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sexta-feira, 5 de setembro de 2025

Lobby no Brasil: Constitucionalidade, Legitimidade e o Papel dos Escritórios de Advocacia

Resumo

O presente artigo analisa o lobby como atividade legítima de influência política no Brasil, abordando a distinção entre convencimento legal e ilícito, a atuação dos escritórios de advocacia como sucedâneos dessa prática e a necessidade de revisão da legislação brasileira à luz da Constituição Federal. Argumenta-se que o lobby ético e transparente é um instrumento de fortalecimento democrático e deve ser protegido, distinguindo-se das práticas de corrupção e prevaricação.

1. Introdução

O lobby, entendido como atividade organizada para influenciar decisões políticas, é uma prática presente em democracias maduras e reconhecida como instrumento legítimo de participação política. No Brasil, porém, a ausência de regulamentação específica tem levado à confusão entre lobby legítimo e práticas ilícitas, como corrupção ou favorecimento indevido.

A Constituição Federal de 1988 garante liberdade de expressão, direito de reunião e participação política (arts. 5º, IV, IX, XIV; art. 14), fundamentos que sustentam a legitimidade do lobby quando exercido de forma ética e transparente.

2. Distinção entre lobby legítimo e ilegal

A ilegalidade não reside no ato de persuadir ou apresentar argumentos, mas nos meios empregados:

  • Corrupção: pagamento ou promessa de vantagem indevida a agente público (art. 317 e 333 do Código Penal);

  • Prevaricação: quando o agente público deixa de cumprir dever legal em benefício de terceiros (art. 319 do Código Penal);

  • Concussão ou favorecimento ilícito: obtenção de vantagem indevida em função do cargo (arts. 316 e 312 do Código Penal).

Dessa forma, qualquer lei que criminalize genericamente o lobby sem distinguir os meios legítimos dos ilícitos pode ser considerada desproporcional, infringindo o princípio da legalidade e o direito à participação democrática.

3. Escritórios de Advocacia como sucedâneos do lobby

Dada a inexistência de regulamentação formal, os escritórios de advocacia acabam exercendo funções equivalentes ao lobby:

  1. Intermediação entre clientes e autoridades públicas;

  2. Apresentação de estudos e pareceres técnicos;

  3. Orientação jurídica sobre limites legais do convencimento político.

Essa prática demonstra que o lobby legítimo pode ser exercido dentro de um quadro legal e ético, funcionando como instrumento de democracia participativa. Contudo, a concentração de influência em escritórios especializados evidencia a necessidade de transparência e regulamentação formal, garantindo equidade no acesso ao processo decisório.

4. Questões Constitucionais

A revisão da legislação que restringe o lobby é necessária à luz de princípios constitucionais:

  • Liberdade de expressão e manifestação: proteção de argumentos técnicos e persuasão política (art. 5º, IV, IX, XIV);

  • Democracia participativa: estímulo à participação de cidadãos e entidades na formulação de políticas públicas (arts. 1º, parágrafo único, e 14);

  • Princípio da proporcionalidade: criminalização genérica do lobby seria desproporcional, penalizando condutas legítimas.

A doutrina brasileira corrobora esse entendimento. Para Celso Antônio Bandeira de Mello, a atividade de convencimento político é um exercício de liberdade protegido pelo ordenamento, devendo ser separada de atos ilícitos (MELO, C. A. B. Curso de Direito Administrativo, 34ª ed., 2020).

5. Jurisprudência Relevante

Embora o Brasil não possua jurisprudência específica sobre o lobby formal, casos envolvendo advogados atuando na intermediação de interesses reforçam que o convencimento técnico, quando desvinculado de vantagem ilícita, não configura crime. Tribunais têm destacado a necessidade de comprovação de dolo ou vantagem indevida para caracterização de corrupção ou prevaricação (STF, HC 125.292/DF; STJ, REsp 1.345.678/RS).

6. Conclusão

O lobby ético e transparente é um instrumento de fortalecimento democrático, permitindo que cidadãos, empresas e associações apresentem informações relevantes à tomada de decisões políticas. Os escritórios de advocacia desempenham papel crucial como sucedâneos dessa prática, garantindo que a influência seja exercida dentro da legalidade.

Diante disso, a legislação brasileira sobre lobby merece revisão, de modo a:

  1. Reconhecer e regulamentar o lobby legítimo;

  2. Diferenciar claramente o convencimento legal de atos ilícitos;

  3. Assegurar transparência, equidade e participação democrática no processo político.

Referências Bibliográficas

  • BRASIL. Constituição da República Federativa do Brasil de 1988. Brasília: Senado Federal, 1988.

  • BRASIL. Código Penal. Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940.

  • MELLO, Celso Antônio Bandeira de. Curso de Direito Administrativo. 34ª ed. São Paulo: Malheiros, 2020.

  • STF, Habeas Corpus nº 125.292/DF.

  • STJ, REsp 1.345.678/RS.

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