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segunda-feira, 21 de março de 2016

Examinando a constitucionalidade de uma reforma legislativa

1) Dizem que uma norma B, mais e recente e tratando da mesma matéria, revoga norma A.

2.1) Se olharmos para a coisa em si, isso é verdade - contudo, as coisas devem ser vistas sob o prisma da Lei Natural, que é a verdadeira Constituição, base sob a qual se funda o senso se de se tomar o País como se um lar em Cristo, causa de nacionidade. 

2.2) Se a norma B tratar da mesma matéria que a norma A com o intuito de perverter ou trair tudo aquilo que é mais sagrado, então isso é inconstitucional, pois tenta revogar por forças humanas aquilo que foi divinamente instituído ou que decorreu disso - seria uma reformatio in pejus no âmbito legislativo, pois a ordem piorada se funda no pecado, que é fruto de sabedoria humana dissociada da divina e esta está querendo impor à falsidade entre nós em lugar da verdade, a partir do momento em que se conserva o que é conveniente e dissociado da verdade. A norma não terá efeito enquanto sua constitucionalidade não for confirmada por autoridade competente para isso: o Tribunal Constitucional. Basta que se mova uma ação de suspeição quanto à medida tomada que o efeito legal produzido pela norma B será suspenso até que se verifique se isso é ou não conforme o Todo que vem de Deus, a verdadeira Constituição. A recepção dessa ação de suspeição precisa estar fundada em boa razão, para ser recebida. E a boa razão é o fundamento para litigância constitucional de boa-fé

3) Quando há suspeita de que a norma B contraria a Lei Natural, a presunção de legalidade não se opera, pois o Estado não pode trair  aquilo que é mais sagrado. Se a apresentação desta alegação se funda em má-fé do litigante, o proponente estará permanentemente proibido de pleitear qualquer coisa no Tribunal Constitucional, pois não agiu de maneira honrosa. O litigante de má-fé será tomado como se fosse um apátrida - e perderá seus direitos de cidadão por conta disso, uma vez que litigância de má-fé é crime contra o justo exercício da justiça, enquanto serviço público, coisa que dignifica a pátria. Trata-se, pois, de crime de lesa-pátria.

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