1) Se no Direito nós temos sucessão a título singular - como na compra e venda, ou mesmo na locação -, então eu sou responsável por colocar no seio da comunidade condominial um sujeito rico em má consciência, de modo a causar relações desarmônicas no condomínio.
2) Por conta disso, eu sou objetivamente responsável pelas conseqüências advindas desse negócio jurídico que fiz com esse sujeito rico em má consciência, que pode até mesmo ter maus antecedentes criminais (ou mesmo civis, como o fato de não ter pago uma pensão alimentícia, ter sido cônjuge culpado numa ação de divórcio ou mesmo ter prejudicado seus empregados, de tal maneira a ser condenado numa ação trabalhista).
3) Se eu estou colocando um mau sucessor, então a coisa comum está em risco, já que a unidade autônoma serve de escola de boa convivência no condomínio - e o acessório segue a sorte do principal.
4) Por isso, nulo é o contrato em que eu coloco uma pessoa com maus antecedentes criminais ou civis para me suceder nos direitos que tenho por força de uma relação condominial.
José Octavio Dettmann
Rio de Janeiro, 6 de abril de 2017.
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