Pesquisar este blog

sexta-feira, 9 de dezembro de 2016

Comentários sobre a perda da nacionalidade por conta de condenação por crime grave contra a ordem pública ou contra a segurança nacional

1) Nos tempos da Carta Constitucional de 1891, o nativo da terra condenado pela prática de crime contra a ordem pública e contra a segurança nacional era visto como um inimigo da pátria - e por ser considerado inimigo da pátria, era considerado apátrida. Era justamente por ser apátrida que ele poderia ser extraditado para outro país para responder pela prática de crimes que ocorressem lá fora. 

2) Se esta regra vigorasse hoje, Fernandinho Beira-Mar e José Dirceu - todos condenados - poderiam ser perfeitamente extraditados, já que cometeram crimes graves contra a pátria - e por serem apátridas, poderiam ser extraditados sem problemas.

3) A Carta de 1988, neste ponto, é inconstitucional, posto que favorece à injustiça.

José Octavio Dettmann

Rio de Janeiro, 9 de dezembro de 2016.

Comentários adicionais:

Cristina Bassôa de Morais: Muito cuidado nesta hora! O comunismo é especialista em leis, que tipificam condutas que sequer violam o direito natural. Ou seja, são especialistas em leis injustas. É por isso que não se pode relativizar alguns direitos, como a vida e a liberdade, dentre eles o da nacionalidade. Hoje mesmo, meditando sobre essa nova lei dos imigrantes, que, confesso, ainda não a li na integra, só os trechos denunciados como absurdo, pensei justamente que o próximo passo deles é nos incriminar por condutas contrárias aos imigrantes, tal qual está acontecendo na Europa, em que os europeus natos são proibidos inclusive de emitir opiniões potencialmente ofensivas contra imigrantes. Se, por acaso, houvesse a possibilidade de extradição, não tenho dúvida de que o estado extraditaria brasileiros natos por 'crime' contra imigrantes. Estamos atravessando tempos muito sinistros.

quinta-feira, 8 de dezembro de 2016

Notas sobre a natureza do trabalho de análise histórica, o trabalho que faço

1) Se em História os documentos são monumentos, que servem de referência para se entender a realidade passada e - com base nela - entender e prever a realidade futura, então o trabalho que faço, enquanto pensador, não anula o trabalho do historiador que vai aos arquivos públicos e privados garimpar documentos e provas.

2) Um pensador como eu é um artesão, pois é com base nas provas documentais que especulamos não só uma possível interpretação do que pode ter acontecido, como também compreender a realidade tal qual ela ocorreu. Por isso, tal como houve na Idade Média, o artesão da cidade depende do trabalho do peão que toca as terras, nos feudos - e nesse sentido, eu dependo do trabalho do Historiador de campo, que garimpa documentos diariamente no Arquivo Nacional, de modo a fazer análises com base naquilo que decorrer do fruto do garimpo, que é a atividade primária da atividade intelectual.

3) É por essa razão que peço que estudem minhas reflexões lendo em paralelo os livros dos outros pesquisadores (que me serviram de base). Além disso, eu os convido a fazerem isso analisando o facebook dos contatos cujas mensagens eu trouxe para o meu mural, por meio do compartilhamento. É dali que tiro todos os insights necessários para escrever algo relevante.

José Octavio Dettmann

Notas sobre as atividades intelectuais primárias e secundárias

 1.1) Em economia, a atividade de coleta de recursos naturais depende destas atividades: agricultura, pecuária, extrativismo vegetal, pesca e mineração. Estas atividades constituem as atividades primárias da economia, posto que produzem matérias-primas.

1.2) A atividade intelectual segue a mesma lógica. Neste ponto, literatura, jornalismo e coleta de documentos de época nos arquivos públicos e privados constituem as atividades primárias da atividade intelectual, atividades essas que viabilizam à atividade especulativa, que é o trabalho que faço, pois sou uma mistura de historiador, filósofo e jurista.

2.1) O artesanato, que visa a transformar matéria-prima em produto acabado, constitui a atividade secundária. Quando feita de maneira sistemática e automática, ela se torna indústria. 

2.2) A atividade que faço, no ramo intelectual, é análoga ao artesanato. É da especulação que encontramos meios para compreender o que aconteceu no passado e o que poderia ter acontecido se as coisas se dessem de maneira diversa - além disso, com base no que realmente aconteceu, nós encontramos meios de prever o que pode acontecer no futuro, tendo por base o que houve no passado, uma vez que ações parecidas tendem a se repetir ao longo do tempo, o que viabiliza um paralelo, uma vez que na História encontramos vários precedentes para esse tipo de análise. Em tempos online, de colaboração em massa, a atividade intelectual especulativa tende a ser facilitada, criando uma verdadeira indústria cultural.

José Octavio Dettmann

Rio de Janeiro, 8 de dezembro de 2016.

Matérias relacionadas:

http://blogdejoseoctaviodettmann.blogspot.com/2016/12/notas-sobre-natureza-do-trabalho-de.html

quarta-feira, 7 de dezembro de 2016

Notas sobre o Direito enquanto ciência

1) Se o Direito é ciência, então ele tem que se pautar em dados estáveis, consolidados no tempo. Mais do que isso, em dados eternos, que vão adequando as formas de modo a atenderem aos ditames da verdade e da justiça, fundada na conformidade com o Todo que vem de Deus.

