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terça-feira, 30 de dezembro de 2025

Da tributação por exações vinculadas no Brasil ou a lógica fiscal da monarquia portuguesa e o anacronismo do conceito moderno de taxa

Resumo

Circula-se com frequência a afirmação de que teria existido, no Brasil, uma época em que a tributação se dava exclusivamente por meio de “taxas”, entendidas como tributos vinculados a obrigações específicas e divisíveis. Embora essa afirmação não se sustente tecnicamente à luz do Direito Tributário moderno, ela expressa uma intuição histórica correta: o sistema fiscal herdado da monarquia portuguesa era fundamentalmente vinculado, finalístico e casuístico, em oposição à tributação universal, abstrata e distributiva própria do Estado moderno. Este artigo analisa essa lógica fiscal, seus fundamentos político-jurídicos e os limites do uso anacrônico do conceito de taxa para descrever práticas tributárias do Antigo Regime.

1. Introdução: o problema do anacronismo conceitual

O uso de categorias jurídicas contemporâneas para descrever fenômenos históricos anteriores à sua formulação teórica costuma gerar equívocos interpretativos. O conceito de taxa, tal como definido hoje pelo Direito Tributário brasileiro — tributo vinculado a serviço público específico e divisível ou ao exercício do poder de polícia — é produto de uma elaboração doutrinária e constitucional recente, inexistente nos séculos que antecederam o Estado liberal.

Entretanto, o fato de o conceito técnico não existir não significa que a realidade social subjacente — a tributação vinculada a atos concretos — não estivesse presente. É justamente nesse ponto que se situa a confusão recorrente e, ao mesmo tempo, a intuição correta que merece ser examinada.

2. O modelo fiscal da monarquia portuguesa

2.1. Tributação como exação funcional

No Reino de Portugal e em seus domínios ultramarinos, inclusive o Brasil, a tributação não se estruturava como um sistema universal de financiamento do Estado, mas como um conjunto de exações vinculadas a fatos concretos, tais como:

  • circulação de mercadorias;

  • exploração de recursos naturais;

  • transmissão de bens;

  • exercício de ofícios;

  • obtenção de autorizações;

  • uso de infraestruturas sob domínio régio.

Exemplos clássicos incluem:

  • o quinto do ouro;

  • os dízimos;

  • as sisas;

  • os direitos alfandegários;

  • os foros e laudêmios;

  • as taxas de registro, selo e licença.

Essas cobranças não incidiam sobre a mera existência do súdito, nem sobre sua renda global, mas sobre atos específicos praticados no âmbito da ordem jurídica do Reino.

2.2. Ausência de universalidade tributária

Até o século XIX:

  • não existia imposto de renda;

  • não existia tributação geral sobre patrimônio;

  • não havia pretensão de isonomia fiscal abstrata.

A carga tributária não era distribuída de modo uniforme, mas ativada conforme a posição funcional do indivíduo na sociedade, sua atividade econômica ou sua relação concreta com a Coroa.

O financiamento do Estado decorria:

  • de rendas territoriais;

  • de monopólios régios;

  • de direitos de passagem e comércio;

  • de tributos incidentes sobre atividades estratégicas.

3. Por que isso não é “taxa” no sentido moderno

No Direito Tributário contemporâneo, especialmente após a sistematização promovida pelo Código Tributário Nacional, a taxa exige:

  1. vinculação a serviço público específico e divisível;

  2. possibilidade de individualização do benefício;

  3. correspondência entre custo do serviço e valor cobrado;

  4. isonomia entre contribuintes em situação equivalente.

O sistema fiscal do Antigo Regime:

  • não exigia divisibilidade estrita;

  • não estabelecia equivalência econômica precisa;

  • não separava claramente tributo, renda do soberano e preço público;

  • não operava sob a lógica da igualdade abstrata.

Portanto, afirmar que a tributação se dava “exclusivamente por taxas” é incorreto do ponto de vista técnico, mas compreensível como aproximação descritiva.

4. A racionalidade política da monarquia portuguesa

4.1. O tributo como consequência do ato

A monarquia portuguesa partia do pressuposto de que:

  • o Rei não é proprietário da pessoa do súdito;

  • o poder régio se exerce sobre o território, a ordem jurídica e os bens comuns.

Assim, a tributação surgia:

  • quando o súdito extraía riqueza da terra;

  • quando solicitava proteção, registro ou autorização;

  • quando participava do comércio sob a égide do Reino.

Não se tributava a renda enquanto abstração, mas o ato concreto praticado sob a jurisdição do soberano.

4.2. Continuidade com a tradição romano-canônica

Esse modelo guarda continuidade com:

  • o Direito Romano tardio;

  • o Direito Canônico medieval;

  • a noção clássica de que o poder deve ter causa, finalidade e limites.

O tributo não era concebido como instrumento de redistribuição social, mas como:

  • participação nos encargos do Reino;

  • reconhecimento da autoridade que garante a ordem;

  • contribuição vinculada ao uso de bens comuns.

5. A ruptura do Estado fiscal moderno

A introdução do imposto de renda e da tributação universal marca uma ruptura ontológica com essa tradição. No Estado moderno:

  • tributa-se a renda independentemente de qualquer serviço;

  • a obrigação nasce da capacidade contributiva abstrata;

  • o vínculo entre tributo e finalidade se dissolve;

  • o cidadão se torna contribuinte por definição.

