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sexta-feira, 19 de dezembro de 2025

Lobby cultural e imunidade tributária do livro: a possibilidade de uma norma constitucional superior na Argentina

1. Introdução

O livro, enquanto suporte material da inteligência humana acumulada no tempo, ocupa posição singular na arquitetura das civilizações. Onde o livro circula livremente, sem entraves fiscais ou políticos, a cultura se aprofunda, a educação se expande e a liberdade encontra terreno fértil. O Brasil, nesse ponto específico, adotou uma solução constitucional avançada ao consagrar, no art. 150, VI, “d”, da Constituição Federal, a imunidade tributária dos livros, jornais e periódicos.

A Argentina, embora possua uma tradição cultural riquíssima e um sistema editorial robusto, ainda não elevou essa proteção ao patamar constitucional, limitando-se a isenções legais e políticas fiscais infraconstitucionais. Este artigo sustenta que há espaço jurídico, político e cultural para a construção, por meio de lobby cultural legítimo, de uma norma constitucional argentina igual ou mesmo superior à brasileira no tocante à imunidade tributária do livro.

2. Imunidade constitucional versus isenção legal: uma distinção decisiva

O primeiro ponto a ser esclarecido é conceitual.

No Brasil, a imunidade tributária dos livros:

  • É de natureza constitucional;

  • Atua como limitação ao poder de tributar;

  • Impede o próprio nascimento da competência tributária;

  • Não pode ser revogada por maioria simples ou por política fiscal circunstancial.

Na Argentina, por outro lado:

  • A proteção ao livro decorre de isenções legais;

  • Submete-se à lógica orçamentária e às flutuações políticas;

  • Pode ser alterada ou revogada por lei ordinária ou decreto.

Essa diferença não é meramente técnica. Ela revela uma escolha civilizacional: o Brasil optou por tratar o livro como um bem pré-político, situado acima da conveniência arrecadatória. A Argentina, embora proteja o livro na prática, ainda o mantém dentro do campo da discricionariedade estatal.

3. A legitimidade do lobby cultural na Argentina

Ao contrário do senso comum difundido no Brasil, o lobby não é ilegal na Argentina. A atuação organizada de interesses junto ao Congresso e ao Poder Executivo é reconhecida, desde que:

  • Transparente;

  • Registrada;

  • Livre de corrupção ou tráfico de influência.

Isso cria um ambiente institucional propício para o chamado lobby cultural, isto é, a articulação pública e legítima em favor de bens civilizacionais, como:

  • Educação;

  • Cultura;

  • Ciência;

  • Circulação do conhecimento.

Diferentemente do lobby econômico ou setorial, o lobby cultural não busca privilégios privados, mas a proteção de condições estruturais da vida intelectual da nação. Por isso, tende a encontrar menor resistência política e maior aceitação social.

4. Fundamentos constitucionais argentinos para uma imunidade do livro

A Constituição argentina já oferece bases normativas suficientes para justificar uma cláusula de imunidade tributária cultural, ainda que ela não exista hoje de forma explícita. Entre esses fundamentos, destacam-se:

  • A proteção à liberdade de expressão;

  • O direito à educação;

  • O dever do Estado de promover a cultura;

  • A centralidade da dignidade humana como valor constitucional implícito.

Uma norma constitucional que vedasse a tributação de livros não seria uma ruptura com o constitucionalismo argentino, mas um desdobramento lógico desses princípios já consagrados.

5. Superar o modelo brasileiro: é possível?

Curiosamente, a Argentina não precisa apenas copiar o modelo brasileiro — pode superá-lo.

Enquanto o texto constitucional brasileiro:

  • Protege livros, jornais e periódicos;

  • Gera debates recorrentes sobre livros digitais, e-books e novas mídias;

Uma eventual norma argentina poderia:

  • Incluir expressamente livros físicos e digitais;

  • Abranger publicações científicas e educacionais em qualquer suporte;

  • Vedar não apenas impostos, mas também taxas que onerem a circulação editorial;

  • Reconhecer o livro como bem cultural essencial à soberania intelectual da nação.

Assim, a Argentina poderia construir uma cláusula mais moderna, mais clara e mais resistente a disputas interpretativas.

6. Estratégia de lobby cultural: realismo político

Uma estratégia eficaz de lobby cultural na Argentina deveria observar alguns pontos centrais:

  1. Discurso cultural, não fiscal: o foco deve ser liberdade, educação e cultura, não renúncia de receita.

  2. Articulação com o setor editorial, universidades e bibliotecas: atores com legitimidade social.

  3. Comparação internacional qualificada: Brasil, mas também experiências europeias de desoneração cultural.

  4. Proposta constitucional enxuta e principiológica: evitando detalhismo excessivo.

  5. Construção de consenso suprapartidário: cultura não é pauta de facção.

7. Conclusão

A criação, na Argentina, de uma norma constitucional de imunidade tributária dos livros não é uma utopia nem uma extravagância jurídica. Trata-se de uma possibilidade concreta, tecnicamente sólida e culturalmente defensável.