2) Dentro deste fundamento, a verdadeira ciência do Direito está no Direito Natural. O direito positivo - fundado em regras escritas pautadas na sabedoria humana, que nem sempre está em conformidade com o Todo que vem de Deus -  só se tornará um natural right, se estiver solidamente respaldado naquilo que decorre da Lei Natural, fundada na conformidade com o Todo que vem de Deus. Fora disso, a legislação humana - fundada no ensinamento jeffersoniano de que é a autoridade, e não a justiça, quem faz as leis - não passa de mera legalística, uma pseudociência jurídica. E uma ciência jurídica pautada só no positivismo jurídico não é só falsa como também caótica, pois os dados colhidos para a análise são instáveis e perecíveis, o que favorece o relativismo moral - e a marca mais patente é o ativismo judicial.

3) Do populismo e da fisiologia política, a legalística se resume a conservar o que é conveniente e dissociado da verdade. E a organização constitucional pautada nisso é fora da lei natural e inconstitucional desde a origem, posto que relativizará o que é de mais sagrado. E quem for conforme o Todo dessas leis inconstitucionais, fora daquilo que é conforme o Todo que vem de Deus, acaba desligando uma terra inteira, uma nação inteira, àquilo que decorre do Céu.

4) Para a lei positiva ser próxima daquilo que decorre da Lei Natural, a lei deve ser usada como instrumento de legítima defesa coletiva, pois o país - que deve ser tomado como se fosse um lar em Cristo - não pode ser tomado como se fosse religião de Estado de modo a trair as verdades do Evangelho, que são caras. Por isso o princípio da não-traição pede que as pessoas se organizem de modo a preservar esse senso de tomar o país como um lar em Cristo - e isso é próprio da Igreja militante, que imita a triunfante. E isso pede uma ação política, pois a lei não é capaz de se autofabricar por si mesma.

José Octavio Dettmann

Rio de Janeiro, 7 de dezembro de 2016.

Notas sobre a diferença entre os termos brasiliense e brasiliano, à luz da realidade brasileira

1) A princípio, brasiliense e brasiliano parecem a mesma coisa, quando se refere a quem é nativo de Brasília. Mas, na verdade, não se trata da mesma coisa e eu direi o porquê.

2.1) Em relação ao nativo de Brasília, enquanto cidade, o nativo é brasiliense.

2.2) Já brasiliano se aplica a todo aquele que se sujeita às decisões de Brasília, enquanto capital da nação. Considerando que Brasília foi criada por força de uma mentalidade revolucionária e considerando que o brasilianismo é História do Brasil enquanto projeto de civilização divorciado daquilo que foi fundado em Ourique, então ser brasiliano não é algo muito bom , posto que nos leva à apatria. Brasília é, pois, a síntese de toda essa falsidade, que culminou na República. É o inverso daquilo que é Jerusalém, na Bíblia, em termos de carga espiritual e simbólica.

2.3) Termos como "brasileño" ou "brazilian" têm origem no adjetivo "brasiliano"- se observarmos a nuance, isso não é algo bom. Melhor o termo "brasileiro", tal como falei nos artigos anteriores.

José Octavio Dettmann

Rio de Janeiro, 7 de dezembro de 2016.

Notas sobre o princípio da inevitabilidade, enquanto complemento do princípio da inafastabilidade

1) Justamente porque Cristo não é capaz de errar, porque é Deus, todo aquele que crê n'Ele busca o confessionário, pois Jesus não vai condená-lo, mas absolvê-lo de seus pecados, porque Deus é bom e compassivo. Por isso mesmo, o verdadeiro Poder Judiciário, cujo grau mais básico se dá no confessionário, tem o poder natural de apreciar lesões ou ameaças de lesão - e isso já começa no âmbito da alma, antes de ganhar o corpo e afetar, por extensão, toda a ordem pública. Trata-se, portanto, de princípio da inevitabilidade.

2) Como no âmbito da ordem espiritual o milagre de Deus depende de mãos humanas, Deus instituiu o sacerdócio como corpo intermediário de modo a perdoar os pecados. Quando o pecado atinge o corpo social, os juízes têm o dever de punir os infratores que causarem dano à sociedade e fazer com que o infrator seja reinserido ao convívio social por meio das penitenciárias, pois o pecado produz conseqüências temporais, já que é causa de uma mentalidade revolucionária, o que afasta as pessoas da amizade com Deus sistematicamente. O juiz tem sua autoridade derivada da autoridade do Rei, que é um vassalo de Cristo, quando se trata de tomar o Brasil como um lar em Cristo, com relação à gestão do bem comum. Não é à toa que existem duas ordens: a ordem temporal e a ordem espiritual.

José Octavio Dettmann

Rio de Janeiro, 7 de dezembro de 2016.

Notas sobre o princípio da inafastabilidade - um dos fundamentos da Lei Natural

1) Santo Agostinho de Hipona costuma dizer que estamos diante de um juiz onisciente; este pode tudo porque sabe tudo - e justamente porque sabe tudo que ele é perfeitamente justo e não é capaz de errar (the king can do no wrong). Esse juiz é tanto verdadeiro Deus quanto verdadeiro homem - por isso, perante o Cristo, nós temos o princípio da inafastabilidade.

2) É por conta do fato de estarmos diante de um juiz onisciente que a Cruz se faz necessária nos tribunais. Isso é um lembrete para o juiz, investido de suas funções, de não fazer o que Pilatos fez, pois ele vai prestar conta de seus atos diante do juízo final em caso de injustiça, pois Jesus é juiz dos vivos e dos mortos, além de ser legislador perfeito. Afinal, Ele deu à lei mosaica pleno cumprimento, com base na lei do amor - devemos amar-nos uns aos outros e perdoar-nos infinitamente. É difícil isso, mas não é impossível - se Cristo deu o exemplo, por que não fazê-lo?

José Octavio Dettmann

Rio de Janeiro, 7 de dezembro de 2016.