Introdução
Este ensaio propõe a categoria conceitual de nacionidade econômica, resultante da unificação de três eixos previamente desenvolvidos: (i) a economia das circunstâncias ou das restrições; (ii) o protecionismo educador fundado na lógica do bom pai de família; e (iii) a nacionidade entendida como a capacidade de tomar dois países como um mesmo lar em Cristo, por Cristo e para Cristo.
A tese central é que a nacionidade econômica descreve uma forma específica e exigente de vida humana, na qual a ação econômica se desenvolve sob restrições múltiplas — jurídicas, culturais, morais e espirituais — assumidas como missão e destino. Essa condição encontra sua inteligibilidade histórica na vocação recebida em Ourique, de servir a Cristo em terras distantes, e sua inteligibilidade existencial no sentido de destino tal como formulado por Leopold Szondi: não como fatalismo, mas como forma concreta de realização da liberdade.
1. Economia das circunstâncias: o ponto de partida
A economia, quando compreendida em sua forma elementar, não é um sistema abstrato de maximização, mas uma disciplina prática que emerge da vida ordinária. Toda decisão econômica ocorre sob restrições: tempo, recursos, deveres, expectativas e limites jurídicos.
A economia das circunstâncias parte do reconhecimento de que essas restrições não são defeitos a serem eliminados, mas o meio próprio no qual a racionalidade humana se exerce. A boa decisão econômica não dissolve limites; ela os hierarquiza e os assume com prudência.
Nesse sentido, a economia das restrições coincide com uma antropologia realista: o homem age sempre situado, nunca em condições ideais.
2. Economia doméstica e governo de si
O primeiro campo da economia das restrições é a economia doméstica. É no lar que o indivíduo aprende a:
ordenar necessidades;
adiar satisfações;
responder pelo futuro;
integrar escolhas econômicas à vida moral.
A contabilidade doméstica, longe de ser mera técnica, funciona como instrumento de governo de si. Ela organiza a memória do passado, disciplina o presente e orienta o futuro.
Esse aprendizado inicial torna possível qualquer atuação econômica mais complexa — empresarial, profissional ou internacional. A nacionidade econômica pressupõe, portanto, uma formação prévia na racionalidade doméstica.
3. Protecionismo educador: formar sob limites
O conceito de protecionismo educador designa a proteção deliberada e proporcional das circunstâncias com finalidade formativa. Seu paradigma não é o Estado tutor, mas o bom pai de família, que protege para formar e limita para tornar responsável.
No plano econômico, isso significa regular o acesso a riscos, mercados e decisões complexas de acordo com o grau de maturidade do agente. No plano cultural e nacional, significa preservar fronteiras, deveres e pertencimentos como elementos pedagógicos, e não como obstáculos arbitrários.
O protecionismo educador é condição de possibilidade da nacionidade econômica, pois impede que a vida entre nações se converta em adaptação oportunista ou dissolução moral.
4. Nacionidade: tomar dois países como um mesmo lar em Cristo, por Cristo e para Cristo enquanto circunstância extrema
A nacionidade, no sentido estrito do termo, não é cosmopolitismo. Trata-se de uma situação rara e singular, na qual o indivíduo responde simultaneamente a múltiplas ordens jurídicas, econômicas e culturais, sem dispor de soluções coletivas padronizadas.
Essa condição produz uma solidão estrutural: poucas pessoas compartilham exatamente a mesma situação, a mesma condição jurídica enquanto circunstância. O indivíduo encontra-se, em termos práticos, a sós com Deus e com suas circunstâncias.
É precisamente por isso que a nacionidade constitui um laboratório privilegiado da economia das restrições. Cada decisão exige prudência reforçada, pois os custos do erro são elevados e dificilmente transferíveis.
5. O critério cristológico como princípio de unidade
Tomar dois países como um mesmo lar só é possível sob um critério unificador absoluto. A fórmula em Cristo, por Cristo e para Cristo exprime esse princípio.
A fé cristã não elimina as restrições da nacionidade; ela as ordena. Permite:
obedecer a leis distintas sem violar a consciência;
aceitar limites como parte de uma vocação pessoal;
transformar a vida econômica em forma de serviço.
Sem esse critério, a vida entre nações tende à fragmentação identitária e moral.
6. Ourique: missão histórica e circunstância permanente
A referência a Ourique não é simbólica, mas estrutural. Ela exprime a compreensão de que a expansão para terras distantes não é mero acaso histórico, mas missão recebida.
Servir a Cristo em terras distantes constitui, ao mesmo tempo:
a circunstância concreta na qual se age;
e o horizonte teleológico que orienta as escolhas.
