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domingo, 13 de abril de 2025

Informalidade não é Ilegalidade: o caso do dropshipping cultural e o social selling como modelo econômico de baixo risco jurídico

Introdução

O senso comum jurídico, amplamente repetido nas faculdades de Direito, frequentemente afirma que “informalidade é sinônimo de ilegalidade”. Tal premissa, porém, não resiste ao teste empírico quando observamos certos modelos de negócio sustentáveis, lícitos e culturalmente relevantes que, embora informais, operam em conformidade com a Constituição e com os princípios da ordem econômica b.rasileira. Um exemplo eloquente é o chamado dropshipping cultural baseado em social selling, onde a informalidade é uma escolha estratégica e não um subterfúgio ilegal.

Este artigo propõe uma análise econômico-jurídica dessa distinção, explorando as bases legais e a racionalidade econômica de um modelo de negócios fundado na venda informal e transnacional de livros, mediada por redes sociais, sem incorrer em qualquer tipo de evasão fiscal ou infração administrativa.

I. Conceituando os termos: informalidade vs. ilegalidade

1.1 A informalidade como ausência de formalização

Informalidade, em termos econômicos e jurídicos, refere-se à ausência de registro formal da atividade econômica junto ao Estado. Não implica, por si só, em descumprimento de normas legais — especialmente quando se trata de atividades isentas, desobrigadas ou exercidas em pequena escala e de modo ocasional.

1.2 A ilegalidade como transgressão de norma

Ilegalidade, por outro lado, implica violação direta de norma legal — seja por omissão de tributos devidos, fraude, contrabando, exercício irregular de profissão, entre outros.

Nem toda atividade informal é ilegal. E nem toda atividade formal é justa.

II. O dropshipping cultural e a Constituição: a imunidade do livro

No caso da revenda de livros por meios digitais e redes sociais, temos uma atividade material e formalmente legal, amparada pelo art. 150, VI, "d", da Constituição Federal, que veda a cobrança de impostos sobre livros, jornais e periódicos.

Além disso:

  • A venda direta ao consumidor estrangeiro, ainda que mediada por redirecionadores de encomendas, não configura exportação ilícita.

  • A ausência de CNPJ não compromete a legalidade quando a atividade não ultrapassa os limites da pessoa física, sem habitualidade empresarial formal.

III. O modelo de social selling: quando o relacionamento gera valor

O modelo que aqui se estuda baseia-se no social selling, isto é, na conversão de relacionamentos espontâneos (no caso, via Facebook) em microoportunidades de negócio. O diferencial não está na escala, mas na relação interpessoal e no valor cultural do produto.

3.1 O ciclo econômico-cultural do modelo

  1. Um contato demonstra interesse por uma obra rara;

  2. O vendedor, com base em sua autoridade cultural, oferece a obra;

  3. O cliente realiza o pagamento (via PIX ou Zelle);

  4. O livro é comprado na Amazon Brasil e enviado por redirecionamento;

  5. A compra gera pontos Livelo, que são convertidos em milhas;

  6. As milhas são vendidas e o valor é aplicado em CDB, LCA ou LCI;

  7. O ciclo se retroalimenta, com capitalização isenta de IR.

Trata-se, pois, de um ecossistema de microempreendedorismo cultural, onde o lucro é consequência da prestação de um serviço intelectual e relacional — e não de um processo puramente comercial.

IV. Segurança jurídica e limites

4.1 Fundamento legal

  • Art. 150, VI, "d", CF: imunidade de livros.

  • Art. 170 da CF: valorização do trabalho humano e da livre iniciativa.

  • Ausência de habitualidade industrial, o que dispensa registro como empresa.

4.2 Limites da informalidade

  • Se a atividade ganhar escala e habitualidade, pode ser necessário:

    • Abrir MEI ou ME;

    • Declarar movimentações à Receita Federal, caso ultrapassem os limites de isenção da pessoa física.

  • É necessário manter transparência nas transações e guarda de comprovantes

Conclusão

O dropshipping cultural pautado no social selling é um exemplo concreto de como a informalidade pode ser legítima, legal e economicamente eficiente, sobretudo quando amparada pela Constituição e guiada por princípios de honestidade, reciprocidade e capital intelectual.

Trata-se de um modelo que honra a cultura, promove o acesso à informação e fortalece os laços entre pessoas de diferentes nações, sem cair na armadilha da burocracia ou da informalidade oportunista. Ele convida a uma reavaliação do que significa empreender com responsabilidade, mesmo fora das estruturas formais do Estado.

Bibliografia essencial

  • BRASIL. Constituição da República Federativa do Brasil de 1988.

  • CARRION, Luiz Guilherme Marinoni et al. Curso de Direito Constitucional. São Paulo: RT, 2022.

  • COSTA, Fernando Augusto de Vasconcellos. Imunidades tributárias: teoria e prática. São Paulo: Atlas, 2016.

  • OLIVEIRA, Fabrício Germano Alves de. Tributação sobre livros e a imunidade cultural. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2018.

  • HIRSCHMAN, Albert O. As paixões e os interesses: argumentos políticos em favor do capitalismo antes do seu triunfo. São Paulo: EDUSP, 2010.

  • KATZ, Helena Sampaio. Trabalho informal e economia popular. Campinas: Editora da Unicamp, 2006.

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