Pesquisar este blog

quinta-feira, 18 de dezembro de 2025

O feliz casamento entre o jusnaturalismo realista e o jus gentium: uma revolução no Direito

Introdução

A crise contemporânea do Direito não é, em sua raiz, uma crise técnica, mas uma crise de fundamento. Sistemas jurídicos altamente sofisticados revelam-se incapazes de fazer justiça quando a lei positiva se afasta da verdade objetiva das ações humanas e da finalidade moral do próprio direito. Nesse contexto, a recuperação do jusnaturalismo realista, em diálogo orgânico com o jus gentium, não representa um retrocesso histórico, mas uma verdadeira revolução jurídica, capaz de restaurar a racionalidade prática do ato de julgar.

Este artigo sustenta que o encontro entre essas duas tradições — o jusnaturalismo realista e o jus gentium — permite formular uma teoria da justiça transnacional, apta a responder a casos concretos em que a lei nacional isolada se mostra insuficiente, sem cair no relativismo nem na arbitrariedade.

1. O jusnaturalismo realista: a verdade como fundamento da justiça

O jusnaturalismo realista distingue-se radicalmente das versões iluministas e abstratas do direito natural. Ele não parte de construções hipotéticas ou de axiomas ideológicos, mas da observação da realidade, especialmente da verdade contida nas ações humanas.

Nesse horizonte:

  • A justiça não é criação da vontade do legislador;

  • O direito não é mero instrumento de poder;

  • A lei é meio, e não fim.

O juiz, ao dizer o direito, não cria a justiça, mas a reconhece. Julgar é, antes de tudo, um ato de razão prática ordenado ao bem, orientado pela verdade dos fatos e pela dignidade da pessoa humana — em especial do inocente, que ocupa lugar central na tradição cristã como aquele em quem o próprio Cristo se deixa reconhecer.

2. O jus gentium: a experiência jurídica comum da humanidade

O jus gentium, desde o direito romano, designa o conjunto de normas, princípios e soluções jurídicas reconhecidas por diferentes povos, não por convenção arbitrária, mas por corresponderem a exigências racionais da vida social.

Historicamente, o jus gentium:

  • Surge da prática reiterada de povos distintos;

  • Expressa convergências morais e jurídicas fundamentais;

  • Funciona como ponte entre o direito natural e o direito positivo.

Quando iluminado pela tradição cristã, o jus gentium deixa de ser simples direito das gentes e passa a refletir uma comunhão moral entre sociedades que amaram e rejeitaram substancialmente as mesmas coisas, tendo Cristo — explícita ou implicitamente — como fundamento da ordem moral.

3. O nacionismo cristão como pressuposto da justiça transnacional

É nesse ponto que emerge a noção de nacionismo, compreendida não como nacionalismo político ou ideológico, mas como o senso de tomar dois ou mais países como um mesmo lar em Cristo, por Cristo e para Cristo.

Esse nacionismo:

  • Não dissolve as nações;

  • Não nega a soberania jurídica;

  • Não impõe uniformidade cultural.

Ele reconhece que, onde há comunhão moral fundada na verdade e na dignidade humana, há também continuidade jurídica legítima. Servir à justiça em terras distantes, nesse sentido, é servir a Cristo pelo ato de dizer o direito quando a legalidade local falha em cumprir sua própria finalidade.

4. A insuficiência da lei nacional e a necessidade do recurso transnacional

Há situações em que a lei nacional, embora formalmente válida, revela-se:

  • Omissiva;

  • Contraditória;

  • Ou materialmente injusta diante do caso concreto.

Nesses casos, o juiz não pode se refugiar na neutralidade aparente da legalidade. O jusnaturalismo realista exige que ele investigue:

  • A legislação histórica;

  • As soluções jurídicas de povos afins;

  • Os princípios reconhecidos pelo jus gentium.

Não se trata de importar normas estrangeiras por conveniência política, mas de reconhecer, entre várias leis possíveis, aquela que melhor realiza a justiça no caso concreto, consideradas suas circunstâncias reais.

5. O critério da lei mais conveniente ao caso concreto

A escolha da norma aplicável, quando há pluralidade legítima, obedece a um critério racional e objetivo:

  • A lei mais conveniente é aquela que melhor preserva a verdade dos fatos;

  • Que protege o inocente;

  • E que cumpre a finalidade moral do direito.

Esse critério é clássico, encontra raízes no direito romano, na escolástica e na Lei da Boa Razão, e não pode ser confundido com subjetivismo judicial. Ao contrário, ele submete o juiz à realidade, e não à sua vontade pessoal.