Essa lógica é estranha ao mundo monárquico português e explica por que o modelo antigo “soa” coerente, funcional e juridicamente mais contido quando comparado ao Estado fiscal contemporâneo.

6. Conclusão

Não existiu no Brasil um regime tributário exclusivamente baseado em “taxas”, conforme o conceito técnico atual. Contudo, existiu — e isso é historicamente indiscutível — um modelo fiscal vinculado, finalístico e funcional, típico da monarquia portuguesa e do Antigo Regime.

A confusão conceitual nasce do anacronismo, mas a intuição subjacente é correta:
o sistema tributário colonial e imperial não se fundava na tributação universal abstrata, mas em exações concretas decorrentes de atos específicos praticados sob a autoridade do Reino.

Compreender essa diferença é essencial não apenas para a história do Direito Tributário, mas para qualquer reflexão séria sobre os fundamentos, os limites e a legitimidade da tributação no mundo moderno.

Bibliografia Comentada

1. História fiscal e administrativa luso-brasileira

HESPANHA, António Manuel. As Vésperas do Leviathan: Instituições e Poder Político em Portugal – Século XVII.
Coimbra: Almedina.

Obra fundamental para compreender a lógica institucional do Antigo Regime português. Hespanha demonstra que o poder régio não operava segundo categorias administrativas modernas, mas por meio de jurisdições, privilégios e funções. Essencial para entender por que a tributação era casuística, vinculada e não universal.

BOXER, C. R. O Império Marítimo Português (1415–1825).
São Paulo: Companhia das Letras.

Apresenta uma visão clara das fontes de financiamento do império português, com destaque para monopólios, direitos alfandegários e exações territoriais. Mostra como a fiscalidade estava integrada à expansão ultramarina e não a um Estado fiscal abstrato.

FAORO, Raymundo. Os Donos do Poder.
Rio de Janeiro: Globo.

Embora marcado por uma leitura sociológica própria, Faoro é útil para identificar a persistência de estruturas patrimoniais e administrativas do período monárquico no Brasil. Deve ser lido criticamente, mas oferece bom panorama do funcionamento fiscal e institucional herdado de Portugal.

2. Direito Tributário e categorias jurídicas

BALEEIRO, Aliomar. Direito Tributário Brasileiro.
Rio de Janeiro: Forense.

Clássico da doutrina nacional. Importante para compreender a construção moderna das categorias de tributos (imposto, taxa, contribuição) e perceber o contraste entre essas categorias e as práticas fiscais pré-constitucionais.

TORRES, Ricardo Lobo. Curso de Direito Financeiro e Tributário.
Rio de Janeiro: Renovar.

Obra que articula Direito Tributário com teoria do Estado. Útil para analisar a transição do Estado patrimonial para o Estado fiscal e o surgimento da tributação universal desvinculada.

ATALIBA, Geraldo. Hipótese de Incidência Tributária.
São Paulo: Malheiros.

Essencial para entender a lógica moderna da incidência tributária abstrata. Serve como contraponto teórico ao modelo antigo, em que a obrigação tributária nascia de atos concretos e específicos.

3. História econômica e fiscal do Brasil

FURTADO, Celso. Formação Econômica do Brasil.
São Paulo: Companhia das Letras.

Embora com viés econômico estrutural, é útil para compreender como a fiscalidade colonial estava ligada à produção e à exportação, e não à renda pessoal. Deve ser usado mais como contextualização econômica do que como referência jurídica.

PRADO JÚNIOR, Caio. Formação do Brasil Contemporâneo.
São Paulo: Brasiliense.

Ajuda a entender o caráter funcional da economia colonial e sua relação com a estrutura fiscal. Deve ser lido com cautela ideológica, mas fornece dados históricos relevantes.

4. Tradição romano-canônica e filosofia política

VILLEY, Michel. A Formação do Pensamento Jurídico Moderno.
São Paulo: Martins Fontes.

Fundamental para compreender a ruptura entre o Direito clássico (romano-canônico) e o Direito moderno. Esclarece por que categorias como “imposto universal” são estranhas ao mundo jurídico pré-moderno.

GILSON, Étienne. O Espírito da Filosofia Medieval.
São Paulo: Martins Fontes.

Fornece o pano de fundo filosófico para a concepção medieval de autoridade, finalidade e limite do poder. Ajuda a compreender o fundamento metafísico da tributação vinculada.

AQUINO, Tomás de. Suma Teológica (II-II, questões sobre justiça e autoridade).

Fonte primária para entender a noção clássica de justiça distributiva e comutativa, indispensável para compreender a lógica ética que sustentava a tributação no Antigo Regime.

5. Estado fiscal moderno e ruptura contemporânea

SCHUMPETER, Joseph. A Crise do Estado Fiscal.

Texto clássico em que se analisa o surgimento do Estado fiscal moderno e sua dependência estrutural da tributação universal. Essencial para compreender a ruptura histórica apontada no artigo.

OAKESHOTT, Michael. Rationalism in Politics.
Indianapolis: Liberty Fund.

Ajuda a compreender a crítica conservadora ao Estado administrativo moderno e à abstração excessiva das categorias políticas e fiscais.

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