1) A nulidade de um contrato pode se dar tanto na forma (como nos vícios de vontade ou mesmo na forma proibida por lei, de modo a burlar o fisco) quanto nas conseqüencias nefastas que podem advir desse negócio jurídico, como o fato de um haver um mau sucessor que usa a coisa adquirida de modo a causar danos aos seus semelhantes.
2.1) As conseqüências funestas de uma má sucessão a título singular decorrem do tempo e revelam tanto a má-fé tanto do alienante quanto do adquirente, que são solidários quanto aos danos à coisa comum, pois o negócio não passou de uma conspiração de modo a causar relações desarmônicas no condomínio, o que atenta contra a ordem pública.
2.2) E neste ponto, as leis condominiais não são absolutas a ponto de afastarem a legislação cabível, pois perturbação da paz é crime e isso atenta contra a ordem pública, pois o lugar não está sendo tomado como se fosse um lar, uma vez que lar é um local de paz, de convívio, de civilidade, onde a vida fundada em conformidade com o Todo que vem de Deus se desenvolve.
3) O sujeito que alienou a coisa a um sujeito com histórico de maus antecedentes, sejam eles civis ou criminais, estava ciente do risco desse negócio e mesmo assim o assumiu. Por isso o alienante é objetivamente responsável pelos riscos do pós-contrato e solidariamente responsável por todos os danos que seu sucessor causar. Enquanto isso não for desfeito, a solidariedade está mantida.
José Octavio Dettmann
Rio de Janeiro, 6 de abril de 2017 (data da postagem original).
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