Resumo
Circula-se com frequência a afirmação de que teria existido, no Brasil, uma época em que a tributação se dava exclusivamente por meio de “taxas”, entendidas como tributos vinculados a obrigações específicas e divisíveis. Embora essa afirmação não se sustente tecnicamente à luz do Direito Tributário moderno, ela expressa uma intuição histórica correta: o sistema fiscal herdado da monarquia portuguesa era fundamentalmente vinculado, finalístico e casuístico, em oposição à tributação universal, abstrata e distributiva própria do Estado moderno. Este artigo analisa essa lógica fiscal, seus fundamentos político-jurídicos e os limites do uso anacrônico do conceito de taxa para descrever práticas tributárias do Antigo Regime.
1. Introdução: o problema do anacronismo conceitual
O uso de categorias jurídicas contemporâneas para descrever fenômenos históricos anteriores à sua formulação teórica costuma gerar equívocos interpretativos. O conceito de taxa, tal como definido hoje pelo Direito Tributário brasileiro — tributo vinculado a serviço público específico e divisível ou ao exercício do poder de polícia — é produto de uma elaboração doutrinária e constitucional recente, inexistente nos séculos que antecederam o Estado liberal.
Entretanto, o fato de o conceito técnico não existir não significa que a realidade social subjacente — a tributação vinculada a atos concretos — não estivesse presente. É justamente nesse ponto que se situa a confusão recorrente e, ao mesmo tempo, a intuição correta que merece ser examinada.
2. O modelo fiscal da monarquia portuguesa
2.1. Tributação como exação funcional
No Reino de Portugal e em seus domínios ultramarinos, inclusive o Brasil, a tributação não se estruturava como um sistema universal de financiamento do Estado, mas como um conjunto de exações vinculadas a fatos concretos, tais como:
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circulação de mercadorias;
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exploração de recursos naturais;
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transmissão de bens;
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exercício de ofícios;
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obtenção de autorizações;
-
uso de infraestruturas sob domínio régio.
Exemplos clássicos incluem:
-
o quinto do ouro;
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os dízimos;
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as sisas;
-
os direitos alfandegários;
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os foros e laudêmios;
-
as taxas de registro, selo e licença.
Essas cobranças não incidiam sobre a mera existência do súdito, nem sobre sua renda global, mas sobre atos específicos praticados no âmbito da ordem jurídica do Reino.
2.2. Ausência de universalidade tributária
Até o século XIX:
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não existia imposto de renda;
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não existia tributação geral sobre patrimônio;
-
não havia pretensão de isonomia fiscal abstrata.
A carga tributária não era distribuída de modo uniforme, mas ativada conforme a posição funcional do indivíduo na sociedade, sua atividade econômica ou sua relação concreta com a Coroa.
O financiamento do Estado decorria:
-
de rendas territoriais;
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de monopólios régios;
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de direitos de passagem e comércio;
-
de tributos incidentes sobre atividades estratégicas.
3. Por que isso não é “taxa” no sentido moderno
No Direito Tributário contemporâneo, especialmente após a sistematização promovida pelo Código Tributário Nacional, a taxa exige:
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vinculação a serviço público específico e divisível;
-
possibilidade de individualização do benefício;
-
correspondência entre custo do serviço e valor cobrado;
-
isonomia entre contribuintes em situação equivalente.
O sistema fiscal do Antigo Regime:
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não exigia divisibilidade estrita;
-
não estabelecia equivalência econômica precisa;
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não separava claramente tributo, renda do soberano e preço público;
-
não operava sob a lógica da igualdade abstrata.
Portanto, afirmar que a tributação se dava “exclusivamente por taxas” é incorreto do ponto de vista técnico, mas compreensível como aproximação descritiva.
4. A racionalidade política da monarquia portuguesa
4.1. O tributo como consequência do ato
A monarquia portuguesa partia do pressuposto de que:
-
o Rei não é proprietário da pessoa do súdito;
-
o poder régio se exerce sobre o território, a ordem jurídica e os bens comuns.
Assim, a tributação surgia:
-
quando o súdito extraía riqueza da terra;
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quando solicitava proteção, registro ou autorização;
-
quando participava do comércio sob a égide do Reino.
Não se tributava a renda enquanto abstração, mas o ato concreto praticado sob a jurisdição do soberano.
4.2. Continuidade com a tradição romano-canônica
Esse modelo guarda continuidade com:
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o Direito Romano tardio;
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o Direito Canônico medieval;
-
a noção clássica de que o poder deve ter causa, finalidade e limites.
O tributo não era concebido como instrumento de redistribuição social, mas como:
-
participação nos encargos do Reino;
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reconhecimento da autoridade que garante a ordem;
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contribuição vinculada ao uso de bens comuns.
5. A ruptura do Estado fiscal moderno
A introdução do imposto de renda e da tributação universal marca uma ruptura ontológica com essa tradição. No Estado moderno:
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tributa-se a renda independentemente de qualquer serviço;
-
a obrigação nasce da capacidade contributiva abstrata;
-
o vínculo entre tributo e finalidade se dissolve;
-
o cidadão se torna contribuinte por definição.
