Pesquisar este blog

segunda-feira, 15 de dezembro de 2025

A gratuidade como dação em pagamento: uma análise econômica e jurídica

Introdução

No vocabulário corrente, a gratuidade costuma ser compreendida como ausência de pagamento, liberalidade ou simples benefício concedido sem contrapartida. Essa leitura, embora difundida, é economicamente ingênua e juridicamente imprecisa. Uma análise mais rigorosa revela que a gratuidade não elimina o custo nem suprime a relação de troca; ela apenas desloca o pagamento do plano monetário explícito para o plano das prestações indiretas.

Este artigo sustenta que a gratuidade deve ser corretamente compreendida como uma modalidade atípica de dação em pagamento, na qual a coisa — produto, serviço ou utilidade — substitui o dinheiro, extinguindo uma obrigação econômica implícita fundada no uso, na atenção, nos dados ou na expectativa racional de retorno futuro.

1. O erro conceitual da “ausência de pagamento”

Em economia, não existe valor sem custo. Todo bem ou serviço implica dispêndio de capital, trabalho, tempo ou oportunidade. Quando um produto é oferecido gratuitamente, o custo não desaparece; ele é assumido deliberadamente por alguém.

A linguagem da gratuidade oculta esse fato elementar. O que se chama de “grátis” é, na verdade, uma transferência indireta de valor, cujo pagamento não se dá em moeda, mas em outra forma economicamente relevante. O erro conceitual consiste em confundir ausência de preço explícito com ausência de pagamento.

2. A leitura de Bastiat: ver o que não se vê

Frédéric Bastiat ensinou que a boa análise econômica exige atenção não apenas ao que é visível, mas sobretudo ao que permanece oculto. Aplicado à gratuidade, esse princípio revela:

  • O custo que o fornecedor efetivamente suporta;

  • O valor que o usuário deixa de despender;

  • A contraprestação indireta que justifica racionalmente a oferta gratuita.

O que “não se vê” é precisamente o pagamento deslocado: ele não ocorre no caixa, mas na estrutura econômica da relação.

3. Dação em pagamento: o enquadramento jurídico adequado

No Direito Civil, a dação em pagamento ocorre quando o devedor satisfaz a obrigação mediante a entrega de coisa diversa do dinheiro, com a anuência do credor. A essência do instituto não é a identidade material da prestação, mas a equivalência de valor aceita pelas partes.

Ao aplicar esse conceito à gratuidade, obtém-se um enquadramento surpreendentemente preciso:

  • O dinheiro não é suprimido; é substituído;

  • A prestação ocorre por meio de coisa ou utilidade;

  • A obrigação econômica é extinta por equivalência, e não por numerário.

A gratuidade, assim, funciona como pagamento em espécie, ainda que não reconhecido como tal no discurso comum.

4. Quem paga e quem recebe: a estrutura real da relação

Na gratuidade, a relação econômica subjacente pode ser descrita da seguinte forma:

  • O fornecedor assume o custo do produto ou serviço;

  • O usuário recebe uma utilidade economicamente mensurável;

  • O fornecedor obtém, em contrapartida, elementos como uso, atenção, dados, fidelização, validação de mercado ou expectativa de monetização futura.

Trata-se, portanto, de uma relação sinalagmática imperfeita, na qual a contraprestação não é imediata nem monetária, mas suficientemente valiosa para justificar a operação.

5. Por que não se trata de doação

É fundamental distinguir a gratuidade da doação propriamente dita. Na doação:

  • Há animus donandi;

  • O empobrecimento do doador é definitivo;

  • Não existe expectativa racional de retorno econômico.

Na gratuidade, ao contrário:

  • O custo é estratégico, não gratuito;

  • O empobrecimento é apenas aparente;

  • Há cálculo econômico e expectativa de compensação indireta.

Portanto, classificar a gratuidade como doação é um erro técnico. Ela é, antes, dação em pagamento disfarçada, inserida em uma lógica de troca diferida.

6. Gratuidade, cashback e remuneração indireta

A analogia com o cashback ajuda a esclarecer o fenômeno. No cashback explícito, o valor retorna ao usuário em dinheiro. Na gratuidade, o valor retorna como utilidade concreta. Em ambos os casos:

  • O custo efetivo do usuário é reduzido;

  • O fornecedor incorre em despesa deliberada;

  • O pagamento ocorre por via indireta.

A diferença é meramente formal. Economicamente e juridicamente, a lógica é a mesma: liquidação de valor por meio diverso do numerário.

7. Implicações práticas e contemporâneas

No ambiente digital, a gratuidade tornou-se regra, não exceção. Modelos freemium, testes gratuitos, softwares sem custo, conteúdos abertos e serviços financiados por dados ilustram esse mecanismo em escala.

Nesses contextos, o usuário não é propriamente cliente, mas ativo econômico. Ele é remunerado com acesso ou funcionalidade, enquanto remunera indiretamente o fornecedor com informações, engajamento ou posição estratégica no mercado.

Conclusão

A gratuidade não é ausência de pagamento, nem liberalidade inocente. Ela é uma forma sofisticada de pagamento por substituição, na qual a coisa toma o lugar do dinheiro. Vista com rigor, trata-se de uma modalidade atípica de dação em pagamento, que extingue uma obrigação econômica implícita fundada em equivalência de valor.

Reconhecer essa estrutura não é mero preciosismo conceitual. É condição necessária para compreender corretamente as relações econômicas contemporâneas, evitar ilusões discursivas e restituir ao termo “gratuidade” o seu verdadeiro conteúdo jurídico e econômico.

Bibliografia comentada

BASTIAT, Frédéric. O que se vê e o que não se vê.
Obra fundamental para a correta percepção dos custos ocultos nas relações econômicas. O ensaio fornece o arcabouço teórico que permite compreender a gratuidade como deslocamento de custos e não como sua eliminação.

COASE, Ronald. The Problem of Social Cost.
Texto clássico sobre a natureza real dos custos econômicos e sua alocação. Auxilia na compreensão de como o custo da gratuidade é assumido estrategicamente pelo fornecedor, e não suprimido.

MISES, Ludwig von. Ação Humana.
Fornece a base praxeológica para entender que toda ação econômica é orientada por cálculo racional, o que afasta a ideia de liberalidade pura nas práticas de gratuidade.

NORTH, Douglass. Institutions, Institutional Change and Economic Performance.
Relevante para compreender a gratuidade como instituição informal de mercado, utilizada para reduzir custos de transação e acelerar a adoção de produtos e serviços.

PEREIRA, Caio Mário da Silva. Instituições de Direito Civil – Obrigações.
Referência clássica no direito brasileiro sobre a dação em pagamento, oferecendo o enquadramento técnico que sustenta a analogia jurídica desenvolvida no artigo.

TARTUCE, Flávio. Manual de Direito Civil.
Atualiza a leitura civilista da dação em pagamento e das formas atípicas de extinção das obrigações, permitindo estender o instituto às práticas econômicas contemporâneas.

VARIAN, Hal. Information Rules.
Obra central para compreender modelos de negócios baseados em informação, nos quais a gratuidade funciona como pagamento indireto por dados, atenção e posicionamento estratégico.

SHAPIRO, Carl; VARIAN, Hal. Information Rules: A Strategic Guide to the Network Economy.
Explora de modo sistemático os modelos freemium e de acesso gratuito, reforçando a tese da gratuidade como investimento e não como doação.

Nenhum comentário:

Postar um comentário