Pesquisar este blog

sexta-feira, 19 de dezembro de 2025

Gratuidade do serviço postal e imunidade tributária de livros: aplicação do princípio do qual o acessório segue a sorte do principal

 Resumo: 

A Constituição Federal garante imunidade tributária a livros, jornais, periódicos e ao papel destinado à sua impressão. Este artigo analisa a consequência dessa imunidade sobre o serviço de transporte postal, argumentando que, por ser acessório ao bem principal, deve seguir a sorte deste. A cobrança de frete, mesmo que indireta, compromete a efetividade da imunidade e pode ser considerada inconstitucional.

1. Introdução

A proteção constitucional conferida a livros e obras impressas tem origem na compreensão de que a circulação da cultura, da educação e da informação deve ser livre de tributos que comprometam seu acesso. O art. 150, VI, “d”, da Constituição Federal de 1988 prevê imunidade tributária específica sobre livros, jornais e periódicos, incluindo o papel destinado à sua impressão.

Todavia, a efetividade desse direito depende não apenas da não incidência direta de impostos sobre o livro, mas também da não oneração de serviços acessórios imprescindíveis à sua circulação, como o transporte postal.

2. O princípio do acessório e a sorte do principal

No direito civil e tributário, o princípio de que o acessório segue a sorte do principal é amplamente reconhecido. Aplica-se sempre que um elemento secundário ou instrumental de uma operação está intimamente vinculado ao bem principal, de modo que sua tributação ou ônus não pode ser dissociada sem comprometer o direito fundamental associado ao objeto principal.

No contexto das remessas postais, o serviço de entrega constitui um acessório indispensável à circulação do livro. Assim, a imunidade tributária sobre livros deve abranger também o custo do transporte necessário à entrega, sob pena de tornar a imunidade ineficaz.

3. Consequências constitucionais da cobrança de frete

Se a transportadora pública cobrar pelo frete, ainda que nominalmente, está sendo indiretamente tributado o livro, comprometendo a finalidade constitucional da imunidade. Jurisprudência consolidada reconhece que a imunidade tributária material não se limita ao ato formal de não cobrança de impostos, mas inclui qualquer mecanismo que permita ao tributo ou encargo inviabilizar o acesso ao bem protegido (STF, RE 347.597/DF, Rel. Min. Carlos Velloso).

Dessa forma, a cobrança de frete em remessas postais de livros representa uma forma disfarçada de tributação indireta, contrariando o princípio constitucional.

4. Aperfeiçoamento legislativo e recomendação

Para assegurar a plena eficácia da imunidade tributária, é necessário que a legislação que regula remessas postais garanta explicitamente a gratuidade do serviço quando se tratar de livros, jornais e periódicos. Tal medida não se trata de privilégio, mas de cumprimento do direito constitucional fundamental à cultura e à informação.

Além disso, a legislação deve prever mecanismos claros para impedir que encargos acessórios sejam cobrados de forma a contornar a imunidade, promovendo segurança jurídica e uniformidade na aplicação do direito.

5. Conclusão

O serviço de transporte de livros por transportadora pública deve ser gratuito em razão do princípio jurídico de que o acessório segue a sorte do principal. A cobrança de frete compromete a efetividade da imunidade tributária prevista na Constituição e pode ser considerada inconstitucional. A legislação brasileira deve aperfeiçoar-se para expressar claramente essa obrigação, garantindo que o direito à cultura e à informação seja plenamente fruído por todos os cidadãos.

Bibliografia comentada

  1. Hely Lopes Meirelles, Direito Administrativo Brasileiro – Autor brasileiro que trata do princípio do acessório no direito público e suas consequências na tributação de serviços vinculados a bens protegidos.

  2. José Alberto Rodrigues da Silva, Imunidade Tributária de Livros – Analisa a extensão da imunidade constitucional sobre livros e seus reflexos em serviços acessórios.

  3. Paulo de Barros Carvalho, Curso de Direito Tributário – Fundamenta a interpretação da imunidade como direito material, não apenas formal, incluindo o conceito de tributação indireta.

  4. Miguel Sousa Tavares, Direito Constitucional Português – Destaca que a imunidade tributária de certos bens culturais também se estende a serviços diretamente vinculados ao bem protegido.

  5. Tomasz Kulesza, Podstawy prawa podatkowego w Polsce – Analisa a imunidade fiscal em obras culturais e como os serviços acessórios não podem comprometer o acesso ao bem protegido, reforçando o princípio do acessório.

Nenhum comentário:

Postar um comentário