O lobby cultural, quando exercido de forma transparente e orientado ao bem comum, não corrompe a democracia — ao contrário, a qualifica, ao inserir no processo decisório valores que não se reduzem à lógica do poder ou da arrecadação.

Se o Brasil, com todas as suas contradições institucionais, foi capaz de reconhecer constitucionalmente a superioridade cultural do livro sobre o interesse fiscal, não há razão para que a Argentina — herdeira de uma tradição intelectual notável — não possa ir além e afirmar, em sua Constituição, que o conhecimento não deve pagar pedágio para circular.

Nesse ponto, mais do que copiar modelos, trata-se de assumir uma escolha civilizacional.

Bibliografia comentada

1. Constituição e imunidade tributária do livro (Brasil)

BRASIL. Constituição da República Federativa do Brasil de 1988.
Comentário:
O art. 150, VI, “d”, é o ponto de partida incontornável. A imunidade do livro no Brasil não é política pública eventual, mas limitação constitucional ao poder de tributar. A leitura sistemática, em conjunto com os arts. 5º (liberdade de expressão) e 205 (educação), revela o caráter civilizacional da norma.

SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. RE 330.817, RE 202.149, ADI 595.
Comentário:
A jurisprudência do STF consolidou a compreensão de que a imunidade do livro é objetiva, ampla e finalística, alcançando importações e afastando qualquer discricionariedade fiscal. Esses precedentes são essenciais como modelo comparado para a argumentação argentina.

TORRES, Ricardo Lobo. Tratado de Direito Constitucional Financeiro e Tributário.
Comentário:
O autor explica com precisão a distinção entre imunidade e isenção, mostrando por que a primeira tem natureza estrutural e superior. É leitura indispensável para sustentar a superioridade do modelo brasileiro frente ao argentino atual.

2. Direito constitucional e fiscal argentino

ARGENTINA. Constitución de la Nación Argentina.
Comentário:
Embora não contenha imunidade explícita para livros, a Constituição argentina oferece base normativa sólida nos direitos culturais, educacionais e na liberdade de expressão. A análise sistemática demonstra que uma cláusula de imunidade seria compatível com seu espírito.

BULIT GOÑI, Enrique. Derecho Tributario.
Comentário:
Clássico do direito tributário argentino. O autor analisa isenções, benefícios fiscais e seus limites, permitindo compreender por que a proteção atual aos livros é frágil por depender de legislação ordinária.

JARACH, Dino. Finanzas Públicas y Derecho Tributario.
Comentário:
Obra fundamental para entender a lógica arrecadatória argentina e os espaços de política fiscal. Serve como contraponto técnico à proposta de elevar a proteção do livro ao nível constitucional.

3. Lobby, advocacy e legitimidade democrática

FERRAJOLI, Luigi. Poderes salvajes: la crisis de la democracia constitucional.
Comentário:
Ferrrajoli oferece a chave teórica para compreender por que a atuação organizada da sociedade civil, quando transparente, é elemento de contenção do arbítrio estatal, e não sua corrupção.

AVRITZER, Leonardo. Impasses da Democracia no Brasil.
Comentário:
Ainda que centrado no Brasil, o livro ajuda a entender a diferença entre lobby regulado e influência informal. Serve como contraste para mostrar por que a Argentina tem melhores condições institucionais para um lobby cultural legítimo.

OECD. Lobbying in the 21st Century: Transparency, Integrity and Access.
Comentário:
Documento internacional que enquadra o lobby como prática democrática legítima quando regulada. Útil para afastar a retórica moralista e sustentar o lobby cultural como mecanismo institucional válido.

4. Livro, cultura e civilização

ORTEGA Y GASSET, José. A Rebelião das Massas.
Comentário:
Fundamental para compreender a relação entre cultura escrita, elites intelectuais e civilização. A defesa do livro como bem protegido constitucionalmente encontra aqui seu fundamento filosófico.

STEINER, George. Lições dos Mestres.
Comentário:
Reflete sobre a transmissão do conhecimento e o papel do livro como elo entre gerações. Dá densidade cultural à tese de que tributar livros é tributar a própria continuidade da civilização.

OLAVO DE CARVALHO. O Jardim das Aflições.
Comentário:
Obra brasileira relevante para compreender a crítica à degradação cultural moderna e o papel do livro como instrumento de formação da inteligência e da ordem espiritual.

5. Perspectiva comparada e política cultural

UNESCO. Convention on the Protection and Promotion of the Diversity of Cultural Expressions.
Comentário:
A convenção reforça a ideia de que bens culturais merecem tratamento diferenciado. Embora não trate diretamente de imunidade tributária, oferece base internacional para políticas constitucionais de proteção ao livro.

CANOTILHO, J. J. Gomes. Direito Constitucional e Teoria da Constituição.
Comentário:
Autor essencial para compreender como normas constitucionais culturais podem funcionar como cláusulas estruturantes, e não meras declarações programáticas.

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