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quarta-feira, 6 de agosto de 2025

Planejamento Tributário e Mobilidade Estratégica: do RUC paraguaio à cidadania portuguesa e ao estabelecimento nos EUA

Resumo

Este artigo apresenta uma estratégia de internacionalização pessoal e empresarial baseada em três pilares: obtenção do RUC paraguaio para importações na Zona Franca de Tabatinga (ZFT), aquisição da cidadania portuguesa por residência, e posterior estabelecimento nos Estados Unidos, com ênfase no estado da Flórida e no estado fiscal de Delaware. A proposta visa otimizar a carga tributária mediante o uso legal de tratados de bitributação e mecanismos de elisão fiscal transnacional.

1. RUC Paraguaio e Zona Franca de Tabatinga

Mesmo residindo no Brasil, é possível obter o Registro Único do Contribuinte (RUC) paraguaio por meio de assessoria contábil especializada¹. De posse do RUC, um Microempreendedor Individual (MEI) brasileiro, domiciliado na Zona Franca de Tabatinga (ZFT), pode importar mercadorias do Paraguai até o limite de US$ 3.000,00, desde que caracterizadas como para consumo ou revenda pessoal, respeitando o regime fiscal especial da ZFT².

A importação feita por MEIs em Tabatinga conta com isenções de Imposto de Importação, ICMS, IPI e Cofins³, tornando a operação vantajosa tanto para consumo como para reexportação legal para outros mercados.

2. Tributação da receita obtida com reexportação

Caso a receita proveniente da reexportação dessas mercadorias seja obtida no Brasil (por exemplo, mediante remessa nacional ou marketplace), essa renda pode ser declarada em Portugal para fins de imposto de renda, se o empresário estiver sob residência fiscal em Portugal. Essa operação é viabilizada pelo Tratado Brasil-Portugal para Evitar a Dupla Tributação da Renda⁴.

A renda auferida no Paraguai, por sua vez, pode ser declarada no Brasil, mantendo a residência fiscal brasileira e utilizando os mecanismos do próprio Carnê-Leão e da Declaração de Capitais Brasileiros no Exterior (DCBE).

3. Cidadania Portuguesa e Residência Fiscal Alternada

Durante o curso da empresa e dos negócios, o empresário pode residir ininterruptamente por cinco anos em Portugal, condição para pleitear a cidadania portuguesa por tempo de residência⁵.

Durante esse período, a residência fiscal brasileira pode ser mantida, desde que a permanência no exterior não configure saída definitiva (opcionalmente registrada junto à Receita Federal), e desde que haja declaração regular de bens e rendimentos conforme as regras da IN RFB nº 208/2002.

4. Estabelecimento na Flórida e Green Card pela Cidadania Europeia

Uma vez obtida a cidadania portuguesa, o empresário pode se estabelecer nos Estados Unidos, especialmente na Flórida, onde não há imposto estadual sobre a renda. Cidadãos da União Europeia têm maior facilidade de acesso ao visto E-2 (investidor) ou ao Green Card através de programas de residência permanente para empreendedores.

O estabelecimento de uma LLC em Delaware permite ao empresário estrangeiro não-residente gerar rendimentos no exterior que, segundo a legislação brasileira, são isentos de tributação, desde que corretamente declarados⁶.

5. Declaração de Capitais no Exterior

Todo cidadão brasileiro com bens e direitos no exterior acima de US$ 1 milhão (ou US$ 100 mil para residentes no exterior) deve fazer a Declaração de Capitais Brasileiros no Exterior (DCBE) junto ao Banco Central⁷. Isso inclui contas bancárias, investimentos e empresas, como a LLC em Delaware.

Essa declaração, somada ao cumprimento das obrigações acessórias perante a Receita Federal, legitima o uso de rendimentos isentos no exterior no contexto da legislação fiscal brasileira.

Conclusão

A combinação entre:

  • o RUC paraguaio,

  • a atuação como MEI na ZFT,

  • o uso de tratados de bitributação,

  • a cidadania portuguesa, e

  • o estabelecimento em Delaware ou na Flórida

constitui uma estrutura inteligente de mobilidade fiscal e empresarial internacional, fundada na legalidade e no aproveitamento legítimo das normas tributárias nacionais e internacionais.

Notas de Rodapé

  1. Lei Paraguaia N° 125/91 - Código Tributário.

  2. Decreto-Lei nº 288/67 (ZFM) e Convênio ICMS 65/88.

  3. Portaria MF nº 282/84 e IN SRF nº 546/2005.

  4. Convenção Brasil-Portugal para Evitar a Dupla Tributação, promulgada pelo Decreto nº 76.975/76.

  5. Lei da Nacionalidade Portuguesa (Lei n.º 37/81).

  6. Art. 26 da Lei nº 9.250/1995 e IN RFB nº 1.585/2015.

  7. Circular Bacen nº 3.624/13 e Resolução CMN nº 4.841/20.

Bibliografia Essencial

  • Ricardo Mariz de Oliveira, Planejamento Tributário Internacional.

  • Heleno Taveira Torres, Direito Tributário Internacional.

  • José Souto Maior Borges, Curso de Direito Tributário.

  • Legislação da Receita Federal, Banco Central e Ministérios da Fazenda do Brasil, Paraguai e Portugal.

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