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quarta-feira, 5 de outubro de 2016

Notas sobre o princípio do contraditório e da ampla defesa

1) Se o processo é delimitado nos termos da pretensão do autor, então é de natureza salutar que haja o contraditório, fundado a partir do fato de que o réu é também um irmão em Cristo que merece ser ouvido, pois, às vezes, a ação pode ter sido impetrada de má-fé. E a defesa deve ser feita por todos os meios possíveis em direito, não só positivo mas também natural.

2) O princípio do contraditório e da ampla defesa é interessante para quem julga - se ele, o julgador, vai dizer o direito com justiça, então ele precisa ver a verdade contida nas ações humanas. Assim, ele não imitará Pilatos - afinal a Cruz no Tribunal é um lembrete ao julgador de ele não deve imitá-lo neste ponto, pois Cristo morreu por conta da omissão de uma autoridade, uma vez que ele, Pilatos, nao fez o que deveria ser feito: absolver Jesus, uma vez que não havia provas contra ele, posto tinha autoridade, por força de Deus, de dizer o direito com justiça e não o fez.

José Octavio Dettmann

Rio de Janeiro, 05 de outubro de 2016.

Um comentário:

  1. A fim de acrescentar a grande lembrança sobre a injustiça feita a JESUS (mas que estava escrita desde sempre) esses princípios guardam grande relação com o Direito Canônico e a Santa Inquisição, embora tenham se desenvolvido com o tempo.
    Disse João Bernardino Gonzaga em "A Inquisição em seu mundo":
    "Algumas das regras processuais adotadas pelo Santo Ofício haviam vigorado no primitivo sistema da Igreja, de onde passaram ao Direito comum; neste, receberam cuidadoso tratamento dos juristas; e, afinal, como fenômeno de torna-viagem, por influência do Direito comum voltaram ao Direito Canônico.
    Em maior ou menor medida, isso aconteceu com os métodos inquisitórios, com as denúncias anônimas, o segredo de Justiça, o processo escrito, a presunção de culpa, o cerceamento à defesa, a importância atribuída à confissão do réu, concebida como 'a rainha das provas', o sistema das provas legais, etc" (p. 122).

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