6. Por que isso constitui uma revolução no Direito

A revolução aqui proposta não é institucional, mas intelectual e moral. Ela rompe com três dogmas modernos:

  1. O dogma da autossuficiência da lei nacional;

  2. O dogma do positivismo jurídico fechado;

  3. O dogma da neutralidade moral do julgador.

Ao unir o jusnaturalismo realista ao jus gentium, o Direito recupera:

  • Sua vocação universal;

  • Sua racionalidade prática;

  • Sua função de serviço à verdade e à justiça.

Essa revolução não destrói o Estado de Direito; ela o purifica, recolocando a lei a serviço da justiça e a justiça sob o império da verdade.

Conclusão

O feliz casamento entre o jusnaturalismo realista e o jus gentium oferece uma resposta robusta à crise contemporânea do Direito. Ele permite afirmar uma teoria da justiça transnacional, fundada na verdade das ações humanas, na dignidade do inocente e na comunhão moral entre povos que reconhecem Cristo como fundamento último da ordem.

Mais do que uma proposta acadêmica, trata-se de uma exigência da própria justiça. Onde a lei nacional não basta, o direito não se cala: ele recorre à razão, à tradição e à verdade — e, assim, continua a servir ao homem, porque continua a servir a Cristo.

Bibliografia comentada

Autores brasileiros

REALE, Miguel. Lições Preliminares de Direito. São Paulo: Saraiva.

Obra clássica do pensamento jurídico brasileiro, na qual Miguel Reale desenvolve sua teoria tridimensional do direito (fato, valor e norma). Embora não seja um jusnaturalista estrito, Reale fornece instrumentos decisivos para compreender a insuficiência do positivismo fechado e a necessidade de reconduzir o direito à realidade concreta das ações humanas.

VILLEY, Michel. A formação do pensamento jurídico moderno. São Paulo: Martins Fontes.

Amplamente utilizado no Brasil, Villey é fundamental para entender a ruptura moderna entre direito e justiça. Sua leitura do direito romano e do jusnaturalismo clássico fornece base teórica sólida para a recuperação do critério do justo concreto, central ao argumento deste artigo.

MARTINS, Ives Gandra da Silva. O Estado de Direito e a Constituição. São Paulo: RT.

O autor contribui para o debate sobre os limites da legalidade constitucional e a necessidade de fundamentos metajurídicos para a interpretação do direito, especialmente em contextos de exceção judicial.

Autores portugueses

COSTA, Mário Júlio de Almeida. História do Direito Português. Coimbra: Almedina.

Referência indispensável para compreender a tradição jurídica portuguesa, especialmente a recepção do direito romano, do jusnaturalismo clássico e da Lei da Boa Razão. A obra oferece o pano de fundo histórico que legitima o recurso a normas de outras épocas e lugares quando a lei vigente se mostra insuficiente.

ASCENSÃO, José de Oliveira. O Direito: Introdução e Teoria Geral. Coimbra: Almedina.

Ascensão desenvolve uma concepção do direito que resiste ao normativismo puro e reconhece a centralidade da justiça material. Sua reflexão é particularmente útil para sustentar a objetividade do critério da lei mais conveniente ao caso concreto.

SILVA, António Manuel Hespanha. Cultura Jurídica Europeia. Lisboa: Fundação Calouste Gulbenkian.

Hespanha contribui para a compreensão do direito como fenômeno cultural europeu de longa duração, permitindo situar o jus gentium como experiência jurídica comum entre povos que partilharam uma mesma matriz moral.

Autores poloneses

KRĄPIEC, Mieczysław A. Ius – prawo naturalne. Lublin: KUL.

Um dos principais representantes do tomismo realista polonês. Krąpiec desenvolve uma teoria do direito natural fundada na metafísica do ser e na observação da ação humana, oferecendo base filosófica rigorosa para o jusnaturalismo realista defendido neste artigo.

STYCZEŃ, Tadeusz. Prawda o człowieku a etyka. Lublin: KUL.

Discípulo de Karol Wojtyła, Styczeń aprofunda a relação entre verdade, ação humana e ética. Sua obra é central para compreender a noção de verdade prática que orienta o ato de julgar para além do positivismo.

WOJTYŁA, Karol (João Paulo II). Pessoa e Ação. São Paulo: Paulus.

Embora não seja uma obra jurídica, trata-se de um texto fundamental para a compreensão da dignidade da pessoa humana como centro da ordem moral. Sua antropologia filosófica ilumina o critério de proteção do inocente como lugar privilegiado da justiça.

Nenhum comentário:

Postar um comentário