas observáveis, restrições efetivas e dados reais, Deaton afasta a economia de construções normativas excessivamente elegantes.
Aplicado à vida entre nações, esse método exige perguntar:
onde se vive efetivamente;
sob quais leis se trabalha;
como se poupa, consome e planeja o futuro;
quais restrições são reais e inescapáveis.
O protecionismo educador não ignora essas perguntas; ele as torna centrais.
Conclusão
O protecionismo educador, fundado na lógica do bom pai de família, não é uma negação da liberdade, mas sua condição de possibilidade. Ele protege para formar, limita para orientar e restringe para tornar responsável.
Articulando Marshall, Ortega y Gasset e Deaton, este artigo sustenta que a verdadeira liberdade econômica e existencial nasce da assimilação consciente das circunstâncias — domésticas, nacionais e morais — e não de sua dissolução abstrata.
Num mundo que confunde escolha com liberdade, o protecionismo educador recorda uma verdade elementar: só é livre quem aprendeu, primeiro, a viver sob limites.
Bibliografia comentada
MARSHALL, Alfred. Principles of Economics.
Obra central da tradição econômica de Cambridge. Marshall parte da vida ordinária e da economia doméstica para construir sua teoria, enfatizando prudência, gradualismo conceitual e escolhas sob restrição. É fundamental para compreender a racionalidade econômica como disciplina formativa, não como engenharia abstrata.
DEATON, Angus; MUELLBAUER, John. Economics and Consumer Behavior.
Texto-chave da economia do comportamento dentro da linhagem marshalliana. Seu valor reside no método: foco em escolhas observáveis, restrições reais e crítica a modelos normativos excessivamente idealizados. Oferece ferramentas conceituais sólidas para tratar consumo, mobilidade e vida entre países como problemas econômicos concretos.
ORTEGA Y GASSET, José. Meditaciones del Quijote.
Fundamento filosófico da noção de circunstância. A famosa máxima “eu sou eu e minha circunstância” estabelece a impossibilidade de qualquer liberdade desligada da situação concreta, sendo indispensável para uma crítica à dissolução abstrata de limites.
ORTEGA Y GASSET, José. La rebelión de las masas.
Análise cultural da perda de responsabilidade individual nas sociedades de massa. Embora não seja um texto econômico, fornece o pano de fundo para compreender os efeitos morais e políticos da eliminação artificial de limites e da recusa de autoridade formativa.
ARISTÓTELES. Ética a Nicômaco.
Referência clássica para o conceito de prudência (phronesis). A noção de ação correta sob circunstâncias concretas ilumina o sentido do protecionismo educador como formação do juízo prático, não como imposição mecânica de regras.
TOMÁS DE AQUINO. Suma Teológica, I–II.
Especialmente as questões sobre lei, hábito e prudência. Tomás fornece a estrutura moral que sustenta a analogia do bom pai de família, articulando autoridade, finalidade educativa e liberdade responsável.
LEÃO XIII. Rerum Novarum.
Documento fundamental da Doutrina Social da Igreja. Oferece uma visão moral do trabalho, da propriedade e da responsabilidade econômica, compatível com a ideia de economia doméstica e nacionidade como campos de formação ética e não meros arranjos administrativos.
SCHUMPETER, Joseph. History of Economic Analysis.
Obra indispensável para situar Marshall e sua tradição no desenvolvimento do pensamento econômico. Ajuda a distinguir economia como ciência da realidade humana de economia como construção ideológica ou formalista.
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