Essa lógica é estranha ao mundo monárquico português e explica por que o modelo antigo “soa” coerente, funcional e juridicamente mais contido quando comparado ao Estado fiscal contemporâneo.
6. Conclusão
Não existiu no Brasil um regime tributário exclusivamente baseado em “taxas”, conforme o conceito técnico atual. Contudo, existiu — e isso é historicamente indiscutível — um modelo fiscal vinculado, finalístico e funcional, típico da monarquia portuguesa e do Antigo Regime.
A confusão conceitual nasce do anacronismo, mas a intuição subjacente é correta:
o sistema tributário colonial e imperial não se fundava na tributação universal abstrata, mas em exações concretas decorrentes de atos específicos praticados sob a autoridade do Reino.
Compreender essa diferença é essencial não apenas para a história do Direito Tributário, mas para qualquer reflexão séria sobre os fundamentos, os limites e a legitimidade da tributação no mundo moderno.
Bibliografia Comentada
1. História fiscal e administrativa luso-brasileira
HESPANHA, António Manuel. As Vésperas do Leviathan: Instituições e Poder Político em Portugal – Século XVII.
Coimbra: Almedina.
Obra fundamental para compreender a lógica institucional do Antigo Regime português. Hespanha demonstra que o poder régio não operava segundo categorias administrativas modernas, mas por meio de jurisdições, privilégios e funções. Essencial para entender por que a tributação era casuística, vinculada e não universal.
BOXER, C. R. O Império Marítimo Português (1415–1825).
São Paulo: Companhia das Letras.
Apresenta uma visão clara das fontes de financiamento do império português, com destaque para monopólios, direitos alfandegários e exações territoriais. Mostra como a fiscalidade estava integrada à expansão ultramarina e não a um Estado fiscal abstrato.
FAORO, Raymundo. Os Donos do Poder.
Rio de Janeiro: Globo.
Embora marcado por uma leitura sociológica própria, Faoro é útil para identificar a persistência de estruturas patrimoniais e administrativas do período monárquico no Brasil. Deve ser lido criticamente, mas oferece bom panorama do funcionamento fiscal e institucional herdado de Portugal.
2. Direito Tributário e categorias jurídicas
BALEEIRO, Aliomar. Direito Tributário Brasileiro.
Rio de Janeiro: Forense.
Clássico da doutrina nacional. Importante para compreender a construção moderna das categorias de tributos (imposto, taxa, contribuição) e perceber o contraste entre essas categorias e as práticas fiscais pré-constitucionais.
TORRES, Ricardo Lobo. Curso de Direito Financeiro e Tributário.
Rio de Janeiro: Renovar.
Obra que articula Direito Tributário com teoria do Estado. Útil para analisar a transição do Estado patrimonial para o Estado fiscal e o surgimento da tributação universal desvinculada.
ATALIBA, Geraldo. Hipótese de Incidência Tributária.
São Paulo: Malheiros.
Essencial para entender a lógica moderna da incidência tributária abstrata. Serve como contraponto teórico ao modelo antigo, em que a obrigação tributária nascia de atos concretos e específicos.
3. História econômica e fiscal do Brasil
FURTADO, Celso. Formação Econômica do Brasil.
São Paulo: Companhia das Letras.
Embora com viés econômico estrutural, é útil para compreender como a fiscalidade colonial estava ligada à produção e à exportação, e não à renda pessoal. Deve ser usado mais como contextualização econômica do que como referência jurídica.
PRADO JÚNIOR, Caio. Formação do Brasil Contemporâneo.
São Paulo: Brasiliense.
Ajuda a entender o caráter funcional da economia colonial e sua relação com a estrutura fiscal. Deve ser lido com cautela ideológica, mas fornece dados históricos relevantes.
4. Tradição romano-canônica e filosofia política
VILLEY, Michel. A Formação do Pensamento Jurídico Moderno.
São Paulo: Martins Fontes.
Fundamental para compreender a ruptura entre o Direito clássico (romano-canônico) e o Direito moderno. Esclarece por que categorias como “imposto universal” são estranhas ao mundo jurídico pré-moderno.
GILSON, Étienne. O Espírito da Filosofia Medieval.
São Paulo: Martins Fontes.
Fornece o pano de fundo filosófico para a concepção medieval de autoridade, finalidade e limite do poder. Ajuda a compreender o fundamento metafísico da tributação vinculada.
AQUINO, Tomás de. Suma Teológica (II-II, questões sobre justiça e autoridade).
Fonte primária para entender a noção clássica de justiça distributiva e comutativa, indispensável para compreender a lógica ética que sustentava a tributação no Antigo Regime.
5. Estado fiscal moderno e ruptura contemporânea
SCHUMPETER, Joseph. A Crise do Estado Fiscal.
Texto clássico em que se analisa o surgimento do Estado fiscal moderno e sua dependência estrutural da tributação universal. Essencial para compreender a ruptura histórica apontada no artigo.
OAKESHOTT, Michael. Rationalism in Politics.
Indianapolis: Liberty Fund.
Ajuda a compreender a crítica conservadora ao Estado administrativo moderno e à abstração excessiva das categorias políticas e fiscais.
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