Nesse sentido, a nacionidade econômica inscreve-se numa continuidade histórica: a expansão não como negação da pátria, mas como ampliação do campo de serviço, a ponto de santificar-se através do estudo e do trabalho enquanto enquanto se cumpre a missão de se servir a Cristo em terras distantes, de modo que Seu Santo Nome seja publicado em todas das nações do mundo..
7. Destino em Szondi: liberdade situada
O conceito de destino, tal como formulado por Leopold Szondi, ajuda a esclarecer essa condição. Destino não é fatalidade mecânica, mas estrutura de possibilidades delimitadas, dentro das quais a liberdade se realiza.
A nacionidade econômica pode ser compreendida como destino nesse sentido: uma forma concreta de vida que não foi escolhida arbitrariamente, mas que exige adesão consciente e responsável.
O indivíduo não escolhe suas circunstâncias fundamentais, mas escolhe como responder a elas.
8. Definição formal de nacionidade econômica
Pode-se, então, definir nacionidade econômica como:
A forma de vida na qual o indivíduo assume a convivência entre múltiplas ordens nacionais como circunstância permanente e destino histórico, integrando suas decisões econômicas, jurídicas e morais sob um critério cristológico unificador, mediante uma economia das restrições orientada pela prudência e pelo governo de si.
Conclusão
A nacionidade econômica não é um ideal abstrato nem um modelo universalizável. Ela descreve uma condição exigente, rara e profundamente pessoal.
Nela, a economia revela seu sentido mais profundo: não como técnica de maximização, mas como disciplina de fidelidade às circunstâncias recebidas. Viver economicamente sob nacionidade é viver sob missão e destino, a sós com Deus e com limites que não se escolhem — mas que se podem honrar no méritos do verdadeiro Deus e verdadeiro Homem, que é Nosso Senhor Jesus Cristo.
Bibliografia comentada
Szondi, Peter. Teoria do drama moderno.
Obra fundamental para a compreensão do conceito de destino como estrutura formal e não mero fatalismo. A noção szondiana de destino permite compreender a nacionidade econômica como uma condição em que circunstância e finalidade coincidem: o sujeito é lançado a uma situação histórica concreta que, longe de ser acidental, constitui o próprio caminho de realização de sua missão.
Royce, Josiah. A filosofia da lealdade.
Royce oferece a base ética e metafísica para pensar a lealdade como princípio ordenador da vida individual e coletiva. Na nacionidade econômica, a lealdade não é dirigida ao Estado abstrato, mas a uma causa superior — Cristo — que reorganiza as obrigações econômicas, jurídicas e culturais em múltiplas jurisdições.
Schmitt, Carl. O nomos da Terra.
Schmitt fornece o instrumental para compreender a relação entre terra, ordem e direito. A categoria de nacionidade econômica dialoga criticamente com o nomos schmittiano ao mostrar como, na modernidade tardia, a ordem jurídica pode ser atravessada por uma missão transnacional sem dissolver a responsabilidade concreta do sujeito.
Koselleck, Reinhart. Futuro passado.
Koselleck contribui com a análise das camadas temporais da experiência histórica. A nacionidade econômica se situa num horizonte em que expectativa e experiência se tensionam, exigindo do sujeito uma racionalidade econômica orientada não apenas pelo passado nacional, mas por um futuro escatologicamente informado.
Leão XIII. Rerum Novarum.
Encíclica central para a compreensão católica da economia como fruto do trabalho santificado no tempo. Oferece o fundamento doutrinal para pensar capital — inclusive intelectual — como acúmulo legítimo ordenado ao bem comum, condição indispensável para a vida econômica em terras distantes.
João Paulo II. Centesimus Annus.
Atualiza a doutrina social da Igreja no contexto pós-Guerra Fria, enfatizando a centralidade da pessoa e da cultura. A encíclica ilumina a nacionidade econômica como forma de inserção responsável em múltiplas economias sem submissão ao economicismo ou ao estatismo.
Turner, Frederick Jackson. The Frontier in American History.
Essencial para compreender o imaginário da fronteira como expansão de responsabilidade e não mera conquista. Reinterpretado criticamente, Turner ajuda a pensar a missão em terras distantes como extensão do lar, e não como ruptura identitária.
Gurgel, Rodrigo. Crítica da razão cultural.
Contribui para a análise da cultura como campo de disputas simbólicas que afetam diretamente a economia e a política. Auxilia a compreender como a nacionidade econômica exige discernimento cultural rigoroso para não absorver elementos dissolventes da ordem cristã.
Silveira, Sidney. Filosofia e cosmovisão.
Oferece uma crítica consistente às reduções tecnicistas da razão moderna. Sua abordagem ajuda a delimitar o uso instrumental da técnica — inclusive da inteligência artificial — dentro de uma economia de circunstâncias orientada pela verdade.
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