1) Se Cristo é a verdade, então todo julgamento fundado nessa mesma verdade leva à constituição de um direito e de uma obrigação, quando se condena alguém pelo erro de se conservar o que é conveniente e dissociado dessa mesma verdade. É mais seguro condenar alguém por aquilo que a Igreja já condena - se a Igreja é a mestra na verdade, então não há erro em se condenar alguém com base nisso, o que assume uma natureza declaratória, confirmando aquilo que já está exposto na lei natural, na lei que se fez carne.
2.1) O primeiro dever é o de reparar o dano que praticou, seja a alguém ou seja à ordem pública fundada na conformidade com o Todo que vem de Deus, a ordem comunitária.
2.2) O segundo dever é o da reconciliação. Uma vez a pessoa se arrependendo de seus erros, ela deve se emendar e pedir perdão a seus pares e à comunidade publicamente por todos os erros praticados. Isto tem mais eficácia que uma indenização quantificada em valor monetário, dado que esse valor é intangível e não pode ser quantificado monetariamente falando.
3) Se a justiça está divorciada da verdade, então o julgamento só declara aquilo que está previsto em lei positiva. E em tempos de mentalidade revolucionária, em que o juiz legisla, o juiz cria o direito que quiser, ainda que seja fruto de sabedoria humana dissociada da divina. Logo, o elemento constitutivo é voltado para o nada, o que desconstitui todas as coisas fundadas na conformidade com o Todo que vem de Deus.
José Octavio Dettmann
Rio de Janeiro, 11 de janeiro de 2017.
Comentários adicionais:
1) Essa é a chaga do judiciário brasileiro.
2) O exemplo mais concreto de injustiça praticada no Brasil está nos litígios envolvendo o sistema financeiro de habitação - o STJ reconheceu recentemente que os imóveis financiados pela CEF (Caixa Ecônomica Federal) são bens públicos, enquanto existir dívida habitacional.
3) As pessoas sequer têm noção disso, pois, do ponto de vista do direito natural, são proprietárias.
Cristina Bassôa de Moraes
2.1) O primeiro dever é o de reparar o dano que praticou, seja a alguém ou seja à ordem pública fundada na conformidade com o Todo que vem de Deus, a ordem comunitária.
2.2) O segundo dever é o da reconciliação. Uma vez a pessoa se arrependendo de seus erros, ela deve se emendar e pedir perdão a seus pares e à comunidade publicamente por todos os erros praticados. Isto tem mais eficácia que uma indenização quantificada em valor monetário, dado que esse valor é intangível e não pode ser quantificado monetariamente falando.
3) Se a justiça está divorciada da verdade, então o julgamento só declara aquilo que está previsto em lei positiva. E em tempos de mentalidade revolucionária, em que o juiz legisla, o juiz cria o direito que quiser, ainda que seja fruto de sabedoria humana dissociada da divina. Logo, o elemento constitutivo é voltado para o nada, o que desconstitui todas as coisas fundadas na conformidade com o Todo que vem de Deus.
José Octavio Dettmann
Rio de Janeiro, 11 de janeiro de 2017.
Comentários adicionais:
1) Essa é a chaga do judiciário brasileiro.
2) O exemplo mais concreto de injustiça praticada no Brasil está nos litígios envolvendo o sistema financeiro de habitação - o STJ reconheceu recentemente que os imóveis financiados pela CEF (Caixa Ecônomica Federal) são bens públicos, enquanto existir dívida habitacional.
3) As pessoas sequer têm noção disso, pois, do ponto de vista do direito natural, são proprietárias.
Cristina Bassôa de Moraes