1.1) Em Direito, obrigações se fundam com base na oferta e na demanda e se pautam pelo interesse econômico, uma vez que o prestador do serviço está interessado apenas no dinheiro e tende a impessoalizar os serviços, sem olhar o coração ou o caráter das pessoas, muito menos a ideologia das mesmas.
1.2) Numa ordem descristianizada, a expressão "fazer o bem sem olhar a quem" tem seu sentido completamente esvaziado, uma vez que o mau pode ser mascarado, promovido e vendido como se fosse algo bom. Além disso, se um contrato for quebrado, haverá conflitos de interesses qualificados pela pretensão resistida - e isso pede a intervenção da justiça, levando a um aumento do processo de judicialização da vida social, uma vez que a fraternidade universal, fundada em Cristo, simplestente não existe.
2) Devemos separar o conceito de obrigações do conceito de compromisso.
2.1) Em Direito Natural, as verdadeiras obrigações se fundam na Aliança do Altar com o Trono, edificada em Ourique. Estas coisas são necessárias - sem elas, o processo de tomar o pais como se um lar em Cristo perde o seu completo sentido. Por isso mesmo, o verdadeiro direito das obrigações se pauta naquilo que se funda no bem que é capaz de edificar por si mesmo ordem pública.
2.2) Já o compromisso se funda em direito pessoal, na ordem fundada no mundo interior, coisa que é no mundo que se dá da porta de casa para dentro, a intimidade. Todo aquele que serve a seu semelhante, no sentido de ensiná-lo a tomar o país como se fosse um lar em Cristo, o faz levando o seu irmão em consideração, como se visse nessa pessoa a figura de Cristo.
2.3) O compromisso transcende o mundo interior, atinge a vizinhança e ganha a cidade, posto que prepara o caminho para os grandes compromissos constitucionais que levam o país ser tomado como se fosse um lar - o que leva a uma obrigação, seja por força de lei natural, seja por lei positiva fundada na conformidade com o Todo que vem de Deus (natural right, como dizem os ingleses). Dentro destes termos, o compromisso é o germe da obrigação, pois ele edifica uma liberdade sólida, fundada em Cristo, e não uma liberdade líqüida, voltada para o nada, uma vez que liberalismo não é libertarismo.
José Octavio Dettmann
Rio de Janeiro, 28 de outubro de 2016.
2) Devemos separar o conceito de obrigações do conceito de compromisso.
2.1) Em Direito Natural, as verdadeiras obrigações se fundam na Aliança do Altar com o Trono, edificada em Ourique. Estas coisas são necessárias - sem elas, o processo de tomar o pais como se um lar em Cristo perde o seu completo sentido. Por isso mesmo, o verdadeiro direito das obrigações se pauta naquilo que se funda no bem que é capaz de edificar por si mesmo ordem pública.
2.2) Já o compromisso se funda em direito pessoal, na ordem fundada no mundo interior, coisa que é no mundo que se dá da porta de casa para dentro, a intimidade. Todo aquele que serve a seu semelhante, no sentido de ensiná-lo a tomar o país como se fosse um lar em Cristo, o faz levando o seu irmão em consideração, como se visse nessa pessoa a figura de Cristo.
2.3) O compromisso transcende o mundo interior, atinge a vizinhança e ganha a cidade, posto que prepara o caminho para os grandes compromissos constitucionais que levam o país ser tomado como se fosse um lar - o que leva a uma obrigação, seja por força de lei natural, seja por lei positiva fundada na conformidade com o Todo que vem de Deus (natural right, como dizem os ingleses). Dentro destes termos, o compromisso é o germe da obrigação, pois ele edifica uma liberdade sólida, fundada em Cristo, e não uma liberdade líqüida, voltada para o nada, uma vez que liberalismo não é libertarismo.
José Octavio Dettmann
Rio de Janeiro, 28 de outubro de 2016.
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