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terça-feira, 2 de setembro de 2025

Quando uma obra entra em domínio público no Brasil: morte real e morte presumida

No Brasil, a proteção dos direitos autorais segue a regra de que uma obra permanece protegida até 70 anos após a morte do autor, contados a partir do 1º de janeiro do ano seguinte ao falecimento. Essa padronização simplifica a contagem e evita divergências sobre datas exatas.

1. Morte conhecida

Quando a data de falecimento do autor é conhecida, a contagem é direta. Por exemplo, Nelson Rodrigues faleceu em 1980. Assim:

  • O prazo de 70 anos começa a contar em 1981, o ano seguinte à morte.

  • As obras entram em domínio público em 01/01/2051, independentemente do dia do aniversário do autor.

  • Qualquer pessoa poderá, a partir dessa data, reproduzir, distribuir ou adaptar suas obras sem necessidade de autorização ou pagamento de direitos autorais.

Neste caso, minha própria idade pode servir como referência temporal: eu nasci em 1981 e os 70 anos que completarei em 2051 coincidem exatamente com o período necessário para que as obras de Nelson Rodrigues se tornem de uso público.

2. Morte desconhecida ou ausência

Existem casos em que o autor desaparece e não se tem notícia de sua morte. Nessa situação, a lei brasileira prevê mecanismos específicos:

  • O juiz pode decretar a declaração de ausência.

  • Durante a ausência, abre-se uma sucessão provisória, garantindo proteção temporária aos bens do autor.

  • A sucessão se torna definitiva a partir do décimo ano da sentença de declaração de ausência, configurando a chamada morte civil ou morte presumida.

A partir desse momento é que se inicia a contagem dos 70 anos de proteção da obra. Dessa forma, mesmo quando não há morte de fato registrada, a lei protege as obras e mantém a segurança jurídica para herdeiros e usuários.

3. Por que o 1º de janeiro é usado como referência?

O 1º de janeiro do ano seguinte à morte (ou à morte presumida) padroniza a contagem:

  • Evita debates sobre o dia exato do falecimento.

  • Permite calcular de maneira uniforme quando cada obra entra em domínio público.

  • Garante que obras de autores desaparecidos não fiquem sem proteção.

Conclusão

O sistema brasileiro de direitos autorais é cuidadoso e flexível: ele protege as obras tanto de autores cuja morte é conhecida quanto daqueles que desapareceram sem deixar registro, garantindo o direito dos herdeiros e o eventual acesso público às obras. A padronização do início da contagem no 1º de janeiro é um instrumento que simplifica o processo e assegura previsibilidade para todos os envolvidos.

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